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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto pela BOA SORTE CEREAIS LTDA, contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINAR DF NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELA
EMBARGADA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
AFASTADA - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS -
DOCUMENTOS EMITIDOS EM PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA
COMPRADORA QUE DEMONSTRAM A EN TREGA DA MERCADORIA À
ELA - ALEGAÇÃO DA EMBARGADA NO SENTIDO QUE OS PRODUTOS
ENTREGUES À EMPRESA COMPRADORA SÃO RELACIONADOS A
OUTROS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO DOS EMBARGANTES - NÃO COMPROVADO
APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, DISPOSTA NO ART. 333.
INCISO II, DO CPC - PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR
RECURSO DA EMBARGADA IMPROVIDO RECURSO DOS
EMBARGANTES DESPROVIDO EM RELAÇÃO À SANÇÃO DISPOSTA NO
ART. 940 DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL.
Os romaneios de embarque de soja emitidos pela empresa compradora, com a
assinatura de um prestador de serviço dela que classificava o produto que lhe
era remetido, somado ao fato de que a mercadoria foi entregue em datas
aproximadas aos prazos de vencimento dos contratos celebrados entre ela e a
empresa vendedora, são provas suficientes do adimplemento dos negócios.
O art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da
prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Para que incida a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002,
faz-se mister a prova de que o credor tenha agido de forma maliciosa ao
cobrar judicialmente dívida já paga.APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS VERBA QUE DEVE REMUNERAR DE FORMA DIGNA O
ADVOGADO DA CAUSA, CUJO CONSTITUINTE SE SAGROU
VENCEDOR EM RAZÃO DE SEU TRABALHO - POSSIBILIDADE DE
REVISÃO QUANDO OS HONORÁRIOS FOREM ÍNFIMOS, AVILTANTES,
OU QUANDO FOREM EXCESSIVOS RECURSO PROVIDO PARA
MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A apreciação equitativa do juiz, para a lixação dos honorários advocatícios
em causas em que não há condenação ou que o valor da causa seja irrisório,
deve tomar em consideração as diretrizes das alíneas "a" a V do § 3o do
artigo 20 do CPC, segundo as peculiaridades do caso concreto. O mesmo
raciocínio se aplica quando se tratar de embargos do devedor, cuja sentença,
ao desconstituir o título executivo c levar à extinção do processo de execução,
deve tomar em consideração, para fixação do valor dos honorários, o
conteúdo econômico da demanda, veiculada através da execução. Revelando-
se irrisórios o valor lixado, à vista do conteúdo econômico da demanda, o
valor dos honorários deve se amoldar às disposições acima mencionadas,
permitindo-se sua revisão e aumento, para que se situe em valor
correspondente a 10% do valor atribuído aos embargos, monetariamente
corrigidos desde a data de seu ajuizamento, até efetivo pagamento, pela
variação nominal do IGPM-FGV. Recurso de Katuaba Armazéns Gerais Lida
e outros conhecido e provido, em maior extensão daquela dada pelo relator.
Os embargos declaratórios restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a parte agravada não cumpriu com o seu ônus
probatório, além de que a prova testemunhal produzida pela insurgente comprovou que a dívida
em questão não foi quitada pela agravada.
Aduz, ainda, que apenas o recibo de quitação se presta como comprovação de
quitação do pagamento.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados,
tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIXFISCHER, DJde 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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