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03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por EDGARD PEREIRA DE SOUZA RADESCA e
OUTRO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 442):
"DIREITO DE VIZINHANÇA - PEDIDOS DE DEMOLIÇÃO C.C.
INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - DESCONFORMIDADES COM O
PROJETO QUE NÃO CAUSAM PREJUÍZO AO VIZINHO - Laudo pericial
atestando que embora a edificação do réu não atenda integralmente ao projeto
aprovado pelo Município e pelo CONPRESP, não implica em prejuízo ao
vizinho, inexistindo perda de luminosidade, de aeração, não apresentando
instabilidade ou perda de privacidade, restando íntegras a segurança, sossego
e saúde - A mudança na fachada não foge à normalidade do que se observa em
outras residências, bem como o aumento de taxa de ocupação não viola o
direito dos autores - Posterior tombamento não tem o condão de desfazer
situação consolidada - Valor da indenização material decorrente de danos
causados, com a construção já estimado por profissional habilitado
(engenheiro), não sendo exigida outra forma de liquidação - Sucumbência
recíproca, cabendo distribuição proporcional, equivalente a 2/3 de
responsabilidade dos autores e 1/3 do réu, reduzindo-se a fixação da verba
honorária em consideração aos limites da derrota - Apelo dos autores provido
apenas quanto à sucumbência."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 131 do
CPC/73, 1.299 e 1.301 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Alega que, ao
desconsiderar aquilo que estabelecem as normas complementares ao Plano Diretor Estratégico que
instituiu os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, e que dispõe sobre o Parcelamento,
disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo, o acórdão recorrido
violou os dispositivos legais supra mencionados. Complementa que as limitações urbanísticas
expressas em disposições de ordem pública devem ser observadas nas construções, sob pena de se
ferir os direitos subjetivos dos proprietários vizinhos de obra erguida em contrariedade às normas
administrativas. Afirma que, ao "garimpar provas em favor da parte", o acórdão recorrido "acaba
por colidir com o dever constitucional da imparcialidade atingindo o art. 131 do C.P.C., que impõe
o dever de julgamento conforme a prova dos autos".
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à alegada violação do art. 131 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco
foram opostos embargos declaratórios - no ponto em questão -, para sanar eventual omissão. Dessa
forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e
356 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
O Tribunal de origem, no que pertine à improcedência da pretensão demolitória dos
recorrentes, expressamente consignou o seguinte:
"A questão recursal está no alegado prejuízo causado pela edificação do
imóvel do réu na propriedade vizinha, dos autores, quanto à perda de
luminosidade e ventilação, privacidade e segurança, sem atendimento às
normas edilícias e ao projeto aprovado, inclusive com alteração da fachada de
imóvel situado em zona de preservação, com pretensão de demolição de
excesso, além de ressarcimento dos danos causados pela realização da obra
através de orçamento.
Primeiro, convém indicar que o embargo da obra foi revogado por decisão
colegiada, diante da comprovação de autorização para reforma e restauro com
aumento de área, bem como diante da certificação do Oficial acerca da fase
avançada da construção, apenas com ausência de itens secundários cuja
execução não evidenciava prejuízos ao imóvel lindeiro (fls. 195/199).
Contém a inicial também pedido de demolição e indenizações material e moral.
A perícia (fls. 296/370) foi realizada na fase final da obra, atestando o perito
que embora a reforma não atenda à totalidade do projeto aprovado em
quatro itens, não há prejuízo ao vizinho quanto à iluminação e ventilação,
pois a diferença na altura da edificação e o menor recuo não interferem no
imóvel (fls. 323, item 8). Afirmou o nexo entre a obra e os danos encontrados
no imóvel vizinho, estimando o valor de R$ 7.000,00 para o conserto.
A pretensão demolitória foi corretamente apreciada. Há pontos ressaltados que
merecem consideração no que se refere à contrariedade com as regras
administrativas: primeiro, houve edificação pelo réu de um pavimento superior,
constando do projeto aprovado altura máxima de 6,00 metros e duas áreas
descobertas, obtendo-se in loco medida de 6,57 metros e constatado o mesmo
plano horizontal que contém a face externa do muro (fls. 318); o recuo dos
fundos é pouco inferior a 1,62 m, de 1,21 m. Como ressaltado na sentença, há
ainda que sopesar a margem de tolerância de 5%, o que envolve então
poucos centímetros . Resta questionar se é possível a demolição sem que haja
repercussão para o imóvel vizinho .
Ocorre que não foi constatado impedimento à boa iluminação e ventilação,
apesar da disparidade entre o projeto e as medidas in loco .
Inclusive não há perda de privacidade, pois não há janelas voltadas para o
imóvel dos apelantes, bem como as fotografias não identificam um terraço
superior, mas apenas laje de cobertura contendo a estrutura deslizante de
policarbonato (fls. 315, 322). Há ênfase sobre a estrutura própria do imóvel
que não se apoia na construção dos autores, além de sua condição estável.
Enfim, não comprovado risco à segurança, sossego e saúde dos habitantes do
prédio vizinho, bem como a insurgência formalizou-se quando a obra estava
em estágio avançado, de difícil reversão , não comportando demolição.
De outra parte, a questão da mudança da fachada de imóvel, localizado em
área protegida, não tem o condão de determinar a demolição apenas por
pedido do vizinho, isto porque não se evidencia uniformidade nas fachadas de
todas as casas da vila (fls. 219, 306, 345), bem como não se trata de imóvel
tombado, onde o rigor da proteção se evidencia. A proteção do patrimônio
cultural, é lógico, independe de tombamento, mas, como já consignado, havia
autorização para a reforma, sem restrição ao uso pelos proprietários. Aqui se
abre parênteses para consignar que o posterior tombamento noticiado peio
apelante ocorreu somente em março de 2012 quando já consolidada a situação
do imóvel, não tendo efeito retroativo a alcançar os fatos passados, tanto
porque, repita-se,outros imóveis do local já estavam modificados.
Portanto, ainda que em desconformidade com o projeto inicial, o norte
estabelecido pela lei é de que o uso da propriedade não poderá prejudicar ou
lesar a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam no prédio vizinho . O
fato é que o d. perito enfatizou ausência de qualquer prejuízo . Sequer caberia
considerar a situação do imóvel dos autores antes da edificação do vizinho, eis
que se insere no direito de construir. Tampouco a maior taxa de ocupação
configura elemento suficiente a autorizar a demolição, porquanto é situação
que desborda dos limites de interesse do réu, fundado em uso indevido do
imóvel causador de dano. Enfim, afirmou-se no laudo que a construção não
propicia insalubridade ao vizinho . Por tais razões, não procede a insurgência
recursal neste ponto." (e-STJ, fls. 445/447, grifou-se)
Percebe-se que a questão central trazida na apelação, consoante afirmou o Tribunal a
quo , a despeito do desatendimento às normas edilícias e ao projeto aprovado, estava diretamente
relacionada ao alegado prejuízo causado pela edificação do imóvel do réu na propriedade vizinha,
dos autores, quanto à perda de luminosidade e ventilação, privacidade e segurança.
Desse modo, ao analisar detidamente a prova dos autos, sobretudo a perícia, a eg.
Corte de origem observou que, embora a obra não tenha observado a totalidade do projeto aprovado
pelo Município, não há prejuízo ao vizinho quanto à luminosidade, à ventilação, à segurança, ao
sossego e à privacidade. Acentuou que a insurgência formalizou-se quando a obra estava em estágio
avançado, de difícil reversão, devendo ser sopesada a circunstância de poucos centímetros de
diferença na edificação (33 cm na divisa de fundo e 27 cm na altura permitida), sem nenhuma
repercussão negativa para o imóvel vizinho, para justificar o desfazimento de situação consolidada.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Em sentido semelhante, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.
DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 nem importar negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. Para afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de
prejuízos do imóvel com a obra realizada, mister se faz a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1269374/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe de 04/10/2018,
grifou-se)
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, a
improcedência da pretensão demolitória decorreu da falta de prejuízo ao vizinho, aliada à diferença
de poucos centímetros na edificação e ao estado avançado da obra, de difícil reversão, peculiaridades
relevantes do caso concreto não retratadas nos paradigmas.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?