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01/12/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de (e-STJ fls. 370-391).
Nos termos do art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
16/10/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535
DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. APELAÇÃO. GUIA DE
RECOLHIMENTO. INDICAÇÃO INCORRETA DOS
DADOS SOBRE COMPETÊNCIA E UNIDADE DE
GESTÃO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara
Recurso Especial da União, interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, inicialmente, constatou-se a irregularidade
na comprovação do preparo da Apelação, uma vez que a
petição fora protocolada com as guias de recolhimento
preenchidas com o código errado. Após intimação para o
recolhimento de novas custas e porte de remessa, com
observância dos corretos códigos de recolhimento, sob
pena de deserção, os agravantes fizeram um segundo
recolhimento, com indicação errônea, nas guias, dos
campos "competência" e "unidade gestora", razão pela
qual fora decretada a deserção do recurso. O Tribunal de
origem, por sua vez, reformou referido decisum, afastando
a deserção da Apelação, ao fundamento de que "mero
erro de preenchimento da GRU não da ensejo a deserção
da ação".
III. Interposto Agravo interno com razões que não
impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada, quanto à inexistência da apontada ofensa ao
art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo,
quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no
sentido de que é imprescindível o correto preenchimento
da Guia de Recolhimento da União (GRU), de modo que,
verificado erro em qualquer dos dados a serem
obrigatoriamente preenchidos naquele documento, impõe-
se o reconhecimento de deserção do recurso.
Precedentes do STJ: EDcl no AgInt no AREsp
917.286/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt nos EDcl no AREsp
1.097.524/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2017; AgInt no
REsp 1.601.169/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 10/11/2016; AgInt no AREsp
982.379/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(Desembargador convocado do TRF/5 a Região), QUARTA
TURMA, DJe de 26/02/2018; AgRg no REsp
1.585.249/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 17/08/2017.
V. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o
entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser
mantida a decisão ora agravada, que deu parcial
provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a
deserção da Apelação, interposta no processo.
VI. A declaração da deserção do recurso deu-se na
vigência do CPC/73, não havendo falar, portanto, na
aplicação do art. 1.007, §7°, do CPC/2015. Nesse sentido:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.379/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
18/02/2020.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa
parte, improvido.
Os embargos de declaração opostos, na sequência, foram rejeitados (e-STJ
fls. 303-316).
Nesta via, sustentam os recorrentes que os pressupostos de admissibilidade
necessários à interposição do presente recurso excepcional foram todos atendidos.
Argumentam, ainda, que, por duas vezes, o Magistrado de piso teria
permitido ao terceiro apelante comprovar o pagamento regular do preparo, não o
fazendo para os ora recorrentes, o que feriria o princípio da igualdade formal.
Diante disso, requer seja dado aos ora recorrentes a possibilidade de
retificar as guias de recolhimento ou, não se entendendo dessa forma, seja aplicado o
princípio da instrumentalidade das formas.
Impugnação às e-STJ fls. 354-358.
É o relatório. Da leitura das razões recursais (e-STJ fls.323-344), verifica-se a deficiência
de fundamentação do recurso extraordinário, uma vez que os recorrentes não
indicaram o(s) artigo (s) da Constituição Federal que teria(m) sido violado(s) por esta
Corte Superior de Justiça no acórdão recorrido, o que enseja a aplicação do verbete
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria constitucional invocada no recurso
extraordinário não foi apreciada pelo acórdão recorrido e
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de
suscitá-la. Súmulas 282 e 356 do STF. Inadmissível o
prequestionamento implícito. Precedentes.
2. Ausência de demonstração, nas razões do apelo
extremo, de que forma o acórdão recorrido teria
violado os dispositivos constitucionais dados como
contrariados, o que inviabiliza a sua análise, nos
termos da Súmula 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1235044 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 10-09-2020 PUBLIC 11-
09-2020, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ADMITE O
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. A parte não indicou de que forma as normas
constitucionais mencionadas teriam sido violadas
pelo acórdão recorrido, o que leva à aplicação do
óbice da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos,
rejeitou a exceção de suspeição e impedimento, matéria
situada no contexto normativo infraconstitucional. Inviável,
ademais, o reexame de provas em sede de recurso
extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE 1272389 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PRO
CESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020
PUBLIC 27-08-2020, grifou-se.)
Brasília, 09 de outubro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
25/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/08/2020 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/06/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APELAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
INDICAÇÃO INCORRETA DOS DADOS SOBRE COMPETÊNCIA E UNIDADE
DE GESTÃO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, publicado em 05/05/2020.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo
em parte do Agravo interno, e, nesta parte, negando-lhe provimento, para manter a
decisão que deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora embargada,
por estar o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do decisum .
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 15 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Assusete Magalhães
Relatora
29/05/2020 Visualizar PDF
11/05/2020 Visualizar PDF
05/05/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APELAÇÃO.
GUIA DE RECOLHIMENTO. INDICAÇÃO INCORRETA DOS DADOS SOBRE
COMPETÊNCIA E UNIDADE DE GESTÃO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial da União,
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, inicialmente, constatou-se a irregularidade na comprovação do preparo da
Apelação, uma vez que a petição fora protocolada com as guias de recolhimento
preenchidas com o código errado. Após intimação para o recolhimento de novas custas e
porte de remessa, com observância dos corretos códigos de recolhimento, sob pena de
deserção, os agravantes fizeram um segundo recolhimento, com indicação errônea, nas
guias, dos campos "competência" e "unidade gestora", razão pela qual fora decretada a
deserção do recurso. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou referido decisum ,
afastando a deserção da Apelação, ao fundamento de que "mero erro de preenchimento
da GRU não da ensejo a deserção da ação".
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, quanto à inexistência da apontada ofensa ao art. 535
do CPC/73, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que é imprescindível
o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), de modo que,
verificado erro em qualquer dos dados a serem obrigatoriamente preenchidos naquele
documento, impõe-se o reconhecimento de deserção do recurso. Precedentes do STJ:
EDcl no AgInt no AREsp 917.286/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.097.524/MG, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2017;
AgInt no REsp 1.601.169/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/11/2016; AgInt no AREsp 982.379/BA, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF/5 a Região), QUARTA TURMA,
DJe de 26/02/2018; AgRg no REsp 1.585.249/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.
V. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante
desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu parcial provimento ao
Recurso Especial, para reconhecer a deserção da Apelação, interposta no processo.
VI. A declaração da deserção do recurso deu-se na vigência do CPC/73, não havendo
falar, portanto, na aplicação do art. 1.007, §7°, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 1.554.379/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 18/02/2020.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 29 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Assusete Magalhães
Relatora
14/04/2020 Visualizar PDF
13/03/2020 Visualizar PDF
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