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22/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 267):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS EMPREGADOS.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO DO STF E DO
STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO.
A embargante sustenta vício de omissão na decisão embargada no tocante ao inversão dos
ônus sucumbenciais.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consoante previsão do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
Com efeito, assiste razão à embargante quanto à omissão atinente à inversão dos ônus
sucumbenciais, mormente considerando que o provimento do apelo especial acarreta a reforma do
acórdão recorrido e a necessária inversão dos ônus sucumbenciais.
Constatada a omissão, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar o vício
apontado, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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