Informações do processo 2014/0164959-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1466116
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2014 a 22/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2014

22/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS

SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 267):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS.

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS EMPREGADOS.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO DO STF E DO
STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL

PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO.
A embargante sustenta vício de omissão na decisão embargada no tocante ao inversão dos

ônus sucumbenciais.

Sem impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.
Consoante previsão do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto

ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para

corrigir erro material.
Com efeito, assiste razão à embargante quanto à omissão atinente à inversão dos ônus
sucumbenciais, mormente considerando que o provimento do apelo especial acarreta a reforma do
acórdão recorrido e a necessária inversão dos ônus sucumbenciais.

Constatada a omissão, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar o vício
apontado, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão