Informações do processo 2014/0158046-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 539751
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/08/2014 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018 2017 2014

30/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO   INTERNO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 284/STF.

QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO
AO   DISPOSITIVO   VIOLADO.   JULGAMENTO

ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DAS
PROVAS REQUERIDAS PELO EG. TRIBUNAL.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado, pertinente à temática abordada no recurso especial,
impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula
284 do STF.

2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que a inscrição da parte recorrida no
cadastro de restrição ao crédito foi indevida. A pretensão de
alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 24 de maio de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 14038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos por IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA
DE GASES LTDA contra decisão às fls. 402/404 que conheceu do seu agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.

Nas razões dos embargos, sustenta-se que “(...) como se verifica das razões especiais
desta Embargante, deixou claro a este MM. Juízo que a violação ao art. 333 do CPC/73 é que
serviu de base para todas as impugnações acerca da r. sentença e do v. acórdão, afinal caberia
ao Embargado trazer prova constitutiva do seu direito, isto é, sobre o prejuízo que supostamente
lhe fora acometido e que daria ensejo à condenação da IBG ao pagamento de danos morais, o
que não ocorreu . " (fl. 408).

Afirma-se que "O artigo 535, CPC/15 não foi mencionado de maneira isolada. Pelo
contrário. Foi mencionado porquanto mesmo tendo sido opostos embargos de declaração nos
autos, a questão ainda não fora observada" (fl. 408).

Ao final, requer sejam sanada a omissão apontada.

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022).

No caso, inexiste o apontado vício, pois, como mencionado, foram genéricas as
alegações no apelo nobre quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois não houve
demonstração de forma clara de como o eg. Tribunal a quo teria deixado de sanar algum vício
suscitado. Nessa circunstância, portanto, incidiu a Súmula n. 284/STF no recurso especial nessa
parte. Por seua vez, no pertinente à apontada ofensa ao art. 333 do CPC/73, a pretensão no
recurso especial encontrou óbice na Súmula n. 7/STJ.

Dessarte, no caso dos aclaratórios em liça, está nítido o propósito da parte

embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível
na via estreita dos embargos de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a
pretensão de se obter efeitos infringentes.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais
exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos
embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015,
claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição,
(3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação
válida, e por derradeiro, (4) o erro material.

(...)

4. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019,
g-n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO
ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência
de fundamentação válida.

(...)

5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS."

(EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1797876/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019,
DJe 30/08/2019, g.n.)

O simples descontentamento com a decisão, a despeito de legítimo, não tem o condão
de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não
à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Com essas considerações, conclui-se que os presentes aclaratórios não merecem
prosperar.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão