Informações do processo 2014/0172733-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 545008
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2014 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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04/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ERICH ETZOLD e E. ETZOLD E CIA LTDA.,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado (e-STJ, fl. 362):

"DIREITO OBRIGACIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA ESPÉCIE NECESSIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
POSTERIOR REVOGAÇÃO, PELOS DEMANDADOS, DOS PODERES
OUTORGADOS AO AUTOR. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE
RESILIÇÃO CONTRATUAL NO QUAL AS PARTES FORMALIZARAM O
MODO COMO SERIA EFETUADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
PROFISSIONAIS REMANESCENTES.

DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE, DE UM LADO, REVELAM A
INTEGRAL SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO CAUSÍDICO
AUTOR E, POR OUTRO, O NÃO EXAURIMENTO DO AJUSTE NO QUE
PERTINE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS REQUERIDOS.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS; DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL
OBRIGANDO OS ACIONADOS A PRESTAREM CONTAS,
PERIODICAMENTE, ACERCA DOS FEITOS EM TRÂMITE AJUIZADOS
PELO DEMANDANTE E SUBSTABELECIDOS A OUTROS ADVOGADOS
SEM RESERVA DE PODERES. PROPRIEDADE DA VIA ELEITA AO FIM
COLIMADO PELO ORA APELANTE. DESACERTADO
RECONHECIMENTO DA INOCUIDADE DA PRETENSÃO. UTILIZAÇÃO
DA REGRA DO ART. 515, § 3°, DO CPC. PLEITO EXORDIAL ACOLHIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 385/389).

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 20, 267,

VI, e 535, I e II, do CPC/73, 178, § 6º, X, Código Civil de 1916, 25, I e V, da Lei 8.906/94, 422
do Código Civil de 2002 e 4º do Código de Defesa do Consumidor. Além de negativa de

prestação jurisdicional, sustentam a ausência de interesse de agir. Alegam a ocorrência de
prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios
e, consequentemente, de qualquer obrigação acessória - como a presente ação de prestação de
contas - prescreve no prazo de 1 (um) ano. Defendem que o direito do recorrido não é mais
juridicamente exigível se considerado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de honorários
advocatícios de acordo com a Lei 8.906/94. Asseveram violação ao princípio da boa-fé objetiva
quando da pactuação do termo de resilição. Aduzem que o valor devido a título de honorários
não decorre de mera faculdade do profissional contratado, devendo estar em consonância com o
disposto no art. 20 do CPC.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Na hipótese, o eg. Tribunal de origem concluiu que ficou demonstrado o interesse do
autor, ora recorrido, sendo necessária e útil a prestação de contas, tendo em vista que as
disposições contratuais revelam, por um lado, a integral satisfação das obrigações impostas ao
causídico autor e, por outro, o não exaurimento do ajuste no que pertine às obrigações assumidas
pelos requeridos, salientando a existência de expressa previsão contratual obrigando os
acionados a prestarem contas, periodicamente, acerca dos feitos em trâmite ajuizados pelo
demandante e substabelecidos a outros advogados.

A propósito, confira-se trecho do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 369/371):

"O reclamo, a meu ver, está a merecer provimento, vez que a manutenção do
decisório compositivo da lide, segundo penso, vai de encontro, datíssima
vênia, à própria natureza e finalidade da ação de prestação de contas.

Ora, conquanto não se olvide da específica e, por isto mesmo, restrita feição
deste limitado expediente processual previsto no art. 914 do Código de
Processo Civil, é inegável, por outro lado, que ele pode abranger as mais
diversas situações em que exista a simples necessidade de se delinear, em face
de determinada relação jurídica, a existência de algum débito ou crédito a ser
apurado.

Tal constatação, a propósito, está a revelar, evidentemente, a absoluta
propriedade da via eleita ao fim colimado pelo ora apelante, justo que o
supramencionado dispositivo legal dispõe que "a ação de prestação de contas
competirá a quem tiver: I -o direito de exigi-las; II -a obrigação de prestá-
las", revelando, às escâncaras, que o requisito primordial ao seu cabimento é,
apenas e tão-somente, a existência de um vínculo jurídico por meio do qual

um dos litigantes confiou ao outro o dever de guarda ou administração de
bens, interesses ou negócios, a respeito dos quais poderá exigir ou oferecer, a
depender do caso, a prestação de contas.

No caso enfocado, então, é inegável que, em virtude da posterior revogação
dos poderes outorgados ao apelante no primitivo contrato de mandato, estão
os mandantes, desde a resilição do pacto, exercendo, diretamente, a
gerência e administração dos interesses do então mandatário, os quais estão
representados, de forma clara e inequívoca, no instrumento de resilitório
firmado pelas partes ao ensejo do término da contratualidade (fls. 11/16).
Ressoa inconteste, pois, que se as obrigações correlatas ao contrato de
mandato foram, de um lado, integralmente cumpridas pelo apelante -
conforme revela a cláusula 3a do instrumento de resilição (fl. 14) -, mas,
por outro lado, ainda não exauridas no todo pelos apelados, na medida em
que eles, aparentemente, ainda não satisfizeram a sua parte no negócio,
consubstanciada no pagamento do serviços decorrentes da atuação do
apelante na consecução de seus interesses (fl. 14 e 58), a prestação de
contas, a meu ver, faz-se inegavelmente necessária .

(...)

Impende realçar, de mais a mais, que ao examinar o quesito "interesse do
apelante", na modalidade necessidade - em cuja suposta ausência, como
visto, alicerçou-se a sentença extintiva do feito -, observei que o
preenchimento desta condição da ação se caracterizou não apenas em
decorrência da disposição contratual por meio da qual os apelados se
obrigaram, expressamente, a prestar contas sobre o andamento dos
processos substabelecidos aos seus novos procuradores (parágrafo terceiro
da cláusula 4a - fl. 15), mas, igualmente, diante do inescondível intuito dos
recorridos de se furtarem do cumprimento do pactuado ." (grifou-se)

Por sua vez, os recorrentes afirmam que "o Recorrido não tem razão de buscar a
tutela por meio da ação de prestação de contas, primeiro porque não tem direito ou valores sob
a administração dos Recorrentes, segundo porque as informações necessárias poderiam ser
acessadas por meio de simples consulta aos autos dos processos em que já atuou como
procurador. Não há necessidade e muito menos utilidade no provimento requerido pelo
recorrido, de modo a evidenciar que o Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina
violou frontalmente o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil ao afastar a extinção
do processo sem resolução de mérito" (e-STJ, fl. 403).

Como se vê, a convicção a que chegou o v. acórdão recorrido, quanto ao interesse de
agir do autor e o dever da prestação de contas por parte dos réus, decorreu da análise do quadro
fático-probatório. Assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 deste Tribunal.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS.

1. Alegação de negativa de vigência aos arts. 315 e 914 do CPC 1973.

Reconvenção em ação de prestação de contas. Conclusão da Corte revisora
no sentido da inadmissibilidade da reconvenção assentada na concreta
situação de fato dos presentes autos. Pretensão ao reexame respectivo.
Incidência da Súmula 7 desta Corte. Conclusão, ademais, em consonância
com a jurisprudência desta Corte. (STJ, REsp 476.783/RJ; REsp

239.311/CE.) Incidência da Súmula 83 desta Corte.

2. Alegação de falta de interesse em agir. Interesse em agir reconhecido pela
Corte revisora com base nas provas contidas nos autos. Pretensão ao
reexame de provas. Incidência da Súmula 7 desta Corte.

3. Alegação de improcedência do pedido formulado na ação de prestação de
contas. Ausência de indicação do dispositivo legal contrariado. Consequente
deficiência do recurso. (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC; AgRg no REsp
1346588/DF; AgInt no AREsp 1717754/SC.) Incidência da Súmula 284 do
STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.357.383/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021, g.n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO. ALEGAÇÃO DE GREVE BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES COMO
CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS E AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

1. Nas hipóteses em que o acórdão que julga o agravo regimental se omite
sobre questão relevante para o conhecimento do recurso, merecem ser
acolhidos os embargos de declaração opostos com esse propósito.

2. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código
de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência do enunciado n.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. A convicção a que chegou o acórdão, quanto ao interesse de agir do autor
e o dever da prestação de contas por parte do réu, decorreu da análise do
quadro fático-probatório. Assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade
do especial à luz da Súmula 7 deste Tribunal.

4. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão/contradição
apontada, conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento."
(EDcl no AgRg no AREsp n. 621.791/RS, Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze , Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016, g.n.)

Com relação ao prazo prescricional do art. 178, § 6º, X, do Código Civil de 1916, a
pretensão não merece prosperar.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a regra de
prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art. 25 da Lei nº
8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra
geral disposta no Código Civil. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra

decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Execução de honorários de advogado, fixados na
sentença proferida na Ação Popular 0245.96.001533-8. O acórdão do
Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do
direito de ação.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, o prazo
prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, a
contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, prevalecendo a
disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo em vista o princípio da
especialidade. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora
agravada.

V. Agravo interno improvido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.048.441/MG, Relatora Ministra Assusete
Magalhães , Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA
REGRA DO ART. 25 DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB).
PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais
interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.198.256/SP, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019,
g.n.)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 535
DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994
(ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TESE DE
NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS
FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se

manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para
o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões
suscitadas pelas partes.

3. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de
prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no
art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da
especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil.
Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

4. A Corte de origem, ao manter o pronunciamento do instituto da prescrição,
o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo, ao
final, que, de fato, transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data
da intimação acerca do retorno dos autos da origem e o cumprimento de
sentença. A reforma de tal entendimento encontra óbice

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