Informações do processo 2012/0126369-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 192.118
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 114 DA LEI
5.810/94 SÓ FOI REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/2002
E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESTE ARTIGO EM SITUAÇÕES
ANTERIORES. DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS DE INCORPORAÇÃO E
OPÇÃO PELO SERVIDOR DO ESTADO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR 39/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO SOBRE QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA A APRECIAÇÃO DA
LIDE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto

com fundamento na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. INCONFORMISMO DO AUTOR E RÉU 0 AUTOR
TEVE INDEFERIDO O SEU PEDIDO DE REVISÃO PELO IGEPREV, POIS AO
TEMPO DA REVOGAÇÃO DO ART. 114 DO RJUIPA, AINDA NÃO POSSUÍA O
QUINQUÊNIO MÍNIMO NECESSÁRIO À INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO, NÃO TENDO ASSIM, O DIREITO ADQUIRIDO ALARDEADO
NA INICIAL. INEGÁVEL DESTA FORMA, QUE O RECORRENTE NÃO FAZ JUS
A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO RELATIVA
AO DAS-03 (85%), EM SUA APOSENTADORIA. QUANTO Á APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO REQUERIDO IGEPREV, EM RELAÇÃO AO
RECEBIMENTO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, LHE CABE RAZÃO, POIS O
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SE VENCIDO, DEVE SER
CONDENADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, TENDO, CONTUDO,
SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI 1.060/50,
EM CONSONÂNCIA COM O ART. 50, LXXIV, DA CF/88. RECURSO DO AUTOR
CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
 (fls. 319/320).

2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a recorrente sustenta violação

aos arts. 131, 165, 468 e 535 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido, a despeito das
razões recursais, dos documentos carreados aos autos e da oposição de Embargos de Declaração,
permaneceu omisso, ao não considerar as provas que claramente demonstram o exercício da função
nas datas a alegadas, garantindo ao autor o direito pleiteado. Aduz, ainda, que as Leis
Complementares 29/2002 e 44/2003 não revogou o art. 114 da Lei Estadual 5.810/94, o que garante
ao autor o direito à incorporação aos vencimentos da gratificação de representação.

3.    É o relatório. Decido.

4.    Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local de fato não se pronunciou

sobre a alegação de que o art. 114 da Lei 5.810/94 só foi revogado pela Lei Complementar Estadual
39/2002 e possibilidade de aplicação deste artigo em situações anteriores, em atenção ao direito
adquirido, permitindo-se a incorporação das vantagens se houve opção pelo servidor do estado até a
data de publicação da LC 39/2002, motivo pelo qual merece prosperar o presente Recurso Especial
por violação ao art. 535 do CPC, para anular o acórdão proferido em Embargos de Declaração e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões omissas.

5    Corroborando esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. BASE DE
CÁLCULO DA COFINS. RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS
JURÍDICAS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que
seja suprida a falta, por meio de novo julgamento, que deverá sanar a omissão
apontada nos Embargos de Declaração opostos.

Recurso Especial provido  (REsp. 938.795/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJU 31.10.2007).

6. Diante disso, com fundamento no art. 544, § 4o. do CPC, conheço do
Agravo em Recurso Especial e dá-se provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que supra a omissão apontada.

7.    Publique-se.

8.    Intimações necessárias.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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