Informações do processo 2014/0136672-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.458.721
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/06/2014 a 14/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a,  da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado
(fl. 124):

ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
CÁLCULO. Presente o interesse de agir da parte autora, que pressupõe a
necessidade da tutela jurisdicional para que tenha seu direito garantido.
Conforme estabelece o art. 28 da Lei 8.213/91, o valor do benefício de

prestação continuada será calculado de acordo com o salário de benefício,
compreendido, no caso de auxílio-doença decorrente de acidente de
trabalho, como a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, na forma do art. 29, II. Apelação provida. (Apelação
Cível Nº 70054874060, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/06/2013)

Sustenta o recorrente violação aos arts. 29, II, da Lei n. 8.213/91; 267, VI, do CPC; e
1º e 2º da Lei n. 8.383/91, argumentando: (I) falta de interesse de agir do autor, ora recorrido, na
medida em que já houve satisfação do direito invocado na via administrativa; (II) o índice aplicável
para fins de correção monetária de verbas relativas a periodo anterior à vigência da Lei n.
11.960/2009 deve ser o IPCA e, posteriormente, o IPCA-E.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

O Tribunal a quo , ao examinar a questão do interesse processual da parte autora,
adotou os seguintes fundamentos,
verbis :

Na espécie, está presente o interesse processual da parte, que pressupõe a
necessidade da tutela jurisdicional para que tenha seu direito garantido.

Até porque, no caso em concreto, o INSS não comprovou ter efetivado a
revisão do benefício e pagos os valores cobrados na presente ação.

O INSS, por seu turno não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, qual seja, a ausência de comprovação da revisão do benefício e do pagamento de valores
cobrados na presente ação, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
". A respeito do tema: AgRg no REsp
1.326.913/MG
, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp
36.318/PA
, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.

De outro lado, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts.
1º e 2º da Lei n. 8.383/91, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa

ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("
Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a
quo
. ").

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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25/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7626 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de junho de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/06/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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