Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
14/08/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado
(fl. 124):
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
CÁLCULO. Presente o interesse de agir da parte autora, que pressupõe a
necessidade da tutela jurisdicional para que tenha seu direito garantido.
Conforme estabelece o art. 28 da Lei 8.213/91, o valor do benefício de
prestação continuada será calculado de acordo com o salário de benefício,
compreendido, no caso de auxílio-doença decorrente de acidente de
trabalho, como a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, na forma do art. 29, II. Apelação provida. (Apelação
Cível Nº 70054874060, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/06/2013)
Sustenta o recorrente violação aos arts. 29, II, da Lei n. 8.213/91; 267, VI, do CPC; e
1º e 2º da Lei n. 8.383/91, argumentando: (I) falta de interesse de agir do autor, ora recorrido, na
medida em que já houve satisfação do direito invocado na via administrativa; (II) o índice aplicável
para fins de correção monetária de verbas relativas a periodo anterior à vigência da Lei n.
11.960/2009 deve ser o IPCA e, posteriormente, o IPCA-E.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O Tribunal a quo , ao examinar a questão do interesse processual da parte autora,
adotou os seguintes fundamentos, verbis :
Na espécie, está presente o interesse processual da parte, que pressupõe a
necessidade da tutela jurisdicional para que tenha seu direito garantido.
Até porque, no caso em concreto, o INSS não comprovou ter efetivado a
revisão do benefício e pagos os valores cobrados na presente ação.
O INSS, por seu turno não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, qual seja, a ausência de comprovação da revisão do benefício e do pagamento de valores
cobrados na presente ação, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp
1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp
36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
De outro lado, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts.
1º e 2º da Lei n. 8.383/91, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa
ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo . ").
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
25/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/06/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?