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Movimentações Ano de 2014
14/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. SFH. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo em recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HEINRICH FELLER, ANNA CRISTINA
ROCHA FELLER, HEINRICH FELLER FILHO e RICHARDT ROCHA FELLER, contra decisão
que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de revisão contratual, ajuizada pelos agravantes, em desfavor da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, em virtude de
contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, nos moldes do SFH.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a revisão
judicial dos haveres contratuais garantindo-se à parte autora o direito de, no pagamento das
prestações, não ser eliminado o percentual de amortização programado pela Tabela Price; e ii)
determinar que a instituição mutuante se abstenha de cobrar os consectários moratórios sobre
eventuais encargos em atraso.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela EMPRESA GESTORA
DE ATIVOS - EMGEA, para que sejam mantidos os consectários contratuais de mora sobre o
débito.
Embargos de declaração: deu parcial provimento aos embargos de declaração
interpostos pelos agravantes, apenas para fins de prequestionamento.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 396 e 476 do CC/02. Sustentam que a
comprovada exigência indevida de valores por parte da instituição financeira agravada é fato
incontroverso nos autos, motivo pelo qual seria indevida a manutenção dos consectários contratuais
de mora sobre o débito.
Relatado o processo, decide-se.
- Do reexame de fatos e provas
O TRF - 4ª Região assim se manifestou a respeito da manutenção dos consectários
contratuais de mora sobre o débito:
No caso, em contratos dessa espécie, somente haveria direito ao afastamento
da mora se as parcelas do financiamento tivessem sido exigidas indevidamente. A
existência de amortizações negativas não justifica a inadimplência e nem caracteriza
a exigência de valor de prestação superior ao efetivamente devido, uma vez que a
forma de cálculo e reajuste de saldo devedor e prestações é totalmente diferente.
Assim, o que fica mantido é apenas o afastamento das amortizações
negativas, o que não importa necessariamente em devolução de valores, mas apenas
em readequação do saldo devedor, o que trará benefícios pouco expressivos à parte
mutuária (e-STJ fls. 227/228).
Como se vê, a questão foi enfrentada e não há erro material ou premissa
fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de
declaração (e-STJ fl. 253).
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial, mas NEGO-LHE
PROVIMENTO, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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