Informações do processo 2014/0135404-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.587
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

14/08/2014

Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SERASA S.A. com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO
REALIZADO PELA CONSUMIDORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE
TELEFONIA À LONGA DISTÂNCIA. INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. MINORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.

1. A legitimidade passiva, como uma das condições da ação, deve ser analisada
exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na
inicial e não os fatos provados. Assim, pela narração fática deduzida na inicial
emerge patente a legitimidade das rés para a demanda, porquanto verificada, em
princípio, a participação de ambas na conduta que ocasionou o alegado dano moral.
2. A operadora de telefonia à longa distância que a partir de contrato supostamente
realizado mediante fraude junto à operadora de telefonia local gera débito que, não
quitado, leva à inscrição indevida do nome de terceiro em cadastro de inadimplentes,
deve responder pelos danos advindos da falha do serviço disponibilizado no mercado
de consumo, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, da Lei n.
8.078/90, máxime quando não se desincumbiu do ônus de comprovar que o
consumidor efetivamente realizou o referido contrato.

3. Em se tratando de relação de consumo, é pacífico o entendimento de que todos que
concorreram para o ilícito devem ser responsabilizados, nos moldes do parágrafo
único do art. 7º da Lei 8.078/90. No presente caso, as rés, por desempenharem
atividade de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos
causados à autora, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do
Consumidor.

4. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral
decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao
crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o
evento danoso. Evidente, in casu, que a negativação do nome da recorrida, assim
como a manutenção da restrição ocorreram de forma indevida.

5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma que o agente se
conduza com maiores cuidados, caráter pedagógico, e que se proporcione um
conforto para a vítima, caráter ressarcitório, sem, contudo, acarretar enriquecimento
sem causa. Além disso, leva em conta o grau de culpa do agente e os efeitos causados
na pessoa do ofendido. Portanto, o quantum fixado na sentença merece ser reduzido,
para adequá-lo aos referidos parâmetros e aos valores que têm sido arbitrados em
causas idênticas.

6. Ainda que não se trate de causa com elevado grau de complexidade, no presente
caso a fixação dos honorários no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor

da condenação coaduna-se melhor em remunerar o esforço do causídico, além de
atender o disposto no art. 20 do CPC.

7. Deu-se parcial provimento aos recursos para reduzir o valor da indenização " (fls.
372/373 e-STJ).

No especial, a recorrente alega violação do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese,
“(...) ausência
de responsabilidade (...) no evento danoso, pois incluiu as anotações baseadas nas informações
repassadas pela empresa co-ré"
 (fl. 388 e-STJ).

Contrarrazões às fls. 414/427 (e-STJ).

Inadmitido o recurso às fls. 429/432 (e-STJ), subiram os autos a esta colenda Corte por
força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento.

É o relatório.

DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

Quanto ao fato narrado na inicial, o Tribunal estadual entendeu que " não havendo

comprovação de que a apelada tenha solicitado a instalação de linha telefônica ou utilizado os
serviços da apelante INTELIG, é certo que o débito originado por esse serviço não era de sua
responsabilidade e, consequentemente, a inscrição no cadastro de inadimplentes foi efetivada de
forma indevida
devendo a apelante INTELIG responder pelos danos advindos da falha do serviço
disponibilizado no mercado de consumo
" (e-STJ fl. 377-grifou-se).

E quanto à conduta da ora recorrente, assentou que " pelos fatos narrados pela autora,
pode-se inferir
a participação da SERASA na conduta que lhe ocasionou o alegado dano moral ,
tal fato, por si só, a principio, justifica a inclusão da apelante SERASA no pólo passivo da demanda
"
(e-STJ fl. 376). Assim, ficou configurada a atuação injusta da recorrente de realização de inscrição
por ausência de motivo.

Extrai-se ainda do teor do acórdão recorrido, no que interessa, que:

"Havendo ameaça ou lesão a, patrimônio material ou moral de uma pessoa física
negativada nos serviços de proteção ao crédito, a prudência reclama seja observada
a solidariedade existente entre os fornecedores das informações restritivas e os
órgãos que as armazenam e as divulgam.

Tanto os Serviços de Proteção ao Crédito (SPC) quanto a SERASA (Centralização de
Serviços dos Bancos) são alimentados por quem patrocina as informações negativas.
Para a SERASA os patrocinadores são os bancos; para o SPC são as Associações
Comerciais, Clubes de Diretores Lojistas e similares.

Ambas as instituições armazenam os dados que lhes são repassados por seus
patrocinadores e têm por finalidade processar informações negativas de dados
pessoais e disponibilizá-las aos interessados, como objetivo de evitar e/ou prevenir

operações comerciais frustradas .

Na verdade, identificam pessoas inadimplentes no comércio e, posteriormente,
passam a divulgar a negativação de seus nomes em um sistema nacionalmente
integrado. Ambos, portanto,
devem 'assumir as obrigações decorrentes dos efeitos
que, inevitavelmente, as informações negativas venham a causar, justamente
porque atuam na operacionalidade de um sistema que se alimenta de lucro em face
do armazenamento e do acesso a tais informações restritivas.'
Esse é o ensinamento
que se extrai dos artigos 38 e 43, §2º e 72 do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo certo que essa solidariedade 'obriga tanto o gerenciador dos serviços
restritivos e os respectivos fornecedores das informações catalogadas, formando um
todo inseparável.'

Assim, ao fomentar seus registros com dados que lhe são repassados por seus
fornecedores, a SERASA, na condição de prestadora de serviço que aufere lucro com
a atividade, se torna responsável solidária pela veracidade das informações ali
constantes.

Dessa forma, não merecem prosperar as alegações de ausência de nexo de
causalidade e culpa de terceiro, posto que
prevalece a regra da solidariedade passiva
entre todos os envolvidos na cadeia de consumo.
(...)

Em síntese, ambas as apelantes devem responder objetivamente pelos danos sofridos
pela autora, pois desempenham atividade de fornecedoras de serviços, o que justifica
a aplicação da teoria do risco profissional, nos termos do artigo 14, caput, do Código
de Defesa do Consumidor, não se justificando, portanto, a tese de excludente da
responsabilidade por culpa terceiro (art. 14, §3º, do CDC)"
 (fls. 378/379 e-STJ).

Desse modo, rever os fundamentos que levaram à responsabilidade da recorrente
demandaria reapreciação do conjunto probatório, em especial no que se refere à prova de culpa, que
no caso é
in re ipsa , o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 deste Superior
Tribunal, como se vê dos seguintes precedentes:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO
STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM.

I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é
considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é
presumido e decorre do próprio fato.

III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral,
recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às
peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o
quantum arbitrado da razoabilidade.

Recurso Especial provido"  (REsp 1.105.974/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
Terceira Turma, julgado em 23/4/2009, DJe 13/5/2009).

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.

INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL. EMPRESA
ENCARREGADA DA COBRANÇA. OMISSÃO DE DADOS AO CREDOR.
CO-RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA DE FATO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.

I. Inadequada a divergência jurisprudencial apresentada apenas por ementas, sem o
necessário cotejo analítico entre os arestos, como mandam o art. 541, parágrafo
único, da Lei Instrumental Civil, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

II. Reconhecida pelo Tribunal estadual a co-responsabilidade, no caso dos autos, da
empresa encarregada da cobrança, pelos fatos que levaram a instituição financeira a
inscrever o nome do autor em cadastro negativo do SERASA, a controvérsia acerca
da legitimidade passiva daquela recai no reexame da prova, obstado, em sede
especial, pela Súmula n. 7 do STJ.

III. Recurso especial não conhecido"  (REsp 889.439/RS, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 18/9/2007, DJ 19/11/2007).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO.
CHEQUE COMPENSADO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO
DANOSO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA
DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO DO VALOR.

1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e
probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido,
sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência.

3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em
recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais,
quando ínfimo ou exagerado, pedido que se pressupõe incluído na arguição de
inexistência de conduta culposa. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na
instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no Ag 1.102.083/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe
26/4/2012).

Por fim, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,
§ 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional deve ser demonstrada e comprovada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de votos
sem que seja realizado o necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações.

A propósito, é de se conferir os seguintes precedentes:

"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA SUSCITADA - IDENTIDADE DE AÇÕES (ART. 301, §2º, DO
CPC) – (...).

1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos
trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e
objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição
de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

(...)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão