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Movimentações 2018 2014
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; ou corrigir erro material.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário
encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos
os pontos aventados pela parte nas razões do agravo interno, apenas
decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à
evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de
embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TORNOU SEM EFEITO
DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,
impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. Precedentes.
2. Não é cabível, na via do recurso especial, modificar as razões que
levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé
prevista nos artigos 17 e 18 do CPC de 1973, por demandar revisão do
conjunto probatório dos autos. Precedentes. 2.1. No caso em tela, a Corte de
origem, detectou o caráter protelatório do agravo de instrumento interposto.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)
17/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
06/08/2018 Visualizar PDF
25/05/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental, interposto por BANCO SANTOS S/A - MASSA
FALIDA, em face da decisão de fls. 1058-1060 e-STJ, da lavra deste relator, que negou seguimento
ao agravo (art. 544 do CPC/1973), por aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ. Procedem, no
entanto, as alegações da parte recorrente, devendo ser reconsiderada a decisão agravada.
Pois bem. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto em face da decisão acostada
às fls. 992-993 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, negou provimento ao recurso
especial.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora
deduzido em desafio ao acórdão de fls. 904-911 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, assim ementado:
Agravo Regimental - Interposição contra r. decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso de agravo interposto - Agravo de instrumento inadmissível -
Tentativa de rediscutir matéria transitada em julgado - Suspensão do curso da
execução - Descabimento da imediata avaliação dos bens penhorados - Pedido de
ampliação de penhora - Conforme entendimento do E. STJ, a ampliação de
penhora deve ser precedida de avaliação do bem constrito, posto que tão-somente
após tal providência é que poderá o magistrado, com maior convicção, aferir a
necessidade da medida - Manutenção da pena aplicada a título de litigância de
má-fé - Recurso improvido.
Nas razões de recurso especial, alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os
seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 737 do CPC/1973 (revogado pela Lei 11.382/06); (ii) art.
17 e 18 do CPC/1973. Aduziu, ainda, estar configurado o dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em resumo, não serem admissíveis os embargos à execução sem a garantia
plena da dívida. Defendeu não serem cabíveis as penalidades por litigância de má-fé.
Contrarrazões a fls. 976-989 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre
indicando insuficiência de fundamentação recursal, por aplicação da Súmula 7/STJ e ausência de
demonstração do dissídio alegado.
Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 544 do CPC/73), cuja minuta está
acostada a fls. 1000-1029 e-STJ, por meio do qual impugnou todos os fundamentos da decisão
agravada.
Contraminuta a fls. 1032-1041 e-STJ.
É o relatório. Decide-se.
Ante as razões expendidas, torna-se sem efeitos a decisão de fls. 1058-1060 e-STJ e
nega-se provimento ao agravo.
1. Inviável admitir o apelo quanto à alegação de ofensa ao artigo 737 do CPC/1973.
Compete à parte recorrente, nas razões do recurso especial, impugnar especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair os óbices dos
enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, cita-se precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a
planilha apresentada pelo exequente não indica detalhadamente os índices, critérios
e valores adotados na evolução da dívida, seria necessária nova análise dos
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.
3. O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de combater
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser
admitido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Segundo os autos, a Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto
pelo ora recorrente, pois o reclamo buscava rediscutir matéria já decidida anteriormente, violando,
assim, a força preclusiva da deliberação pretérita.
Cita-se o excerto correspondente (fls. 909-910 e-STJ, sem grifos no original):
Diversamente do alegado, verifica-se que a instituição financeira recorrente
pretende, sob nova roupagem, discutir novamente a questão já pacificada por esta
E. Câmara relativa à suspensão de todo e qualquer ato do processo executivo, até
ulterior julgamento em definitivo dos embargos à execução (Agravo de Instrumento
nº 0023949-73.2011.8.26.0000).
[...]
Conforme salientado nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento de no
0023949-73.2011.8.26.0000, tendo os embargos à execução sido opostos
anteriormente à alteração legislativa introduzida pela Lei no 11.232/2005, vigora,
na espécie, o regramento anterior ("tempus regit actum"), que, nos termos da antiga
redação do artigo 739, §10, do Código de Processo Civil, disciplinava que "os
embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo".
Caberia ao insurgente demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, expondo as razões
pelas quais a matéria deveria ter sido conhecida e, ainda, indicando como violados os dispositivos
correspondentes.
Ausente essa fundamentação nas razões recursais, incidem os óbices contidos nos
enunciados da Súmula do STF nº 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles" e nº
284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Inviável admitir o apelo quanto às alegações de ofensa aos artigos 17 e 18 do
CPC/1973 por demandar reexame das provas contidas nos autos.
Conforme iterativos pronunciamentos desta Corte superior, não cabe à instância especial
rever os fundamentos para aplicação das penalidades previstas nos artigos 17 e 18 do CPC/1973 caso
seja necessário o reexame das provas contidas nos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a
aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC de
1973, quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. Incide o
teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1078631/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Rever os elementos que conduziram as instâncias ordinárias a concluir pela
ocorrência de litigância de má-fé demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 634.705/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
No caso em tela, o acórdão recorrido manteve decisão monocrática que aplicada as
multas previstas nos artigos 17 e 18 do CPC/1973, pois considerou inadmissível a rediscussão de
matéria transitada em julgado e detectou o caráter protelatório do apelo, configurando abuso do
direito de recorrer no intuito de retardar a prestação jurisdicional. Transcreve-se o excerto
correspondente (fl. 910 e-STJ):
Conforme ressaltado na r. decisão impugnada, a recorrente pretendeu, por meio de
recurso de agravo, rediscutir matéria transitada em julgada, o que é inadmissível. O
recurso manifestado à falta de qualquer razão justificável é meramente protelatório,
configurando abuso de direito que, nos termos do artigo 187, é tido como um ato
ilícito que rende o direito à indenização e, uma vez praticado no processo com o
objetivo de retardar a prestação jurisdicional e a ordem jurídica, enseja o
aparecimento da litigância ímproba do artigo 17, VII, do Código de Processo Civil,
o que enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 18, do Código de
Processo Civil.
Desse modo, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente
exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o caráter protelatório do reclamo,
providência incabível em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. Do exposto, torna-se sem efeitos a decisão de fls. 1058-1060 e-STJ e nega-se
provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?