Informações do processo 2012/0061960-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.935
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

08/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 14/08/2014, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a,  da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 208):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO REFERENTE
AO REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO
FUNCIONAL DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE
CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. PRESERVAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE.

1. Consoante reiterados precedentes desta Corte, a evolução funcional do
servidor não pode ser utilizada para fins de compensação do reajuste de
28,86% a que se referem as Leis nº 8.622 e 8.627/93.

2. Tratando-se de reajuste geral de vencimentos, deve ele incidir sobre todo
o núcleo remuneratório do servidor, alcançando, assim, as gratificações e
vantagens de natureza permanente.

3. Não provada a alegação de que a rubrica “602" se refere a plantões
hospitalares realizados pelos apelados, deve ser considerada a natureza
efetivamente indicada nas fichas financeiras trazidas aos autos.

4. Não anuindo o patrono com a avença levada a efeito por seu constituinte,
a verba honorária àquele pertencente não pode ser alcançada pela referida
entabulação.

5. Sendo menor que a devida a incorporação administrativa da diferença do
reajuste (levada a cabo por força da Medida Provisória nº 1.704/98), em
razão da observação da evolução funcional do servidor, para fins de
compensação, remanesce a existência de resíduo também para o período
posterior a junho/98.

6. Em tais casos, a incidência do reajuste será, total ou parcialmente,
limitada até a entrada em vigor de norma específica reestruturante da
carreira da parte exeqüente que tenha concedido reajuste apto a absorver,
no todo em parte, aquele que foi judicialmente assegurado.

7. Apelação desprovida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 233)

A parte recorrente aponta violação do art 535, 538, 610, 741, V, e 743 do Código de
Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, ser
necessária a compensação dos aumentos derivados das Leis 8.622 e 8.627/1993, para evitar a
ocorrência de excesso de execução, ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa dos
recorridos. Insurge-se, ainda, contra a multa aplicada pela oposição dos embargos declaratórios.

A irresignação merece parcial acolhimento.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

No mais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia em consonância com o
entendimento firmado na Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
"o reajuste de
28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos
servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos
reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais"
.

Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se admite a compensação
do pagamento do índice de 28,86% não especificada no título exequendo, se o fato poderia ter sido
suscitado durante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Cumpre destacar
que essa compreensão foi confirmada no julgamento, pela sistemática prevista no artigo 543-C do
CPC, do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012, assim resumido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR.
ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO
DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ
QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.

1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de
remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República,
no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal,
com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser
estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram
contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como
ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema
Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de
execução, com o índice de 28,86%.

3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do
índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto,
transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento
integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais
alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena
de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo
Tribunal Federal.

4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86%
com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de
alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que
pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.

5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não
pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741,
VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só
poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação

ou prescrição, desde que superveniente à sentença".

6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento
específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas
Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse
modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no
processo de conhecimento.

7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no
art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do
pedido".

8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa
julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste
específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta
ausência de previsão no título judicial exequendo.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à
Resolução STJ n.º 08/2008.

Por fim, a parte opôs embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar a
matéria a ser alegada no recurso especial. Assim, na linha da firme jurisprudência do STJ, a multa
imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 538, parágrafo único, do CPC) deve ser afastada,
nos termos da Súmula 98/STJ ("
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório
.").

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a
sanção aplicada.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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