Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
08/08/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - ROUBO
OCORRIDO NA PORTA DO MOTEL - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - VEICULO ROUBADO PARA FUGA DOS BANDIDOS -
FORTUITO EXTERNO QUE EXCLUI DEVER DE INDENIZAR - ROMPIMENTO
DO NEXO DE CAUSALIDADE - EVENTO DANOSO NÃO GUARDA
CONEXIDADE COM ATIVIDADE EMPRESARIAL - INEVITABILIDADE DO
OCORRIDO - AÇÃO DO BANDO FORTEMENTE ARMADO QUE RENDEU 0
PORTEIRO E UTILIZOU 0 CARRO DO AUTOR NA FUGA - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
STJ - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA" (e-STJ fl. 276).
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação
dos artigos 186, 187, 649, parágrafo único, 927, caput e paragrafo único do Código Civil, 333, I e II
do Código de Processo Civil e 6º, VIII, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Defende, em
síntese, que: a) a responsabilidade civil dos donos de estabelecimentos de hotelaria ou casas de
albergue é objetiva, b) diante da ocorrência de um evento danoso, basta a parte lesada demonstrar o
dano e o nexo de causalidade para fazer jus a reparação, c) "os hospedeiros responderão como
depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou
admitidas em seus estabelecimentos ", d) nos termos do art. 17 do CDC, todas as vitimas do evento
são "consumidores por equiparação", e) ainda que ignorássemos a responsabilidade objetiva, caberia
ao recorrido provar o que alega, e desta prova não se desincumbiu e, f) a responsabilidade do
recorrido não pode ser afastada pela ocorrência de fortuito externo.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso
especial.
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se que as matérias versadas nos artigos artigos 186, 187, 649, parágrafo
único, 927, caput e parágrafo único do Código Civil, 333, I e II do Código de Processo Civil, 6º,
VIII, 14 e 17 do CDC não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo
implícito, e não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura
existente. Deste modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº
282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada " .
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Transcrição incorreta do nome da parte recorrente configura mero erro material,
que ora se retifica, mantendo-se, contudo, o teor decisório do julgado.
2. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole
constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
3. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula
7/STJ).
4. Ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos dispositivos legais tidos
por violados. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Aplica-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal quando o Tribunal de
origem não tiver emitido pronunciamento explícito ou implícito sobre a questão
debatida nos autos.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento" (EDcl no Ag 1.160.667/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012 -
grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES EXTRAVIADOS. CADASTRO RESTRITO DE
CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável
da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como
um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto
do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação
geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de
interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral,
somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o
duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano decorrente de
compensação de cheques extraviados emitidos por terceiros, foi fixado o valor de
indenização de R$ 27.250,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta mil reais) a título
de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão.
4.- Agravo Regimental improvido" ( AgRg no AREsp 151.897/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012 -
grifou-se).
Ademais, extrai-se das razões recursais que o recorrente não refutou o fundamento
adotado pela Corte local. Na hipótese vertente, o aresto atacado baseia-se no seguinte argumento:
"0 presente caso é de típica ocorrência de fortuito externo, sendo a
doutrina e jurisprudência desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores
uníssonas em reconhecer que este tipo de evento afasta toda qualquer
responsabilidade do estabelecimento, eis que não guarda relação com a atividade
empresarial (hotelaria), sendo dever do Estado zelar pela segurança pública.
(...)
Como bem ressaltado pelo juízo a quo, '(...) a obrigação principal do
motel, ora réu, é a de fornecer abrigo e outros serviços previstos no contrato, distintos
da de servir como guardador e de ter vigilância de veículos. Inerente ao abrigo está à
segurança que se espera do estabelecimento. Entretanto, não se pode exigir de um
motel, situado próximo de diversas comunidades carentes e perigosas, como a
Rocinha e o Vidigal, uma segurança substituta da segurança pública, que deveria
ser prestada pelo Estado.'
Desta forma, considerando que o evento danoso não guarda
conexidade com a atividade empresarial da apelada, e neste caso, foi evidente a sua
inevitabilidade, onde o próprio estabelecimento foi invadido por 7 assaltantes
fortemente armados com pistolas e granadas, conforme comprova o boletim de
ocorrência acostado as fls. 73/76, restaria elidida a responsabilidade indenizatória.
Ademais, o que se vê é que o carro do apelante foi roubado na porta
do motel, antes de adentrar o seu interior e utilizado para fuga de bandidos" (e-STJ
fls. 277/279 - grifou-se).
Assim, de acordo com o Tribunal de origem "o presente caso é típica ocorrência de
fortuito externo, sendo a doutrina e a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores
uníssonas em reconhecer que este tipo de evento afasta a responsabilidade do estabelecimento, eis
que não guarda conexidade com a atividade empresarial (hotelaria), sendo dever do Estado
zelar pela segurança pública."
Aplica-se, portanto, a Súmula nº 283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles ".
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR. PORTADOR DE RETINOSE
PIGMENTAR. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR EM SEDE DE
MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 282 E
283/STF.
(...)
3. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse
recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso
especial.
4. A inexistência do prequestionamento, bem como a falta de impugnação aos
fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido inviabilizam o recurso
especial pela alínea "c", diante da impossibilidade de se configurar o dissídio
jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias
fáticas e do direito aplicado, permanecendo hígidas as razões adotadas pelo Tribunal
de origem, o que torna evidente a falta de interesse recursal.
5. Recurso especial não conhecido" (REsp 1397076/CE, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).
Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, não restou caracterizado na
forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a) não
houve indicação do dispositivo de lei federal que tenha sido violada pelo acórdão recorrido ou que
tenha dado motivo ao dissídio jurisprudencial e, b) não basta a mera transcrição de ementas ou de
excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?