Informações do processo 2014/0121252-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 519.508
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2014 a 08/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

08/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso
especial

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO EGÍDIO COUTO DA
CRUZ, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na
alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: de exibição de documentos, ajuizada pelo agravante, em face da SERASA
S/A, na qual requer informações em relação ao seu nome em banco de dados do órgão de proteção ao
crédito.

Sentença: julgou procedente o pedido.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte
ementa (e-STJ fls. 107):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SERASA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARQUIVISTA RECONHECIDA.

1. Pedido de exibição de documentos referentes ao negócio jurídico que deu
origem à inscrição, do qual não participou o arquivista. Inviabilidade de se exigir da
SERASA a juntada dos documentos referentes aos contratos firmados com
terceiros que originaram o registro negativo em nome do autor.

APELAÇÃO PROVIDA.

Recurso especial: alega violação dos arts. 355 e 844 do CPC. Sustenta, além do
dissídio jurisprudencial, que não recebeu quaisquer documentos requeridos. Aduz que houve prévio
requerimento administrativo, o que configura pretensão resistida.

Relatado o processo, decide-se.

- Da existência de fundamento não impugnado

O agravante, em relação à negativa da exibição dos documentos, não impugnou os
seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/RS (e-STJ, fls. 108 e 109):

Verifica-se da leitura da petição inicial que o autor desconhece a origem das
supostas dívidas que geraram as inscrições de seu nome nos cadastros da ré,
SERASA S.A, razão pela qual postula a exibição dos contratos eventualmente
firmados e que levaram a negativação de seu nome.

Entretanto, não prospera o pleito, na medida em que é manifesta a
ilegitimidade passiva da ré para responder pelos documentos relativos aos pactos
firmados entre o autor e as empresas credoras, sendo essas as detentoras das
informações pleiteadas pelo demandante, considerando que o demandado é simples
mantenedor de informações repassadas pelos credores.

Deste modo, pretendendo o autor buscar informações específicas sobre a
pendência financeira registrada em seu nome, são as instituições credoras as
responsáveis pelo seu fornecimento, levando em conta que somente elas possuem a
documentação comprobatória dos débitos que pretendem sejam divulgados pelos
registros da demandada.

A ré, como arquivista, cumpre apenas o dever de encaminhar a prévia
comunicação acerca das inscrições desabonatórias constantes em seu banco de
dados. E, conforme se verifica dos documentos de fls. 35/65, foi cumprida tal
exigência pela parte demandada, razão pela qual não há que ser acolhido o pedido
formulado pela parte autora, ante a ilegitimidade passiva da ré.

Assim, não impugnados esses fundamentos, deve-se manter o acórdão recorrido.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 283 do STF.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim,
a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7610 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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