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20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RESERVA. PROMOÇÃO NA
CARREIRA. RETIFICAÇÃO DE DATAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AGRAVO
INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas
para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal,
de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação
contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e
desejado pelos seus operadores.
2. No presente caso, não se vislumbra a semelhança de bases fáticas entre as
hipóteses confrontadas. Isso porque o acórdão embargado apreciou o tema referente à possibilidade
de retificação das datas de suas promoções, respeitado o interstício de dois anos, de modo a que seja
alçado ao posto de Capitão (fls. 330), ou seja, a modificação de situação jurídica fundamental,
concernente à alteração de graduação de Militar que foi transferido para a inatividade (fls. 330), por
terem sido prejudicados pelas constantes mudanças dos interstícios para promoção do pessoal que
compõe o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (fls. 198) e por violação ao princípio da
isonomia, por terem sido estabelecidos interstícios menores para outros Militares.
3. Todavia, o tema apreciado no acórdão paradigma é notoriamente diverso,
pois, no aresto proferido nos autos do REsp. 1.215.714/RJ, a discussão cinge-se à suposta preterição
do Militar quanto ao direito de participar do Estágio de Habilitação a Sargento e, por conseguinte, de
ser promovido à graduação de Terceiro-Sargento da Marinha (fls. 345).
4. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos
paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da
dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um; contexto no qual não se pode admitir os
Embargos de Divergência.
5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento).
Acórdãos
Terceira Seção
(4764)
AgRg na REVISÃO CRIMINAL Nº 4.659 - CE (2018/0329877-3)
AGRAVANTE : FRANCISCO JOSE DA CRUZ
ADVOGADO : ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE023217
AGRAVADO : JUSTIÇA PÚBLICA
04/02/2019 Visualizar PDF
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