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30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por COMPANHIA
DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB LD contra decisão que inadmitiu recurso
especial aos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7 quanto à ofensa dos artigos 3 e e 70,
inciso III, do Código de Processo/1973 e ao dissídio
jurisprudencial;
ii) falta de prequestionamento do art. 771 do Código Civil;
iii) aplicação o enunciado sumular 7/STJ no que diz respeito aos
artigos 19 e 33 do CPC/73 e 3°, V, da Lei 1.060/50
iv) impossibilidade de revisão de matéria fática no ponto sobre a
aplicabilidade do CDC;
V) ausência de demonstração do dissídio (art. 295 do Código
Civil).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O recurso não pode sequer ser conhecido, pois a parte agravante não
rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a
insurgente deixou de impugnar especificamente o fundamento quanto à falta de
prequestionamento, limitando-se a fazer considerações sobre usurpação de competência
do 1°. Vice-Presidente do TJPR.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. f AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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