Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
28/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS.
PEDIDO ANALISADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO
EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça analisou a questão acerca
das custas judiciais com base na interpretação da Lei Estadual
11.608/2003, circunstância que impede o exame da matéria em
sede de recurso especial, de acordo com a orientação
jurisprudencial cristalizada na Súmula 280 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual " por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário ".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
09/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO LOUZADA
DA COSTA e CAMILLA AUGUSTA DA COSTA em face da r. decisão monocrática de fls.
253/257, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu agravo em recurso especial, com
fundamento nos óbices contidos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
No presente recurso, a parte embargante alega haver contradição no julgado por
violação "aos artigos de lei federal: artigos 98 e 99 ambos do Código de Processo Civil (2015), e
artigo 5º da Lei 11.608/03, ao deixar de diferir o pedido de pagamento das custas ao final da ação,
deixando por consequência de reconhecer a insuficiência de recursos dos recorrentes para
pagamento das custas " (fl. 263).
Nesse sentido, aduz que referida questão pode ser enfrentada com os dados contidos
no acórdão impugnado, não incidindo a Súmula 7 do STJ.
Defende que " há previsão legal para diferimento do pagamento das custas iniciais
para o final do processo, conforme autoriza o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03" (fl. 265).
A parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua
interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No entanto, no caso em exame observa-se que a decisão ora embargada está
devidamente fundamentada. Senão vejamos:
Para melhor elucidar a questão transcrevo a decisão ora embargada, verbis:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto, por MARCO ANTONIO
LOUZADA DA COSTA e CAMILLA AUGUSTA DA COSTA, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 117):
Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Assistência judiciária
gratuita. Elementos nos autos que justificam o indeferimento do
beneficio. Recolhimento diferido das custas. Não cabimento. Situação
que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 52,
II, da Lei Estadual 11.608/03. Decisão mantida. Agravo não provido.
(fl. 117)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos "artigos 98 e 99
ambos do Novo Código de Processo Civil (2015), e artigo 5º da Lei 11.608/03,
ao deixar de diferir o pedido de pagamento das custas ao final da ação,
deixando por consequencia de reconhecer a insuficiencia de recursos dos
recorrentes para pagamento das custas" (fl. 155).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para deferimento do "pedido do
pagamento das custas ao final da ação, uma vez que os Recorrentes estão
passando por dificuldade financeira" (fl. 172)
Contrarrazões apresentadas.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição
do presente agravo em recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Quanto ao pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final do
processo, a eg. Corte local asseverou que não há que se falar em diferimento
do recolhimento das custas, vez que o caso dos autos não se enquadra em
nenhuma das hipóteses da Lei Estadual 11.608/03.
É o que se extrai do inteiro teor do aresto impugnado, verbis:
Trata-se de agravo de instrumento que MARCO ANTONIO
LOUZADA DA COSTA e CAMILA AUGUSTA DA COSTA tiram dos
autos da ação com pedidos declaratório e condenatório, versando
sobre nulidade de contrato de cessão e transferência de quotas sociais
e devolução de valores, que movem contra ELIAS COHEN, SALIM
COHEN e AUTO POSTO CABEÇA BRANCA LTDA. Insurgem-se
contra a decisão reproduzida à fl. 94, que indeferiu o pedido de
recolhimento diferido das custas, mantida pela decisão reproduzida à
fl. 115, que rejeitou os embargos de declaração. Insistem na
necessidade de recolhimento das custas ao final do processo, pois não
dispõem atualmente dos recursos (...)
No caso, os agravantes apresentaram cópias da declaração de
Imposto de Renda prestada à Receita Federal. A situação
patrimonial da coagravante Camila, que em 31.12.2014 declarou ter
R$ 753.316,70 em bens e direitos, não é compatível com a alegada
insuficiência de recursos (fl. 105 do agravo). Quanto ao coagravante
Marco Antonio, foi apresentado somente o recibo da declaração, sem
a parte relativa aos bens e direitos. Além disso, e principalmente, os
valores envolvidos nas negociações travadas com os agravados, de
altíssima monta (fls. 36/45), reforçam a conclusão de não tratar-se de
pessoas desprovidas de recursos. O fato de haver ações judiciais
propostas contra eles não altera a conclusão, que, aliás, já foi
adotada por esta Câmara em outra demanda envolvendo as mesmas
partes (Agravo de Instrumento nº 2219657-22.2014.8.26.0000).
Assim, não configurada a hipossuficiência, é o que basta para o
indeferimento do benefício (CPC, art. 333). Não há, portanto, que se
falar em violação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, de acordo com o qual
a mera alegação de hipossuficiência autorizaria a concessão da
assistência judiciária, pois, seja por hierarquia ou mesmo
posterioridade, prevalece, em relação à matéria, o preceito
constitucional citado. Por fim, tampouco há que se falar em
diferimento do recolhimento das custas, vez que o caso dos autos não
se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei Estadual nº
11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os
serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo.
Ressalte-se que a menção, na minuta do agravo, ao inciso V do art.
5º da Lei Estadual nº 11.608/03, que supostamente autorizaria o
diferimento na hipótese dos autos (fl. 7), beira a má-fé processual,
pois mencionado inciso não existe. Bem por isso, de rigor a
manutenção das decisões recorridas. (fls. 117/120, n.g)
Como visto, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria
infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de
fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do
indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final do
processo, o tema foi dirimido com base em lei de âmbito local (Lei Estadual
11.608/03) 40.156/06), de modo a afastar a competência desta Corte Superior
de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Com efeito, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso
especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a
qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Nesse sentido, sirvam de ilustração os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
CUSTAS JUDICIAIS. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STF.
OBSERVÂNCIA.
(...)
4. Consoante se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a
concessão de ambos os benefícios se deu em data anterior à edição da
Lei 9.528/1997.
5. A revisão do entendimento acerca da condenação da autarquia nas
custas judiciais pela metade, na forma do art. 33, parágrafo único, da
Lei Complementar Estadual n. 156/1997, esbarra no óbice da Súmula
280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário". (...)
(AgInt no REsp 1341348/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 21/08/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.
1. O Tribunal a quo, para afastar a deserção do recurso adesivo
interposto na origem, o fez com base em norma de caráter local,
sendo inviável o seu exame na via do recurso especial, em face da
vedação prevista, por analogia, na Súmula 280 do STF, segundo a
qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" .
(...)
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 629.228/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
06/03/2018, DJe 13/03/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO.
DESERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas
alegações, for necessária interpretação de ato normativo estadual
(Súmula 280 do STF) .
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1214739/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016, n.g)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535,
II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS AO FINAL. PESSOA JURÍDICA E PESSOA
FÍSICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II,
do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem
apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Infirmar, na hipótese dos autos, as conclusões do julgado, para
reconhecer que as provas juntadas aos autos demonstram o direito ao
diferimento das custas, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Verifica-se, ademais, que a Corte de origem resolveu a controvérsia
relativa ao diferimento das custas para o final do processo com base
na aplicação de lei local, circunstância que impede o exame da
matéria em sede de recurso especial de acordo com a orientação
jurisprudencial cristalizada na Súmula 280 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 706.537/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe
13/04/2016, n.g)
Ademais, na hipótese dos autos, infirmar as conclusões do julgado, para
reconhecer que as provas juntadas aos autos demonstram o direito ao
diferimento das custas, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Como visto, não existem os apontados vícios, conforme se constata na leitura da
decisão embargada, mas o claro intento de rediscutir a matéria, porque como foi dito para se infirmar
as conclusões do julgado seria necessário o enfrentamento de matéria fática e a análise de lei local, o
que é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista nas Súmulas 7 do STJ e
280 do STF.
Destarte, no caso dos autos, está nítido o propósito dos embargantes de rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos
de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos
infringentes.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas
hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto, por MARCO ANTONIO
LOUZADA DA COSTA e CAMILLA AUGUSTA DA COSTA, com fundamento nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado (fl. 117):
Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Assistência judiciária gratuita.
Elementos nos autos que justificam o indeferimento do beneficio. Recolhimento
diferido das custas. Não cabimento. Situação que não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas no art. 52, II, da Lei Estadual 11.608/03.
Decisão mantida. Agravo não provido. (fl. 117)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos "artigos 98 e 99 ambos
do Novo Código de Processo Civil (2015), e artigo 5º da Lei 11.608/03, ao deixar de diferir o
pedido de pagamento das custas ao final da ação, deixando por consequencia de reconhecer a
insuficiencia de recursos dos recorrentes para pagamento das custas" (fl. 155).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para deferimento do "pedido do
pagamento das custas ao final da ação, uma vez que os Recorrentes estão passando por dificuldade
financeira" (fl. 172)
Contrarrazões apresentadas.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do
presente agravo em recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Quanto ao pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, a
eg. Corte local asseverou que não há que se falar em diferimento do recolhimento das custas, vez
que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei Estadual 11.608/03.
É o que se extrai do inteiro teor do aresto impugnado, verbis:
Trata-se de agravo de instrumento que MARCO ANTONIO LOUZADA DA
COSTA e CAMILA AUGUSTA DA COSTA tiram dos autos da ação com
pedidos declaratório e condenatório, versando sobre nulidade de contrato de
cessão e transferência de quotas sociais e devolução de valores, que movem
contra ELIAS COHEN, SALIM COHEN e AUTO POSTO CABEÇA BRANCA
LTDA. Insurgem-se contra a decisão reproduzida à fl. 94, que indeferiu o
pedido de recolhimento diferido das custas, mantida pela decisão reproduzida à
fl. 115, que rejeitou os embargos de declaração. Insistem na necessidade de
recolhimento das custas ao final do processo, pois não dispõem atualmente dos
recursos (...)
No caso, os agravantes apresentaram cópias da declaração de Imposto de
Renda prestada à Receita Federal. A situação patrimonial da coagravante
Camila, que em 31.12.2014 declarou ter R$ 753.316,70 em bens e direitos,
não é compatível com a alegada insuficiência de recursos (fl. 105 do agravo).
Quanto ao coagravante Marco Antonio, foi apresentado somente o recibo da
declaração, sem a parte relativa aos bens e direitos. Além disso, e
principalmente, os valores envolvidos nas negociações travadas com os
agravados, de altíssima monta (fls. 36/45), reforçam a conclusão de não
tratar-se de pessoas desprovidas de recursos. O fato de haver ações judiciais
propostas contra eles não altera a conclusão, que, aliás, já foi adotada por
esta Câmara em outra demanda envolvendo as mesmas partes (Agravo de
Instrumento nº 2219657-22.2014.8.26.0000). Assim, não configurada a
hipossuficiência, é o que basta para o indeferimento do benefício (CPC, art.
333). Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50,
de acordo com o qual a mera alegação de hipossuficiência autorizaria a
concessão da assistência judiciária, pois, seja por hierarquia ou mesmo
posterioridade, prevalece, em relação à matéria, o preceito constitucional
citado. Por fim, tampouco há que se falar em diferimento do recolhimento
das custas, vez que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das
hipóteses da Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária
incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São
Paulo. Ressalte-se que a menção, na minuta do agravo, ao inciso V do art. 5º
da Lei Estadual nº 11.608/03, que supostamente autorizaria o diferimento na
hipótese dos autos (fl. 7), beira a má-fé processual, pois mencionado inciso
não existe. Bem por isso, de rigor a manutenção das decisões recorridas. (fls.
117/120, n.g)
Como visto, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria
infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte
de origem apreciar a controvérsia acerca do indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento
das custas ao final do processo, o tema foi dirimido com base em lei de âmbito local (Lei Estadual
11.608/03) 40.156/06), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o
deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Com efeito, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial,
em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário."
Nesse sentido, sirvam de ilustração os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO
STF. INCIDÊNCIA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STF. OBSERVÂNCIA.
(...)
4. Consoante se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a concessão
de ambos os benefícios se deu em data anterior à edição da Lei 9.528/1997.
5. A revisão do entendimento acerca da condenação da autarquia nas custas
judiciais pela metade, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual n. 156/1997, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF,
segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
(...)
(AgInt no REsp 1341348/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 21/08/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. O Tribunal a quo, para afastar a deserção do recurso adesivo interposto na
origem, o fez com base em norma de caráter local, sendo inviável o seu
exame na via do recurso especial, em face da vedação prevista, por analogia,
na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário" . (...)
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 629.228/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
13/03/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO.
DESERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas alegações,
for necessária interpretação de ato normativo estadual (Súmula 280 do STF) .
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1214739/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
10/05/2016, DJe 18/05/2016, n.g)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO
CPC. INEXISTÊNCIA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
AO FINAL. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. ANÁLISE DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.
EXAME DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF . AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do
Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o
acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Infirmar, na hipótese dos autos, as conclusões do julgado, para reconhecer
que as provas juntadas aos autos demonstram o direito ao diferimento das
custas, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verifica-se, ademais, que a Corte de origem resolveu a controvérsia relativa
ao diferimento das custas para o final do processo com base na aplicação de lei
local, circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso
especial de acordo com a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 706.537/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016, n.g)
Ademais, na hipótese dos autos, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer
que as provas juntadas aos autos demonstram o direito ao diferimento das custas, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?