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Movimentações 2018 2017
19/12/2018 Visualizar PDF
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E OUTRO(S) -
SP068723
AGRAVADO : FIGUEIREDO E FIGUEIREDO ASSESSORIA E CONSULTORIA
LTDA - ME
ADVOGADO : ALESSANDRO DE ROSE GHILARDI E OUTRO(S) - SP309265
INTERES. : EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO
INTERES. : DENISE REGINA MARTINS FIGUEIREDO
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 137):
TUTELA ANTECIPADA. Requisitos Dívida oriunda de acordo de parceria
operacional entre escritórios de advocacia. Há documentos que provam a
existência e validade do contrato, assim como o descumprimento. Risco de
dano - Verossimilhança das alegações, razão que se afigura suficiente a
viabilizar o deferimento, nesta fase processual, de pedido de depósito nos
moldes pleiteados, revogação da suspensão da APO e expedição de auto de
constatação e remoção dos objetos dos agravantes, pessoais e profissionais,
que foram transportados para a empresa agravada. Decisão reformada
Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 160/170).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 2º, 141,
294, parágrafo único, 295 a 299, 305, 371, 489, § 1º, IV, 490, 492 e 1.022 do CPC/15. Sustenta, em
síntese, que a) nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; b) "os fatos que levaram a
concessão da tutela antecipada, alvo do recurso de agravo de instrumento, não foram apreciados
pelo v. Acórdão, tampouco poderiam sê-lo de ofício, por não comportar matéria de direito ou de
ordem pública " (fl. 185); e c) "a simples arguição de existência de ações judiciais em face do
recorrido serviram para justificar a sua condenação ao pagamento de R$ 140.000,00" (fl. 185).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Dito isto, observa-se inicialmente, que não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, observa-se que o recorrente apontou violação aos artigos 2º, 141 e 305
do novo CPC, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, tornando
patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496
E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Em relação à tutela de urgência o col. Tribunal de origem concluiu, com base na
interpretação dos elementos fáticos e probatórios dos autos, pela presença dos requisitos autorizadores
da medida. Eis o teor do acórdão recorrido, verbis (fls. 139/141):
" No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência com natureza
antecipatória, tendo em vista que a urgência é contemporânea à propositura da
ação.
Destarte, o artigo 300 do NCPC autoriza antecipação de tutela apenas
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, por se tratar de uma decisão interlocutória através da qual o juiz
concede ao autor o adiantamento dos efeitos da sentença de mérito, não se
reveste da definitividade da coisa julgada, cuidando de ser uma medida de
caráter provisório que objetiva tutelar mais eficaz e prontamente o direito do
requerente quando preenchidos os requisitos exigidos pela lei, os quais se
verificam no caso em tela.
Compulsando-se os autos, vê-se às fls.06/21 que as partes firmaram o
contrato de prestação de serviços, denominado APO, cujo objeto é o
compartilhamento das instalações físicas da Carvalho e Advogados Associados
(sistema de cobrança, gravadores, discadores) e estrutura jurídica, financeira e
administrativa, assim como compromisso de os demais clientes da Carvalho
não fazerem parte da APO.
Ademais, a cláusula 2.18 (fls. 10) dispõe que as partes acertaram que nos
meses de setembro a novembro de 2015, a Carvalho garantiria R$ 40.000,00
para a Figueiredo e Figueiredo Assessoria e Consultoria Ltda, caso este
montante não seja atingido pela porcentagem dos 20% do lucro líquido da
operação, mesma lógica para os m eses de dezembro e janeiro seguintes, mas
com o valor mínimo de R$ 25.000,00 e tais pagamentos se realizariam por m
eio de depósito em conta bancária.
Vale descrever também que as partes estipularam (fls. 18) que seria retirado
pela Figueiredo, da conta do APO, o montante de R$ 60.000,00 e, diante da
mencionada devolução, a quantia investida pela Figueiredo na APO passaria a
ser de R$ 140.000,00 para a utilização especificada na cláusula 2.3.
Tendo em vista que o valor dos 140 mil reais (valor que é de uso exclusivo
de distribuição de ações com autorização da Figueiredo), aportado pela
agravante na operação APO, que está devidamente comprovado, não apenas
através dos extratos bancários, mas também pelas mensagens eletrônicas
trocadas entre as partes (fls. 06/ 37), e reconhecido expressamente pela
agravada ser de direito da agravante, face a essa situação financeira pela qual
a agravada atravessa, o risco de não conseguir reaver tal valor, que é líquido e
certo.
Em adição, às fls. 55/ 58, verifica-se que a situação financeira da agravada
tem se tornado precária e e está vem sofrendo algumas ações de execução,
tanto em nom e da agravada, como da empresa EBC Empresa Brasileira de
Cobrança, que é do mesmo grupo econômico e que atua praticamente em
conjunto com a recorrida.
Portanto, presente a probabilidade do direito e do risco de dano da parte
agravante, razão que se afigura suficiente a viabilizar o deferimento, nesta fase
processual, de pedido de depósito nos moldes pleiteados, revogação da
suspensão da APO e expedição de auto de constatação e remoção dos objetos
dos agravantes, pessoais e profissionais, que foram transportados para a
empresa agravada.
Isto posto, dá-se provimento ao recurso".
Todavia, segundo a compreensão pacífica desta eg. Corte de Justiça, é inviável o
exame, em sede de recurso especial, acerca da ocorrência, ou não, dos requisitos para a concessão de
tutela antecipada.
Com efeito, " esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso
especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa." (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe 09/2/2018).
Ademais, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda,
no caso, a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado pela Súmula 7
do STJ. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER
ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO
CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA
DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão
ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela,
tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em
cognição exauriente, o mérito da demanda.
2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça .
3. "Não se admite a adição de teses no agravo interno (não expostas no recurso
especial), por importar inovação" (AgInt no REsp 1.474.245/PR, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
de 12/03/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1203222/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, DJe 30/4/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO
CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos,
concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1203900/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe 16/4/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede
antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à
análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência
ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais
relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes.
2. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância
recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de
dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto
fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de
Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na
Súmula 7 do STJ .
3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as
medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à
base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do
direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não
possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no
REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
11/05/2010, DJe 21/05/2010).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1292463/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, DJe 28/8/2018)
"AGRAVO INTERNO NO
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?