Informações do processo 2017/0207438-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1155652
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/09/2017 a 21/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

21/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO AUTOMOTIVO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "O STJ pacificou entendimento no sentido de que a
embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura
securitária em caso de acidente de trânsito, ficando
condicionada a perda da indenização à constatação de que a
embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do
sinistro"
(AgRg no AREsp 389.461/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2015, DJe de
13/02/2015).

2. Estando o acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na
Súmula 83/STJ.

3. Para se desconstituir a premissa adotada pelas instâncias
ordinárias acerca da comprovação da embriaguez do segurado e
do sinistro, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, providência incabível em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 64F142E9-D2D2-4237-A9CE-164E0451BC6B

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 64F142E9-D2D2-4237-A9CE-164E0451BC6B

RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.372 - RS (2010/0199295-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : JORGE LUIZ WEBER E OUTRO
ADVOGADO : JAIRO LUIZ BRANDELERO MARQUES E OUTRO(S) -
RS024252

RECORRIDO : MATTIAZZI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
EMPRESA DE PEQUENO PORTE

ADVOGADO : FERNANDA SERRER E OUTRO(S) - RS057508


Retirado da página 7045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 7C4E3731-F62B-448F-9328-11BB5C808354

MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
PATRÍCIA GUSMÃO FERNANDES SILVEIRA - SC029034
AGRAVADO      : NILCEIA APARECIDA WALTRICK

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DA SILVA - SC011420

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.962/DF
(2017/0234330-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : SL SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CAMILA HOSKEN CUNHA E OUTRO(S) - DF038967

EMBARGADO : BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS : UBERLIHENRI MELO OLIVIER - DF018122

LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082


Retirado da página 9130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: DC62E4C8-11EF-4F1A-8886-6E2425965AF0

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DA SILVA - SC011420


Retirado da página 8614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2019 Visualizar PDF

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 212):

"DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - COBRANÇA DE SEGURO -
PROCEDÊNCIA EM 1° GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ -
EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA - AGRAVAMENTO
INTENCIONAL DO RISCO - EXCLUSÃO DE COBERTURA -
INOCORRÊNCIA - INTENÇÃO DOLOSA INDEMONSTRADA -
TRANSFERÊNCIA DO SALVADO À SEGURADORA -
ACOLHIMENTO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A embriaguez só gera a perda do seguro contratado quando
presente, por parte do segurado, intenção dolosa objetivando o
sinistro.

Com o pagamento da indenização securitária para os casos de
perda total de veículo, cabe ao segurado a entrega do salvado, livre
e desembaraçado de qualquer ônus, sob pena de enriquecimento
ilícito."

Embargos de declaração opostos e rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao
art.768 do CC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustenta, em síntese, que não restaram dúvidas quanto a embriaguez do condutor do
veículo segurado, não havendo que se falar em indenização, visto que, por agravamento
do risco por parte do mesmo, esta seguradora recorrente não possui o dever de indenizar.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".

No tocante à exclusão do seguro por conta da embriaguez do segurado,
nota-se que a Corte de origem compreendeu que essa somente gera a perda do seguro
contratado quando presente por parte do segurado a intenção dolosa objetivando o
sinistro (fl. 216):

"Quando o segurado agrava intencionalmente o risco contratado,
pode perder o direito ao seguro, conforme estabelece o art. 768 do
Código Civil:

"O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato".

Comentando o artigo 768 do Código Civil, José Augusto Delgado
esclarece o seguinte: (...)

Assim, entende a doutrina que não obstante a embriaguez do
condutor, para configurar o agravamento do risco contratado, nos
moldes do art. 768 do Código Civil, mister que haja dolo ou
voluntariedade na produção do resultado danoso, devendo o
segurado incidir em manifesta má-fé, a fim de locupletar-se
ilicitamente da garantia do seguro, fato que não restou
comprovado nos presentes autos.

(...)

O segurado só perderá a garantia securitária nas seguintes
hipóteses: a) quando estiver embriagado dolosamente ou com
voluntariedade na produção do resultado danoso; b) quando o
segurado, em má-fé, objetiva locupletar-se ilicitamente com a
garantia do seguro. No caso vertente, nenhuma das hipóteses
anteriores restou comprovada para fins de exclusão da
responsabilidade civil da entidade securitária. "

E mais a frente concluiu:

" Embora as declarações de fls. 109-112 reconheçam que o
motorista ingeriu 'cerveja', o contexto apresentado nas
declarações é o de que o fato teria ocorrido no dia anterior ao
acidente (09-02-2011), por volta de 11h00 e que o acidente
ocorreu no dia seguinte, por volta das 04h30 da manhã (fl. 17),
após o condutor haver dormido e 'presumido que "não sabia que
ainda teria vestígios do consumo para acusar positividadade do
teste" (fI. 110), segundo constou no relatório elaborado por
empresa contratada pela ré para apurar os fatos.

Considerando que as declarações de fls. 109-112 são elementos de

prova favoráveis à tese defendida pela ré, vê-se que, ainda assim,
não são suficientes para demonstrar que o motorista embriagou-se
dolosamente para receber o seguro contratado.

Aliás, não passou despercebido que o motorista declarou haver
consumido cerveja às 11h do dia anterior (fl. 111) e que, não
obstante a declaração nesse sentido, a empresa contratada pela ré
para apurar o evento concluiu espontaneamente que a referência
era às 23h00 e que "o condutor acima citado nos informou o
seguinte: eu havia consumido cerveja na noite anterior do dia
09-02-2011" (fl. 110). Data venia, a declaração de fl. 111
(realizada pelo condutor) teve sua conclusão deturpada na
conclusão de fl. 110(elaborada pela emrpesa contratada pela
seguradora ré).

De qualquer forma, o fato de o motorista ter consumido bebida
alcóolica as 11 h ou 23 h do dia anterior e dormir para, só depois
emrpeeender viagem, afasta qualquer intenção deliberada de
receber o seguro contratado com a suposta embriaguez.

Entretanto, chama a atenção a forma como a empresa contratada
pela seguradora alterou no seu resumo de fl. 110, as declarações
de fl. 111.Para fins de prova, o resumo de fls 110, unilateral, não
tem valia, e mesmo que tivesse, não seria bastante para configurar
embriaguez realizada com o fito deliberado de obter a indenização
securitária."

Assim, para se desconstituir a premissa adotada pelas instâncias
ordinárias, acerca da alegada embriaguez do segurado e o sinistro, seria necessário
reexaminar o contexto fático probatório dos autos, providência incabível em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Neste

sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACEDENTE
DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE.

1. Em casos de acidente de trânsito, a embriaguez do segurado, por
si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a
exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora. A seguradora
somente fica exonerada de pagar a indenização quando
demonstrado que o agravamento do risco pela

embriaguez influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro.

2. Alterar a conclusão do tribunal de origem, para afirmar que a
embriaguez da recorrente não determinou a ocorrência do
acidente, demanda o reexame de fatos e provas, atividade não
realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não
provido."

(EDcl no AREsp 688.721/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CONDUTOR
EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMPROVADO.
AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ.

1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe
reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da
vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que compete às
instâncias ordinárias exercer juízo fundamentado acerca da
necessidade, ou não, de dilação probatória, cujo reexame é vedado
em âmbito de especial a teor do enunciado 7 da Súmula do
STJ.Precedentes.

3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a embriaguez,
por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em
caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da
indenização à constatação de que a embriaguez foi causa
determinante para a ocorrência do sinistro.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 389.461/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe
13/02/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos
à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão