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02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto por MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA.
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
C.C. INDENIZATÓRIA - Prestação de serviços - Aquisição de software para
melhorar o sistema interno da empresa autora - Preclusão da questão
relativa à legitimidade da corré - Ausência de cerceamento de defesa, pois
não há motivos para desconsiderar a perícia realizada, que inclusive justifica
porque não foi possível analisar o CD da ré, bem como porque necessária a
realização de perícia indireta, conclusão que teve a concordância dos
assistentes técnicos das partes - Aplicação do CDC, em atenção à teoria
finalista mitigada - No mérito, comprovada a falha na prestação de serviços,
notadamente no que diz respeito à obtenção de dados suficientes à
compreensão da verdadeira demanda da autora - Contrato coligado com o de
obtenção de licença com a Microsoft, o que justifica o desfazimento deste
também - Pedidos indenizatórios bem analisados pelo Juízo a quo - Negado
provimento a todos os recursos." (e-STJ, fl. 2644)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 186, 265 e 927
do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que não deve
integrar o polo passivo da demanda, considerando que não é responsável pelo licenciamento do
“software", que qualquer ato que pudesse acarretar dano à recorrida foi praticado pela corré e
que não há vício no “software" licenciado que pudesse macular a atividade por ela
desempenhada, (b) que inexiste nexo de causalidade, considerado que não se trata de contrato
coligado, pois o contrato de licença não depende da contratação da implementação almejada pela
empresa recorrida e (c) que a solidariedade decorrente da coligação de contratos não é
presumida, não havendo que se falar em conduta punível adotada pela agravante, considerando
ainda que o sistema licenciado não possui nenhum defeito.
É o relatório. Passo a decidir.
Com relação a suposta violação aos arts. 186, 265 e 927 do CC/02, a Corte de origem
concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a agravante integra a cadeia
de prestação de serviços defeituosos no bojo de relação de consumo, considerando a existência
de contratos conexos ou coligados, in verbis:
“Em primeiro lugar, porquanto, incidentes as normas consumeristas, a corré
MICROSOFT posiciona-se como integrante da mesma cadeia de prestação
dos serviços defeituosos, de modo que, perante o consumidor, é igualmente
responsável, independentemente da parcela de atuação na cadeia (art. 18 do
CDC).Em segundo lugar, porquanto evidente a coligação entre o contrato de
prestação de serviços e o de aquisição de licença do software, que não se
apresentam no caso em tela como negócios jurídicos distintos e
independentes, mas sim como verdadeiros contratos conexos ou coligados,
celebrados um em função do outro, em clara hipótese de união por
dependência unilateral, conforme leciona Orlando Gomes
(...)
A realidade fática retratada nos autos explicita de forma clara a interconexão
existente entre os negócios, visto que o de aquisição da licença só foi
celebrado em razão do de aquisição do software" (e-STJ, fls. 2654/2656)
Nesse ponto, a decisão de origem decidiu em conformidade com o entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a incidir a Súmula 83/STJ com relação às alíneas “a"
e “c" do permissivo constitucional
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA
QUANTO À CORRETAGEM ACOLHIDA NA ORIGEM. EXCLUSÃO DO
PONTO NA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. SÚMULA
7/STJ. REVISÃO DO MONTANTE. RAZOABILIDADE. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. Diante do acolhimento do pedido de renúncia quanto à corretagem, merece
provimento o presente agravo interno no ponto, para anular e excluir o item
"c" da decisão ora agravada que tratou da ilicitude na cobrança da comissão
de corretagem.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade solidária entre
os fornecedores na cadeia de serviços (AgInt no Ag 1.389.870/RJ, Relator o
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA julgado em 20/4/2017, DJe
de 27/4/2017).
3. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em
que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos
morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme
mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seus planos pessoais frustrados
em decorrência do prolongado intervalo de tempo de atraso da obra e do
elevado valor econômico do imóvel.
4. Agravo interno parcialmente provido, para excluir da decisão agravada a
parte que trata da comissão de corretagem."
(AgInt no AREsp 1186443/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES ,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA
CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS
MORAIS CIRCUNSCRITA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está
obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha
encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade
solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a
cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes.
3. O juízo formulado pelas instâncias de origem acerca da ocorrência de
danos morais em razão do atraso na entrega de unidades imobiliárias que
foram objeto de promessa de compra e venda não pode ser revisto em recurso
especial tendo em vista a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 720.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ademais, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido no
sentido de que a agravante integra cadeia de fornecedores diante da existência de contratos
coligados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na
sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A alegação genérica de inconformismo com o acórdão recorrido, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria
contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF.
Precedentes.
2. O julgado estadual tem sustentação no reconhecimento da legitimidade
passiva ad causam da recorrente em atenção à teoria da asserção e, no
mérito, na configuração de sua responsabilidade solidária porque integrante
da cadeia de fornecedores. Contudo, a recorrente não logrou infirmar tais
motivações nas razões do especial. Dessa forma, inafastável a conclusão de
que pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do
STF.
Precedentes.
3. A pretensão recursal também encontra veto dos enunciados 5 e 7 desta
Corte, uma vez que a revisão do entendimento do Tribunal estadual, quanto
ao fato de que a recorrente integrou a cadeia de fornecedores para fins de
responsabilização solidária, demandaria a alteração das premissas fático-
probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das cláusulas
contratuais e das provas anexadas aos autos.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da
Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na
qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1715896/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto por DOTSOFT TECNOLOGIA E
SISTEMAS LTDA. contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
C.C. INDENIZATÓRIA - Prestação de serviços - Aquisição de software para
melhorar o sistema interno da empresa autora - Preclusão da questão
relativa à legitimidade da corré - Ausência de cerceamento de defesa, pois
não há motivos para desconsiderar a perícia realizada, que inclusive justifica
porque não foi possível analisar o CD da ré, bem como porque necessária a
realização de perícia indireta, conclusão que teve a concordância dos
assistentes técnicos das partes - Aplicação do CDC, em atenção à teoria
finalista mitigada - No mérito, comprovada a falha na prestação de serviços,
notadamente no que diz respeito à obtenção de dados suficientes à
compreensão da verdadeira demanda da autora - Contrato coligado com o de
obtenção de licença com a Microsoft, o que justifica o desfazimento deste
também - Pedidos indenizatórios bem analisados pelo Juízo a quo - Negado
provimento a todos os recursos." (e-STJ, fl. 2644)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 373, inciso I do
Código de Processo Civil de 2015, 2º e 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que a parte agravada não se enquadra
como consumidora diante da inexistência dos requisitos da hipossuficiência e vulnerabilidade,
bem como não se trata de destinatária final dos produtos e serviços adquiridos, vez que adquiriu
os serviços a fim de auferir lucro em atividade comercial, de modo que não há que se falar em
inversão do ônus da prova no presente caso, (b) que a prova pericial produzida sem análise de
“CD-rom" revela-se superficial e não se presta a demonstrar de forma hábil a verdade real das
ocorrências havidas na relação negocial entre as partes, bem como que não lhe foi oportunizada a
possibilidade de mapeamento de todas as necessidades da agravada na fase que precedeu a
efetiva contratação, não havendo que se falar em responsabilidade pela ocorrências e (c) que foi
contratado terceiro para redesenhar seu processo interno durante a implementação do sistema
ERP, o que exige a alteração na parametrização do sistemas e customizações específicas a cada
cliente.
É o relatório. Passo a decidir.
No tocante a suposta violação aos arts. 373, I do CPC/15 e 2º e 6º, VIII do CDC, a
Corte de origem concluiu, de acordo com o contexto fático probatório contido nos autos, que se
verifica a hipossuficiência técnica da ora agravada no tocante ao fornecimento de serviços de
“software" para auxílio de suas funções e organização externa, de modo que a mesma se
qualifica como consumidora, in verbis:
“Quanto à possibilidade de incidência da lei consumerista em questões
envolvendo contratos firmados por pessoas jurídicas, se faz necessária uma
análise mais detida sobre o conceito de destinatário final, trazido pelo art. 2°
do Código de Defesa do Consumidor.
Note-se que, embora referido artigo seja expresso ao prever a possibilidade
da pessoa jurídica figurar como consumidora no âmbito de uma relação
negociai, sua caracterização como destinatária final do serviço é questão
ainda não pacificada na doutrina.
Neste aspecto, priorizando os ideais de pacificação dos conflitos, igualdade
material e proteção da parte hipossuficiente, norteadores da política nacional
das relações de consumo, entenderam os Tribunais Superiores pela adoção
da teoria finalista aprofundada, ou mitigada, que possibilita o
enquadramento do ente moral'' na condição de consumidor, ainda que os
bens adquiridos sejam empregados em atividade econômica, desde que reste
demonstrada a vulnerabilidade e hipossuficiência do adquirente.
(...)
In casu, não obstante se tratar de pessoa jurídica, presente a hipossuficiência
técnica quanto ao conteúdo informacional acerca da prestação de serviços
pelas rés. A empresa autora não exerce qualquer atividade ligada ao ramo de
softwares' pelo contrário, como já ressaltado, é especializada em importação
e comércio de peças para bicicletas e veículos (fls. 31) -, sendo manifesta sua
hipossuficiência técnica.
Vale ressaltar que, diferentemente de casos já analisados pelo STJ, a
aquisição do software pela autora não teve por escopo direto de incrementar
a atividade empresarial exercida (tal como quando se contrata software para
vendas online), mas apenas auxiliar na realização de suas funções e
organização interna, como ‘solução de gestão empresarial que integra e
controla todas as operações da empresa, facilitando e unificando o fluxo de
informações entre os diversos departamentos da companhia’." (e-STJ, fls.
2648/2652)
A decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo
a incidir a Súmula 83/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA
DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO
EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO
E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código
de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou
serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que
não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria
finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra
quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica
ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a
aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO E USO DE
SOFTWARE. PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE
EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?