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15/06/2020 Visualizar PDF
24/03/2020 Visualizar PDF
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)
24/03/2020 Visualizar PDF
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de FRIGORÍFICO BERTIN LTDA contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"RECURSOS. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO NA OPORTUNIDADE DO PROCESSAMENTO
DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A falta de oportuna
ratificação do agravo retido, nas razões ou contrarrazões de
apelação, determina a impossibilidade de seu conhecimento.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL. ASSERTIVA DE SUSPEIÇÃO DE
TESTEMUNHA. DESACOLHIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. A testemunha não foi oportunamente contraditada, o
que tornou preclusa a possibilidade de formular questionamento a
respeito. Não obstante isso, impossível se apresenta a pretendida
desconsideração do depoimento com base apenas na assertiva de
que seria empregada da autora, ao que se acrescenta o fato de que
nenhuma desconformidade existe entre o seu depoimento e os
demais elementos do conjunto probatório.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TARDIO AJUIZAMENTO DA DEMANDA POR
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 806 DO CPC-1973.
DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. O prazo de
trinta dias para a propositura de ação principal, de que trata o
artigo 806 do CPC-I973, diz respeito apenas às medidas cautelares
constritivas, de modo que não alcança a produção antecipada de
provas. O fato de a ação principal ter sido proposta após esse
prazo não gera a eliminação dos fatos da prova antecipada.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO QUE TEVE POR OBJETO O IMÓVEL
DESTINADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E TODOS OS SEUS
EQUIPAMENTOS. CONTRATO ESCRITO. DESOCUPAÇÃO
SEM AVISO À ARRENDADORA, IMPOSSIBILITANDO A
REALIZAÇÃO DE VISTORIA. APURAÇÃO DOS DANOS
CAUSADOS AO PRÉDIO E DECORRENTES DA FALTA DE
RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PROVA PERICIAL BEM
AMPARADA, A AUTORIZAR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE PREVALECE NOS TERMOS EM QUE
ESTABELECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A arrendatária
desocupou o imóvel sem possibilitar a realização de vistoria prévia
com a presença das partes, fato que inviabilizou a apuração
imediata das condições do local e obrigou a arrendadora a pleitear
a apuração judicial. Há elementos de prova que permitem
reconhecer que a ré causou danos ao imóvel durante a sua
ocupação e não restituiu bens móveis objeto do contrato. Daí
advém a sua responsabilidade pela reparação dos danos que a sua
conduta gerou, que não depende de dolo ou culpa, e decorre da
infração contratual praticada. Não tem qualquer relevância a
alegação de que a ré teria introduzido benfeitorias no imóvel, pois
ausente o pedido de reparação, que deveria ser objeto de
reconvenção; trata-se, pois, de matéria estranha a este contexto, a
ser objeto de ação autônoma." (e-STJfl. 1002/1003)"
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 308,
428, I e 447, 430, II do CPC, sustentando, em síntese, que: 1) é intempestiva a presente
ação principal, pois não interposta dentro do prazo previsto no art. 308 do CPC; 2) não
restou comprovado pela recorrida que houve o descumprimento de contrato de
arrendamento pela recorrente; 3) não foram consideradas as benfeitorias realizadas pela
recorrente; 4) houve o cumprimento integral das obrigações contratuais pela recorrente e
5) não foi reconhecida a suspeição da testemunha arrolada pela recorrida, por ter interesse
no julgamento da causa.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 1045//1070 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais c/c
cobrança de remuneração avençada em contrato de arrendamento mercantil proposta por
FRIGORÍFICO 4 RIOS S/A em face de FRIGORÍFICO BERTIN LTDA.
A ré, ora recorrente, interpôs o presente recurso especial alega, de início,
que a presente ação principal é intempestiva, pois foi precedida de ação cautelar, sem
que tenha sido observado o prazo previsto no art. 308 do CPC.
Sobre o tema, assim dispôs a Corte de origem:
"Em primeiro lugar, não encontra sentido a alegação de
descumprimento do prazo de trinta dias previsto no artigo 806 do
CPC-1973.
A ação cautelar foi proposta apenas com a finalidade de obter a
produção de antecipada de prova pericial. Trata de providência
que não tem caráter constritivo e não implica restrição de direito à
parte contrária. Exatamente por isso, de plano, já se tem a
afirmação da inaplicabilidade da norma do artigo 806 do
CPC-1973 à hipótese.
(...)
O direito de propor a ação principal jamais deixou de existir e a
inobservância do prazo de trinta dias não causou a perda da
eficácia da prova antecipadamente produzida. " (e-STJ fl. 1005)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO
DO ART. 806 DO CPC.
1. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial." (Súmula 13 do STJ).
2. A ação cautelar de produção antecipada de provas, ou de
asseguração de provas, segundo Ovídio Baptista, visa assegurar
três grandes tipos de provas: o depoimento pessoal, o depoimento
testemunhal e a prova pericial (vistoria ad perpetuam rei
memoriam), Essa medida acautelatória não favorece uma parte em
detrimento da outra, pois zela pela própria finalidade do processo ?
que é a justa composição dos litígios e a salvaguarda do princípio
processual da busca da verdade.
3. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a jurisprudência
pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo
não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de
provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e
resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos
direitos da parte contrária.
4. Na hipótese dos autos, a liminar concedida na cautelar de
produção antecipada de provas suspendeu os efeitos da Portaria
447/2001 expedida pela FUNAI, impedindo que esta procedesse à
demarcação das áreas consideradas indígenas, configurando,
assim, restrição de direito.
5. Entretanto, a medida de antecipação de provas é levada a efeito
por auxiliares do juízo e dela depende a propositura da ação
principal, onde, através de provimento de urgência, pode-se evitar
um mal maior e irreversível.
6. O prazo do trintídio tem como ratio essendi a impossibilidade de
o autor cautelar satisfazer-se da medida provisória, conferindo-lhe
caráter definitivo.
7. In casu, a propositura da ação principal não depende do autor,
posto inconclusa a perícia. Destarte, declarada essa caducidade, o
periculum in mora que se pretende evitar com a perícia será
irreversível e infinitamente maior do que aguardar a prova e
demarcar oportuno tempore a área.
8. Recurso especial provido.
(REsp 641.665/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/03/2005, DJ 04/04/2005, p. 200)
Alega a recorrente que não restou comprovado pela recorrida que houve o
descumprimento de contrato de arrendamento pela recorrente. Para tanto, afirma que o
laudo pericial baseou-se integralmente em uma listagem de máquinas apresentada pela
recorrida, sem verificar se representava o anexo do contrato de arrendamento e sem
assinatura ou rubrica dos recorrente.
Aduz, ainda, que não há como provar que a recorrente, ao término do
contrato de arrendamento, retirou equipamentos da unidade e danificou os equipamentos
e o prédio, uma vez que, conforme provado no laudo elaborado pela Senhora Perita
Judicial, não foi realizada vistoria técnica no início e no fim do contrato
Sobre o tema, constou no acórdão:
"Nota-se que a ré não cuidou de avisar previamente o momento de
sua desocupação, de modo que só posteriormente é que o fato
chegou ao conhecimento da autora. ' Com isso, restou
impossibilitada a realização de uma vistoria, que poderia fixar, de
forma segura, o estado dos bens. Essa atitude, evidentemente,
causou dificuldade à autora, que se viu apenas diante da
possibilidade de pleitear a produção antecipada de prova pericial,
única forma de apurar as condições dos bens.
Não existe evidência de que o imóvel tenha sido ocupado por
terceiros antes da realização da prova pericial , de modo que não
existe possibilidade de questionar o resultado da vistoria realizada
pelo perito.
Por outro lado, a prova testemunhal não deixa dúvida para afirmar
que o imóvel apresentava condições ruins quando da desocupação
realizada pela ré, oportunidade em que foram retirados os bens do
local.
É certo que o mencionado Anexo 1 não apresenta assinaturas das
partes. Mas, como bem ressaltou a sentença, pelo princípio da
boa-fé objetiva, cabia à ré apresentar o documento que reputado
autêntico , até porque não é crível que uma empresa desse porte
não seja organizada a ponto de não manter em seu poder esse tipo
de documentação. A simples impugnação genérica, portanto, no
caso, não pode ser admitida, de modo que, à falta de qualquer
evidência em contrário, permite alcançar o convencimento de que
a relação dos bens que dele consta é aquela efetivamente objeto do
contrato de arrendamento.
O trabalho pericial, ademais, cuidou de apurar exatamente os
danos, cuja especificação não deixa a menor dúvida quanto aos
valores, aspectos que nem chegou a ser questionado. O fato de o
laudo ter sido realizado cerca de um ano após a desocupação não
tem a menor repercussão, pois não há qualquer evidência de que a
situação se alterou nesse período.
O laudo pericial apurou minuciosamente o estado dos bens e
cuidou de estabelecer os valores respectivos. Suas conclusões
encontram-se muito bem amparadas e, assim, não existe
fundamento para desconsiderá-las, por espelharem a realidade dos
danos causados ao patrimônio da autora, em virtude do não
cumprimento do contrato nos seus devidos termos.
Cabia à ré efetuar a restituição do imóvel e dos bens que o
guarneciam nas mesmas condições em que os recebeu, ressalvado
apenas o desgaste natural, mas assim não o fez. Daí
necessariamente decorre a sua responsabilidade pela reparação
dos danos que o seu comportamento gerou, e para tanto não existe
necessidade de se demonstrar dolo ou culpa, pois a
responsabilidade é objetiva." (e-STJfl. 1009/1010)
Como visto, a Corte de origem consignou expressamente que não existe
evidência de que o imóvel tenha sido ocupado por terceiros antes da realização da prova
pericial, que o imóvel apresentava condições ruins quando da desocupação realizada
pela ré e que cabia à ré apresentar o anexo que listava os equipamentos arrendados que
reputava autêntico, não sendo cabível a simples impugnação genérica do documento
apresentado pela autora. Por fim, consignou que não há qualquer evidência de que a
situação se alterou entre a desocupação do imóvel e a data da realização da perícia, sendo
o dever da recorrente de indenizar os prejuízos por ela causados.
Assim, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE LOJA DE USO
COMERCIAL. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO ADEQUADA DE
SHOPPING CENTER. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
e pericial produzidas nos autos, concluiu que a recorrente não
cumpriu com as obrigações contratuais relativas à organização
adequada do empreendimento comercial (shopping center) e a
entrega da infraestrutura necessária em boas condições, sendo
devida indenização por danos materiais à recorrida.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
no tocante à comprovação da responsabilidade da recorrente pelos
prejuízos causados à recorrida, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1410479/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)
Por fim, alega a recorrente que não foram consideradas as benfeitorias por
ela realizadas e que não foi reconhecida a suspeição da testemunha arrolada pela
recorrida, por ter interesse no julgamento da causa.
Sobre tais temas, assim se manifestou a Corte de origem:
"Por outro lado, nota-se que a apelante não apresentou oportuna
contradita em relação ao depoimento da testemunha Mima
Aparecida Zanetti Fialho, de modo que já se operou a preclusão
para formular a assertiva de suspeição. De qualquer modo, o fato
de a testemunha ter trabalhado para a empresa autora não é
suficiente para retirar a sua eficácia probatória, de modo que a
valoração do depoimento haverá de ocorrer mediante o confronto
com as demais provas." (e-STJfl. 1007)
"De plano, afasta-se de consideração o pleito de indenização por
benfeitorias, pois, para tanto, fazia-se necessária a propositura de
reconvenção. Trata-se de matéria, portanto, a ser objeto de ação
autônoma, de modo que o assunto é totalmente irrelevante neste
contexto." (e-STJfl. 1008)
Contudo, tais fundamento - preclusão quanto à contradita e necessidade de
reconvenção - autônomos e suficientess à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram
impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da
Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
n° 283, do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento
médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física,
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