Informações do processo 2017/0210729-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1157446
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/09/2017 a 14/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

14/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 269, I, 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.             DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora
tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o
órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não
alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O acolhimento da pretensão recursal acerca do alegado
interesse de agir demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, que se
reportou a anteriores ações manejadas pelos promoventes com
idênticos objetos, exigindo o revolvimento das provas carreadas
aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.

3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
mencionados dispositivos.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

15/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Cuida-se de agravo de decisão que negou seguimento a recurso especial fundado no

art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA
QUAL FOI EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO

ANULATÓRIA, C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA -
MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - ADEQUADO RECONHECIMENTO
DA FALTA DE INTERESSE SE AGIR DOS AUTORES - ASPECTOS

DEVOLVIDOS À APRECIAÇÃO DA CÂMARA QUE JÁ FORAM OBJETO
DE ANÁLISE EM OUTRAS DEMANDAS - NULIDADE APONTADA QUE,
ADEMAIS, NÃO RESULTOU CONFIGURADA - ACERTO DA R.

SENTENÇA - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 252,
DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA, QUE
IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS
FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO MONOCRÁTICO - SIMPLES
RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE
MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO."

(fl. 474)

Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e
violação dos arts. 14, parágrafo único, 267, VI, 269, I, 486, do Código de Processo Civil de 1973,
alegando, em síntese, isto: a) "(...) a decisão vergastada deve ser desconstituída para que seja dado
seguimento ao feito anulatório, analisando assim o seu mérito, uma vez que a legislação pátria
vigente permite o ajuizamento de ação anulatória, com fundamento no art. 486 do CPC, para
pleitear a anulação da adjudicação do bem penhorado" (fl. 510); b) "(...) como no caso em
questão, se a sentença meramente homologatória do arrematação ou da adjudicação, mesmo
transitada em julgado, for posterior à prática de um ato nulo ou anulável, este ato judicial
(processual) pode ser atacado via ação anulatória, onde se pode pleitear o reconhecimento judicial
desta nulidade e a decretação (constitutiva negativa) do retorno do feito ao statu quo ante (estado
anterior à prática do ato)" (fl. 517); c) o interesse de agir dos ora recorrentes é evidente, uma vez que

entendem haver vícios na adjudicação do bem penhorado.

É o relatório. Decido.

No tocante à alegada violação dos arts. 14, parágrafo único, 269, I, 486, do Código de
Processo Civil de 1973, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo

nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto

embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à parte recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)

Em relação ao interesse de agir dos ora recorrentes, as instâncias ordinárias, com base
no conjunto fático-probatório dos autos, concluíram não estar configurado o interesse processual no

tocante ao ajuizamento da ação anulatória. É o que se extrai dos seguintes excertos:

"(...) imperativo reconhecer que adequadamente se posicionou o Juízo ao
reconhecer a falta de interesse de agir dos ocupantes do polo ativo,
notadamente porque, não bastasse o fato de que os aspectos devolvidos à
apreciação da Turma Julgadora já tenham o sido alvo de análise em outras
demandas, o conjunto coligido ao todo processado dá conta da inexistência de
nulidades na certidão de trânsito em julgado questionada pelos inconformados
(fls.137-v), conforme encartada nos Embargos à Execução opostos pelos
devedores (fls.116/136), haja vista que resultou configurado o decurso de prazo
antes mesmo do oferecimento da Exceção de Incompetência, nos exatos termos
em que certificado a fls.100, sendo importante ressaltar nesse exato ponto, que
o posicionamento adotado nos autos do Agravo de Instrumento nº1.001.863-2
(fls.110/115), se deu no sentido de que: 'A eventual intempestividade dos
embargos, portanto e em tese, somente poderá ser apreciada e decidida no
momento da eventual e concreta interposição dos embargos à execução', o que

de fato se deu quando da apreciação da inicial dos embargos pelo Juízo,

circunstância essa que afasta totalmente a possibilidade de acolhimento da

pretensão inicialmente deduzida, razão pela qual deva ser integralmente
ratificado o posicionamento adotado pelo D. Julgador, sendo caso de
transcrever, ainda que de forma parcial, os adequados e bem lançados

fundamentos adotados em 1º Grau, pelo qual se definiu que".

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir se a parte recorrente teria ou não interesse de agir, demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a

Súmula 7 deste Pretório.

Sobre o tema, confiram-se as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...)

2. A convicção a que chegou o acórdão recorrido quanto ao interesse de agir e
à comprovação do direito do autor à exibição de documento decorreu da
análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do

especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido

(AgRg no AREsp n. 554.157/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA

QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 905.076/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)

Pela alínea c, segue obstado o trânsito do apelo nobre em razão do descumprimento do
disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a
caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos

confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos

mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os

paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente

caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de

ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como

demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o

eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo de decisão que negou seguimento a recurso especial
fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, AÇÃO ANULATÓRIA, C/C PEDIDO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA -
MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - ADEQUADO
RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE SE AGIR
DOS AUTORES - ASPECTOS DEVOLVIDOS À APRECIAÇÃO
DA CÂMARA QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE EM

OUTRAS DEMANDAS - NULIDADE APONTADA QUE,
ADEMAIS, NÃO RESULTOU CONFIGURADA - ACERTO DA
R. SENTENÇA - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO

ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO REAPRECIAÇÃO
MINUCIOSA DA R. SENTENÇA, QUE IMPLICARÁ EM

DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS
FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO MONOCRÁTICO -
SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R DECISÃO DE 1º

GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA -
RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 474)
Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram
rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência

jurisprudencial e violação dos arts. 14, parágrafo único, 267, VI, 269, I, 486, do Código
de Processo Civil de 1973, alegando, em síntese, isto: a) "(...) a decisão vergastada deve
ser desconstituída para que seja dado seguimento ao feito anulatório, analisando assim
o seu mérito, uma vez que a legislação pátria vigente permite o ajuizamento de ação
anulatória, com fundamento no art. 486 do CPC, para pleitear a anulação da
adjudicação do bem penhorado" (fl. 510); b) "(...) como no caso em questão, se a
sentença meramente homologatória do arrematação ou da adjudicação, mesmo
transitada em julgado, for posterior à prática de um ato nulo ou anulável, este ato
judicial (processual) pode ser atacado via ação anulatória, onde se pode pleitear o
reconhecimento judicial desta nulidade e a decretação (constitutiva negativa) do retorno
do feito ao statu quo ante (estado anterior à prática do ato)" (fl. 517); c) o interesse de
agir dos ora recorrentes é evidente, uma vez que entendem haver vícios na adjudicação

do bem penhorado.

É o relatório. Decido.

No tocante à alegada violação dos arts. 14, parágrafo único, 269, I, 486,
do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o conteúdo normativo dos
dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda

que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia
à parte recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal

de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS.
538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada

retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada
entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e
veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente
devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5

e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de

28/08/2015, g.n.)

Em relação ao interesse de agir dos ora recorrentes, as instâncias
ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluíram não estar

configurado o interesse processual no tocante ao ajuizamento da ação anulatória. É o que

se extrai dos seguintes excertos:

"(...) imperativo reconhecer que adequadamente se posicionou o
Juízo ao reconhecer a falta de interesse de agir dos ocupantes do
polo ativo, notadamente porque, não bastasse o fato de que os
aspectos devolvidos à apreciação da Turma Julgadora já tenham o
sido alvo de análise em outras demandas, o conjunto coligido ao
todo processado dá conta da inexistência de nulidades na certidão
de trânsito em julgado questionada pelos inconformados (fls.137-v),
conforme encartada nos Embargos à Execução opostos pelos
devedores (fls.116/136), haja vista que resultou configurado o
decurso de prazo antes mesmo do oferecimento da Exceção de
Incompetência, nos exatos termos em que certificado a fls.100,
sendo importante ressaltar nesse exato ponto, que o posicionamento
adotado nos autos do Agravo de Instrumento nº1.001.863-2
(fls.110/115), se deu no sentido de que: 'A eventual
intempestividade dos embargos, portanto e em tese, somente poderá
ser apreciada e decidida no momento da eventual e concreta
interposição dos embargos à execução', o que de fato se deu
quando da apreciação da inicial dos embargos pelo Juízo,

circunstância essa que afasta totalmente a possibilidade de

acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, razão pela qual
deva ser integralmente ratificado o posicionamento adotado pelo D.
Julgador, sendo caso de transcrever, ainda que de forma parcial,
os adequados e bem lançados fundamentos adotados em 1º Grau,

pelo qual se definiu que".

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão

recorrido, para aferir se a parte recorrente teria ou não interesse de agir, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso

especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Sobre o tema, confiram-se as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO

CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ. (...)

2. A convicção a que chegou o acórdão recorrido quanto ao
interesse de agir e à comprovação do direito do autor à exibição de
documento decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz
da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido

(AgRg no AREsp n. 554.157/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
29/10/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
DE AGIR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E

PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão
recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional,

demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso

especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 905.076/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe

28/11/2016)

Pela alínea c, segue obstado o trânsito do apelo nobre em razão do
descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não
basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não

serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure

a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração

do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou

divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto

hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.

ART. 255 DO RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas

evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o

cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se

evidencie a similitude das situações, não se presta como

demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de

26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão