Informações do processo 2017/0210930-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1157673
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/09/2017 a 12/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017

12/03/2024 Visualizar PDF

  • Oas S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

AURELIUS INVESTMENT, LLC E OUTROS fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da

Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEZ EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO
ECONÔMICO DE FATO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 11.101/2005. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO CPC. AUSÊNCIA DE DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO. ESCASSA
JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. ADMISSIBILIDADE, ENTRETANTO,
PELO TRIBUNAL. TENDÊNCIA DE SEDIMENTAÇÃO DE
POSICIONAMENTO. CABIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.

PRESUNÇÃO DE LIAME ENTRE AS EMPRESAS. IMPRESCINDÍVEL
DEMONSTRAÇÃO DE INTERLIGAÇÃO SUBJETIVA E NEGOCIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE COMUNHÃO DE
DIREITOS E DE OBRIGAÇÕES ENTRE AS RECUPERANDAS.
COAGRAVADAS ESTABELECIDAS EM MESMO ENDEREÇO.
COAGRAVADAS ESTRANGEIRAS CRIADAS PARA CAPTAÇÃO DE
RECURSOS NO EXTERIOR. GARANTIAS CRUZADAS PRESTADAS ENTRE
AS RECUPERANDAS. MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO LIAME COM AS DEMAIS EMPRESAS DO
GRUPO. ÔNUS DOS RECORRENTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COAGRAVADAS CONSTITUÍDAS NO EXTERIOR. EMPRESAS NÃO
OPERACIONAIS CRIADAS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS, QUE
FORAM NACIONALIZADOS. JURISDIÇÃO BRASILEIRA, ADEMAIS,
SOBRE BENS E DIREITOS SITUADOS NO PAÍS. LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS JURÍDICAS BRASILEIRAS. INEXISTÊNCIA DE
LITISPEDÊNCIA COM DEMANDA EM TRAMITAÇÃO NO EXTERIOR.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. SEPARAÇÃO DE
MASSAS. INADMISSIBILIDADE. FORTE ENTRELAÇAMENTO NEGOCIAL
ENTRE AS AGRAVADAS. DIFICULDADE DE SE IDENTIFICAR AS
RESPONSABILIDADES INDIVIDUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCORPORAÇÃO DA COAGRAVADA OAS INVESTIMENTOS S/A PELA
COAGRAVADA OAS S/A. IMPUGNAÇÃO EM DEMANDA AUTÔNOMA.
PREJUDICIALIDADE ANTE A ADMISSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO
ATIVO E DA APRESENTAÇÃO DO PLANO ÚNICO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. REALOCAÇÃO DO CREDOR NA
POSIÇÃO CENTRAL DO PEDIDO E DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
AMPLA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. CABERÁ AOS CREDORES,
COM VISTAS AOS INTERESSES DE TODA A COLETIVIDADE,
DELIBERAR SOBRE O PROCESSO E O PLANO APRESENTADO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Recuperação judicial. Litisconsórcio ativo. Dez empresas do mesmo grupo
empresarial que integram o polo ativo do pedido. Omissão na Lei nº
11.101/2005. Previsão de aplicação subsidiária do CPC.

Litisconsórcio ativo na recuperação judicial. Doutrina omissa.
Jurisprudência nacional escassa. Admissibilidade, todavia, no Tribunal.
Tendência de sedimentação da questão nas Câmaras Especializadas de
Direito Empresarial do Tribunal.

Recuperação judicial. Litisconsórcio ativo facultativo (art. 46, inc. I, do
CPC). Comunhão de interesses e obrigações entre as agravadas.
Reconhecimento no caso.

Agravadas integram grupo econômico de fato. Setor da construção civil do
grupo empresarial. A integração das empresas agravadas num mesmo grupo
empresarial, de forte atuação na área de infraestrutura do país, certamente
foi considerada como fator relevante pelos credores nos contratos por eles
celebrados, inclusive naqueles envolvendo a concessão de créditos, como é o
caso das recorrentes.

Empresas que têm a finalidade social em comum. Identidade de endereço.
Negócios vinculados. Celebração de contratos com garantias cruzadas.
Interligação subjetiva e negocial.

Caracterização.

Agravadas constituídas sob as leis estrangeiras. Empresas não operacionais
criadas para captação de recursos para as empresas brasileiras.
Nacionalização do capital. Jurisdição brasileira sob os bens e ativos situados
no Brasil.

Reconhecimento. Lei de Introdução às Normas Jurídicas.

Litispendência com o processo de liquidação que tramita no exterior. Não
caracterização.

Litisconsórcio ativo. Divisão de massas. Empresas entrelaçadas. Massa
única. Possibilidade. Contudo, o plano de recuperação judicial foi
apresentado, mas ainda não foi objeto de deliberação. Não se tem
conhecimento da opção eleita pelas agravadas.

Incorporação da coagravada OAS Investimentos S/A pela coagravada OAS
S/A. Impugnação. Questão levantada em ação autônoma, sem decisão
definitiva. Questão, ademais, que ficou prejudicada pela admissibilidade do
litisconsórcio ativo e da apresentação de plano único.

Recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 erigiu o credor a posição central
do pedido. Ampla participação no processo e na proposta de recuperação da
empresa. Plano apresentado, mas ainda não discutido e deliberado. A
proposta das recuperandas será levada ao crivo da Assembleia Geral de
Credores, na qual o pedido e o plano de recuperação serão analisados,
podendo os credores deliberar livremente, devendo ser observado, assim, o
que decidir a ampla maioria.

Decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das dez
agravadas sem qualquer ilegalidade ou irregularidade.

Decisão mantida. Recurso não provido, prejudicado o Agravo Interno.
(fls. 3628-3885)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 3708-3715 e 3731-3737).

Em suas razões recursais, as agravantes alegam, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 50, 158, 171, II, 265 e 422 do Código Civil/2002, artigos 46, I, 88, II, 90 e 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos arts. 113, I, 21, II, 24 e 373, I, do
Código de Processo Civil de 2015, respectivamente), artigos 232, caput e § 3º, 233, 265, 266,
269 e 289, § 3º, da Lei nº 6.404/76, arts. 3º, 47, 58, 168 da Lei 11.101/05, e art. 8º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como ao próprio art. 535, II, do Código de
Processo Civil de 1973, equivalente ao art. 1.022, II, CPC vigente..

Sustenta, em síntese, que:

i) o acórdão foi omisso;

ii) sociedades empresárias diferentes, com credores e ativos distintos, embora
integrantes um mesmo grupo econômico, não estão autorizadas a utilizar ativos de uma delas
para pagar dívidas contraídas exclusivamente por outras e, por conseguinte, não é admissível o
processamento da recuperação judicial do Grupo OAS em litisconsórcio ativo;

iii) caso se entenda pela possibilidade de formação de litisconsórcio ativo na
recuperação judicial, não deve ser autorizada a consolidação substancial dos ativos e passivos
das referidas sociedades empresárias em crise.

É o relatório. Passo a decidir.

2. A irresignação perdeu seu objeto.

Cinge-se a controvérsia em discutir se é admissível o processamento da recuperação
judicial do Grupo OAS em litisconsórcio ativo, bem como se tal processamento autoriza a
consolidação substancial de ativos e passivos das recuperandas.

Ocorre que, consultando o sítio eletrônico do TJSP, bem como o REsp 1632267/SP
(processo em que se discutiu cláusulas do plano recuperacional sobre a possibilidade de
vencimento antecipado da dívida), verifica-se que houve a aprovação do plano de recuperação

em momento posterior e, mais recentemente, também o encerramento da recuperação judicial,
com trânsito em julgado (em 03/03/2020).

Dessarte, tornou-se irrelevante eventual discussão sobre eventuais requisitos para
o processamento da recuperação judicial.

Assim, caracterizada a perda superveniente do recurso especial.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ,
julgo prejudicado o agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão