Informações do processo 2017/0211115-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1157765
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/09/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA JUDICIAL - INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA ROBUSTA - PACTO VERBAL DEVIDAMENTE
COMPROVADO POR TESTEMUNHAS - CONTRATAÇÃO
PELOS EFETIVOS SERVIÇOS ADVOCATICIOS EFETIVADOS
NAS AÇÕES CAUTELA E COMINATÓRIA CONTRA A CAPEF
- QUANTIFICAÇÃO EM 20% SOBRE O PROVEITO
ECONÔMICO DA CAUSA - ADVOGADO/APELADO QUE
ATUOU ATÉ O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE ÀS
ASTREINTES FIXADAS NA AÇÃO COMINATÓRIA -
CONSTITUIÇÃO EM SEGUIDA DE NOVO PROCURADOR -
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR
QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM SOBRE O
VALOR DE R$ 400.000,00, QUE FOI O PROVEITO
ECONÔMICO DO APELADO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. " (e-STJ, fls. 581/582).

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram parcialmente providos

(e-STJ, fls. 629/640).

Em suas razões recursais, o agravante aponta violação aos arts. 594 e 596

do Código Civil de 2002, 489, 1.022 do Código de Processo de Civil de 2015, 128, 282,

incisos III, 286, 293, 460 e 515 do Código de Processo de Civil de 1973, sustentando,

em síntese que a fixação de limite de 20% sobre o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos

mil reais) é extra petita, bem como viola a Teoria da Substanciação da Causa de Pedir,
pois não foi determinado um quantum fixo para incidência da porcentagem, mas sim
sobre a vantagem pecuniária a ser apurada em favor dos agravados, não sendo debatida a
necessidade de permanência da atuação do agravante no processo de execução para se
caracterizar o êxito.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 659/666.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 489, inciso II e
1.022 do CPC/15, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Nas razões recursais, o agravante apontou violação aos artigos 594, 596
do CC/02, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa,
tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRA VO REGIMENTAL EM AGRA VO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRA VO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
N° 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA N° 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA N° 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado n° 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg n°
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a
alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar,
de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal,
atraindo a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido. "

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Com relação à suposta violação aos arts. 128, 282, incisos III, 286, 293,
460 e 515 do CPC/73, o Tribunal de origem deu provimento aos embargos de declaração
a fim de declarar ser devido, a título de honorários contratuais, o valor de 20% do
montante a ser apurado até o momento em que o agravante laborou, in verbis:

"Ora, se ainda há discussão acerca do quantum a ser pago nos
autos da Ação originária n.° 2005108005 76, não há como fixar
valor líquido e certo a ser pago pelo ora Embargado.

Assim, reitero que o Embargado deve ser remunerado pelos
serviços advocatícios efetivamente prestados em 20 % (vinte por
cento) sobre o valor apurado até onde o mesmo deixou de prestar

os referidos serviços profissionais

(...)

Concluo aclarando o decisum objurgado, que o valor devido a
título de honorários advocatícios contratuais (20% - vinte por
cento) devem ser apurados até o momento em que o Embargado
efetivamente laborou, ou seja, até o julgamento da Impugnação ao
Cumprimento de Sentença (ofertada pela CAPEF) em 13.10.2010
(Processo n.° 200510800576).

(...)

Entendo que o provimento dos Aclaratórios dos aqui Embargados,
influencia diretamente no julgamento dos presentes Embargos, haja
vista que esclareci ser devido a título de honorários advocatícios
contratuais (20% - vinte por cento) que devem ser apurados até o
momento em que o ora Embargante efetivamente laborou, ou seja,
até o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença
(ofertada pela CAPEF) em 13.10.2010 (Processo n.°
200510800576).

(...)

Ante o exposto conheço dos presentes Embargos de Declaração,
para dar-lhes parcial provimento, no sentido de declarar serem
devidos a título de honorários advocatícios contratuais (20% - vinte
por cento) que devem ser do montante apurado até o momento em
que o causídico José Raimundo do Nascimento efetivamente
laborou, ou seja, até o julgamento da Impugnação ao
Cumprimento de Sentença (ofertada pela CAPEF) em 13.10.2010
(Processo n.° 200510800576)." (e-STJ, fls. 637/640)

Tendo o Tribunal de origem decidido no mesmo sentido da irresignação,
falta à parte, nesse ponto, interesse no manejo do recurso especial para reconhecimento
de eventual julgamento extra petita, pois inexiste utilidade prática do julgamento do
mesmo.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA
EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL.
CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.

1.  O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio
adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via
processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende,
a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da
providência judicial pleiteada.

2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o
Tribunal de origem acolheu a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido, dando provimento à apelação da ora agravante

para extinguir o feito sem resolução do mérito.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1116112/RJ, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe
27/02/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão