Criando um monitoramento
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21/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de CARMEN LUCIA MORAIS PICOLOTO contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
715):
"PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Causa de pedir que se
refere a ofensas escritas em rede social Suficiência da prova documental
produzida para formação do convencimento do magistrado - Possibilidade do
julgamento antecipado da lide Preliminar rejeitada;
RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de obrigação de fazer e indenizatória
Danos morais Corré que postou mensagens em seu perfil em rede social
(Facebook) contendo insinuações ofensivas dirigidas ao autor Sentença de
procedência que condenou tanto a autora das mensagens quanto o Facebook
ao pagamento de indenização no montante de 40 salários mínimos cada
Inconformismo de todas as partes Corré Facebook, sendo empresa
gerenciadora de site de relacionamento, não tem a obrigação de realizarou de
proceder à monitoração prévia de conteúdo Inexistência de conduta ilícita por
parte de tal demandada Não configuração de omissão de sua parte
Cumprimento da ordem judicial de supressão do conteúdo ofensivo, após
devidamente indicadas as URL das respectivas páginas Afastamento da
condenação da Facebook que se impõe Conduta ilícita por parte da corré que
redigiu as mensagens Abuso do direito de liberdade de expressão Mensagens
destinadas ao ataque pessoal do autor, com o intuito de o expor à execração
pública - Associação inequívoca do teor dos escritos à pessoa do autor Dano
moral 'in re ipsa', que não demanda prova da extensão do alegado abalo
psíquico Montante fixado a títulode indenização que que não demanda
redução, porquanto adequado às finalidades compensatória e pedagógica do
instituto Cômputo da correção monetária desde o arbitramento (Súmula STJ
nº.362) e dos juros de mora a partir da data do primeiro evento danoso
(Súmula STJ nº. 54) - Recurso da corré Facebook provido, recurso da corré
Carmem Lúcia desprovido e recurso do autor parcialmente provido"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 754-757).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 759-831), a agravante alegou violação dos
arts. 20, 130, 293, 330, 332 e 400 do Código de Processo Civil de 1973; e 407 do Código Civil
de 2002.
Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo a
necessidade de prova oral que teria o condão de afastar a alegação do recorrido de que os
comentários no facebook estavam relacionados a sua pessoa. Alegou que o indeferimento da
prova pleiteada impossibilitou de comprovar que inexistiu de sua parte dolo ao requerer o pedido
de abertura de procedimento administrativo.
Aduziu que a prova documental amealhada aos autos aflora convincente pela
robustez apta a comprovar a ilegitimidade de parte da recorrente para o pedido indenizatório a
título de danos morais, já que as expressões supostamente ofensivas ao autor-recorrido não foram
escritas pela mesma.
Apontou a ocorrência de omissão ao termo inicial dos juros de mora e a inexistência
de danos morais, afirmando que quem exerce uma função pública deve estar preparado para
receber críticas mais duras, sendo ônus da profissão e da existência de um Estado Democrático
de Direito.
Alegou, ainda, a nulidade de utilização do salário mínimo como indexador para a
fixação da condenação e excesso de condenação, uma vez que a quantia original de R$ 28.960,00
(vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), está muito além do patamar ao comumente aceito
pela jurisprudência mais atualizada. Por fim, afirmou que os honorários sucumbenciais deveriam
ter sido arbitrados no percentual máximo de 10%.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 955-968).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de
violação do art. 1.022 do CPC/2015; da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos
apontados; da incidência das Súmulas n. 7/STJ; e da falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial apontado (e-STJ, fls. 997-1.195).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 717-
721):
No caso em tela, sabe-se que o filho do autor VICENTE, Vinícius Antonio
Battagello, em 19.07.2007, envolveu-se em grave acidente de trânsito,
causado por José Antônio Scatolin Filho e Rodrigo Bernardes Rey, que
disputavam “racha", em alta velocidade, na via pública urbana. José Antônio
e Rodrigo foram pronunciados, ambos tiveram prisões preventivas
decretadas, vindo o primeiro a ser condenado ao cumprimento de 4 anos de
reclusão, no regime aberto, como incurso no crime de lesão corporal
gravíssima.
Em 12.04.2012 a corré CARMEN LÚCIA, mãe da esposa de José Antonio
Scatolin Filho, utilizou-se do perfil dela no site Facebook para divulgar texto
de autoria de sua filha Luciana Picolotto, no qual esta se queixa dos repetidos
pedidos de liberdade, formulados em sede de habeas corpus, que foram
negados a José Antônio. Alegou Luciana, em tal texto, que isso se deveu ao
fato de ser o autor VICENTE, pai do acidentado Vinícius, juiz de direito
aposentado, e que este estaria teria usado sua influência para impedir o
livramento de José Antônio.
A demandada CARMEN LUCIA, a respeito da mensagem de Luciana, ainda
teceu diversos comentários em textos próprios. Em um deles, menciona que
“nesse mundo só vai pra frente quem é desonesto e ganha propina e se diz
poderoso", “porque o que se diz poderoso vai pagar caro currupito (SIC)
desonesto e algo mais é o que ele é" (fl. 24).
Em 17.08.2012, CARMEN LUCIA ainda fez insinuações a respeito do
episódio, alegando que seu genro estaria preso unicamente em razão de a
vítima ser filho de um magistrado aposentado (fl. 35). No mesmo dia, consta
outro texto de autoria da corré, outra vez lançando indiretas claramente
dirigidas à pessoa do autor VICENTE: menciona, ainda que de forma vaga,
que estaria este, por ser poderoso, se aproveitando de pessoas frágeis; que
não teria caráter et cetera.
Sabe-se que o autor notificou extrajudicialmente a corré FACEBOOK para
que retirasse do ar o conteúdo que considerou ofensivo postado por
CARMEN LÚCIA (fls. 51-54). Em resposta, a FACEBOOK informou que não
seria a responsável pelo gerenciamento de conteúdo (o que ficaria a cargo de
outras empresas, Facebook Inc. e Facebook Ireland Ltda) e que deveria o
autor utilizar as ferramentas online para denúncia de conteúdo impróprio
(fls. 55-56).
Ainda é de conhecimento desse Tribunal que o autor ingressou com outra
demanda indenizatória contra a filha da ré CARMEN LÚCIA, Luciana
Picolotto, e também contra a FACEBOOK, logrando obter a condenação da
primeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (processo nº. 4002799-
95.2013.8.26.0032, atualmente em fase de processamento de embargos
declaratórios contra acórdão de apelação).
Pois bem, preliminarmente, não se observa qualquer mácula procedimental
que enseje a anulação da sentença ora impugnada.
(...)
Quanto ao mérito, cumpre de início destacar a necessidade de reforma do
decisum no tocante à condenação da corré FACEBOOK. Isso porque é sabido
que empresas provedoras que gerenciam sites de relacionamento (redes
sociais) na internet, como a FACEBOOK, não têm a obrigação de proceder à
monitoração prévia de conteúdo de autoria dos usuários. Neste sentido o
entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Igualmente e nessa esteira, não se pode imputar à FACEBOOK conduta
omissa quanto à supressão do conteúdo ofensivo. Note-se que a notificação
extrajudicial que lhe foi dirigida pelo autor fez apenas superficial menção ao
conteúdo que reputado ofensivo, sem efetiva identificação das mensagens que
se pretendia excluir, algo que somente seria possível mediante
individualização das respectivas URLs (Uniform Resource Locator,
basicamente o endereço da página). Tais endereços somente foram
declinados pelo autor VICENTE após determinação judicial (fls. 250, 253-
255, 265), tendo a FACEBOOK cumprido a ordem de exclusão a contento
(fls. 370-376).
Tanto assim que o na época vindouro Marco Civil da Internet (Lei
12.965/2014) passaria a estabelecer, quando de sua posterior vigência, em
seu art. 19, caput e § 1º, que “o provedor de aplicação de internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do
prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente"
e “a ordem judicial de que trata o caputdeverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material".
Em arremate, tendo a corré FACEBOOK cumprido a determinação judicial
de supressão de conteúdo, de rigor o afastamento de sua condenação ao
pagamento de indenização por danos morais.
No mais, certo é que a corré CARMEN LÚCIA, considerando ser injusta a
prisão processual de seu genro, que estava sendo processado criminalmente
pela prática do crime de lesão corporal dolosa, acabou por incorrer em
abuso de sua liberdade de expressão.
Nem queira ela argumentar que seus textos não diziam respeito ao autor
VICENTE, porquanto a vinculação à pessoa do demandante é óbvia, ainda
que o nome dele não seja mencionado. Tanto é assim que os comentários às
mensagens, feitos por pessoas que as leram, fazem automática remissão ao
trágico episódio do abalroamento do veículo do filho do requerente.
Vê-se que o conteúdo de boa parte das mensagens redigidas pela demandada
extrapolam os limites de uma eventual crítica à atuação profissional do
agente público (o que, a rigor, sequer faria sentido, já que o autor é
magistrado aposentado), servindo precipuamente para ofender o demandante
pessoalmente, expondo-o à execração pública, mediante questionamento
malicioso de sua retidão moral.
Assim sendo, a situação concreta reflete o dano moral puro, ou in re ipsa, ou
seja, que decorre da simples violação dos direitos da personalidade, e que
não reclama prova.
(...)
Também não merece ajustes a sentença no tocante à quantificação da
reparação pecuniária.
Isso porque o montante indenizatório por dano moral deve atingir as
finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem se transformar
em meio de enriquecimento sem causa do prejudicado, ao mesmo tempo em
que não pode ser tão baixo a ponto de se mostrar indiferente ao ofensor.
As circunstâncias do caso concreto indicam que o valor da indenização foi
bem estabelecido. A corré CARMEN LÚCIA, não apenas fez graves
acusações ao autor, totalmente carentes de provas, como as reiterou,
reforçando as ofensas contra o demandante, já notoriamente abalado pelo
acidente automobilístico que vitimara seu filho.
Deve ser mantida, da mesma forma, a condenação da corré CARMEN LÚCIA
no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, corretamente
arbitrados dentro dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC.
Finalmente, merece acolhida a pretensão recursal do autor tão somente para
que seja complementado o dispositivo da sentença, de modo que conste
expressamente a confirmação da tutela antecipada outrora deferida (fl. 212),
bem como os critérios de atualização do quantum indenizatório (correção
monetária e juros moratórios).
Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso da corré FACEBOOK,
NEGA-SEPROVIMENTO ao recurso da corré CARMEN LÚCIA e DÁ-SE
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para: a) afastar a condenação
da corré FACEBOOK, ficando com relação a ela julgada improcedente a
demanda. Em razão da sucumbência, fica o autor condenado nos honorários
advocatícios da parte adversa, arbitrados estes em R$ 1.000,00 (mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil; b) confirmar a
tutela antecipada outrora deferida; c) manter o valor indenizatório fixado na
sentença. (Sem grifo no original).
O acórdão dos embargos de declaração consignou o seguinte (e-STJ, fl. 756):
Acordou a Turma Julgadora que a incidência da correção monetária sobre o
quantum da indenização dar-se-ia nos termos da Súmula nº. 362 do Superior
Tribunal de Justiça, ou seja, desde o arbitramento, e o cômputo dos juros de
mora a partir do primeiro evento danoso, conforme estabelece a Súmula nº.
54 do mesmo Tribunal.
Ora, reconhecido na decisão colegiada embargada que o dano moral
caracterizou-se in re ipsa, o “primeiro evento danoso" consiste na primeira
postagem realizada pela embargante, ou seja, 12.04.2012, como claro ficou
na fundamentação do acórdão.
Ademais, o estabelecimento do termo a quo do cômputo dos referidos juros na
data do primeiro evento danoso se coaduna com o teor da supramencionada
Súmula nº. 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual" . (Sem grifo no original).
A despeito de toda a argumentação sobre a não ocorrência de danos, o cerceamento
de defesa e a necessidade de minoração do valor da condenação, a parte recorrente não
demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões
ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015)
acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as
questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência
da questão no momento oportuno.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art.
523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento
a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.
Além disso, como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à
formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as
provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
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