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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de MONICA COSTA VEIGA e outro contra decisão que
inadmitiu recurso especial fUndado no art. 105, III, alíneas “a" e "c", da Constituição
Federal interposto contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"OBRIGAÇÃO DE FAZER ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
PRESCRIÇÃO - Pretensão de que seja reconhecida a prescrição da pretensão
da autora Descabimento Hipótese em que foi somente com o falecimento do
ex-marido, pai dos réus, que surgiu para a autora o direito de exigir o
cumprimento da obrigação de alienação do imóvel, uma vez que, caso
ocorresse o falecimento, foi prevista uma obrigação de fazer, consistente na
imediata disponibilização do imóvel para venda
RECURSO DESPROVIDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ESCRITURA
PÚBLICA - Pretensão de que seja reconhecida a invalidade do negócio, uma
vez que não foi realizado por escritura pública DescabimentoHipótese em que
a imposição de solenidade para celebração de negócio jurídico se limita às
hipóteses descritas no artigo 108 do Código Civil; as quais não estão aqui
presentes, pois, pelo negócio celebrado, não se pretende a transferência de
direito real sobre o imóvel
RECURSO DESPROVIDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL BEM DE
FAMÍLIA - Pretensão de que seja reconhecida a impenhorabilidade do
imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que a
dívida cobrada pela autora se refere a crédito concedido para a própria
aquisição do imóvel e, nessa medida, não podem ser opostas a ela as regras de
impenhorabilidade, inclusive aquelas contidas na lei n° 8.009/90
RECURSO DESPROVIDO.
(e-STJfl. 143)
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegaram dissídio jurisprudencial e
violação dos arts. 108 e 206 do Código Civil 1° da Lei 8.009/90. Sustentaram a prescrição da
dívida cobrada, bem como a ineficácia do negócio jurídico em virtude da ausência de escritura
pública. Acrescentaram que o bem onde reside a família é impenhorável.
Contraminuta apresentada às fls. 233/237 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
No que tange à alegação de prescrição da dívida, é de se ressaltar que o Tribunal
local, ao afastá-la, fundamentou sua conclusão na interpretação do contrato que a constituiu, bem
como nas peculiaridades fáticas do caso.
É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido:
Assim, não se pode mesmo falar em prescrição da pretensão da autora, uma
vez que, enquanto vivo o devedor, a obrigação não era exigível, pendente
condição suspensiva (CC, art. 199,1).
Foi somente com o seu falecimento que surgiu para a autora o direito de
exigir o cumprimento da obrigação, uma vez que, para tal hipótese, foi
prevista uma obrigação de fazer, consistente na imediata disponibilização do
imóvel para venda.
É o que preveem o caput e o parágrafo único da cláusula 9 a , em que os
herdeiros do devedor, após o seu falecimento, se obrigaram pessoalmente a
colocar o bem imediatamente a venda.
[...]
Dessa forma, afasta-se a prescrição suscitada pelos apelantes, uma vez que,
somente com a morte do devedor, em 20 de agosto de 2013, surgiu a
pretensão da autora de exigir a imediata venda do imóvel e a posterior
entrega de um quarto do valor obtido.
(e-STJ fls. 149/150)
Diante desse contexto, o recurso especial interposto esbarra no óbice das Súmulas 5 e
7, ambas desta Corte Superior.
Por sua vez, no que se refere ao argumento dos agravantes acerca da necessidade de
escritura pública, verifica-se que o acórdão recorrido enfatizou que sua inexigibilidade porquanto
o contrato sub judice constituiu para a parte devedora obrigação de pagar ou vender o bem para
pagamento da dívida. Portanto, não se cogitaria de transferência de propriedade ou qualquer
outra forma de constituição de direito real sobre bem imóvel.
A propósito:
No caso dos autos, no entanto, não se observa a ocorrência dessas hipóteses,
pois, pelo negócio celebrado, não se pretende a transferência de direito real
sobre o imóvel.
O que se previu foi apenas a obrigação de que os herdeiros viessem a por a
venda o bem; estabelecendo, portanto, um direito evidentemente
obrigacional.
(e-STJ fl. 151)
Desse modo, o Tribunal de origem afastou a incidência do art. 108 do CC, em razão
da inadequação entre o seu conteúdo normativo e a situação concreta dos autos.
Os argumentos deduzidos pelos agravantes, contudo, tão somente reiteram que o
referido dispositivo legal impõe a escritura pública como formalidade essencial aos atos de
disposição de bens, mostrando-se insuficientes para impugnar os fundamentos do acórdão.
Aplica-se, quanto ao ponto, a Súmula 283/STF.
Esse mesmo óbice sumular inviabiliza também o conhecimento do recurso especial
quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família. Isso porque a referida proteção legal
foi afastada em virtude de a dívida decorrer de empréstimo realizado para a própria aquisição do
imóvel, como se extrai do seguinte trecho:
Por fim, quanto à alegada impenhorabilidade, que impediría o cumprimento
da obrigação de colocar à venda o imóvel, novamente não podem ser
acolhidas as alegações dos apelantes.
Para além do que já constou da respeitável sentença do d.juiz de primeiro
grau, vê-seque a dívida cobrada pela autora se refere a crédito concedido
para a própria aquisição do bem (cláusula 3 a , fls. 15).
E, nessa medida, não podem ser opostas a ela as regras de
impenhorabilidade, incluídas aquelas contidas na lei n°8.009/90.
(e-STJfl. 151)
Todavia, esse fundamento não foi impugnado pelas razões recursais.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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