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Movimentações 2018 2017
15/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : CONSTRUTORA OXFORD LTDA
ADVOGADO : PAULO RABELO CORRÊA - SP019247
EMBARGADO : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
SABESP
ADVOGADO : PRISCILA CÉLIA CASTELO E OUTRO(S) - SP158808
09/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : CONSTRUTORA OXFORD LTDA
ADVOGADO : PAULO RABELO CORRÊA - SP019247
EMBARGADO : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
SABESP
ADVOGADO : PRISCILA CÉLIA CASTELO E OUTRO(S) - SP158808
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA
JURÍDICA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 28/08/2018.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
interno, em razão da inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e da incidência da Súmula 7/STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
04/09/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA
NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de
Instrumento, interposto pela parte ora agravante, contra decisão que, por sua vez, rejeitara alegação
de nulidade de sua citação, em ação movida pela parte agravada. III. Não há falar, na hipótese, em
violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "impõe-se reconhecer a validade
da citação e intimação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua
representante legal e recebe a citação sem qualquer manifestação a respeito da falta de poderes de
representação em Juízo" (STJ, REsp 241.701/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 10/02/2003). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp
205.275/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 28/10/2002; AgRg
no Ag 1.303.179/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/08/2010; AgInt no AREsp 996.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 27/06/2017.
V. No caso, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido – no sentido de que "a carta da citação
da empresa foi recebida justamente neste endereço, não havendo evidências de que não tenha sido
deixada no primeiro andar, vez que recebida por funcionária da empresa, e não por porteiro, como
faz parecer a agravante (...) a recorrente não afirma ou comprova que Carmem Lúcia, que recebeu a
carta citatória, não era funcionária da empresa" e que "cingem-se os argumentos do recurso em
afirmar que Carmem Lúcia não era administradora ou gerente, e, portanto, não era apta ao
recebimento de citação" – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(data do julgamento)
28/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
10/08/2018 Visualizar PDF
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