Informações do processo 2017/0215796-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1168067
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 25/09/2017 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MIN. ASSUSETE MAGALHÃES

EMBARGANTE : CONSTRUTORA OXFORD LTDA

ADVOGADO : PAULO RABELO CORRÊA - SP019247

EMBARGADO : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO

SABESP

ADVOGADO : PRISCILA CÉLIA CASTELO E OUTRO(S) - SP158808


Retirado da página 4207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

EMBARGANTE : CONSTRUTORA OXFORD LTDA
ADVOGADO : PAULO RABELO CORRÊA - SP019247

EMBARGADO : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO

SABESP

ADVOGADO : PRISCILA CÉLIA CASTELO E OUTRO(S) - SP158808

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA
JURÍDICA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA

VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.

REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal

de Justiça, publicado em 28/08/2018.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo

interno, em razão da inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e da incidência da Súmula 7/STJ.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,

em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.

IV. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA
NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na

vigência do CPC/73.

II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de
Instrumento, interposto pela parte ora agravante, contra decisão que, por sua vez, rejeitara alegação
de nulidade de sua citação, em ação movida pela parte agravada. III. Não há falar, na hipótese, em
violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias

à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "impõe-se reconhecer a validade
da citação e intimação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua
representante legal e recebe a citação sem qualquer manifestação a respeito da falta de poderes de
representação em Juízo" (STJ, REsp 241.701/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 10/02/2003). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp

205.275/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 28/10/2002; AgRg
no Ag 1.303.179/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de

03/08/2010; AgInt no AREsp 996.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA

TURMA, DJe de 27/06/2017.

V. No caso, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido – no sentido de que "a carta da citação
da empresa foi recebida justamente neste endereço, não havendo evidências de que não tenha sido
deixada no primeiro andar, vez que recebida por funcionária da empresa, e não por porteiro, como
faz parecer a agravante (...) a recorrente não afirma ou comprova que Carmem Lúcia, que recebeu a
carta citatória, não era funcionária da empresa" e que "cingem-se os argumentos do recurso em
afirmar que Carmem Lúcia não era administradora ou gerente, e, portanto, não era apta ao
recebimento de citação" – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(data do julgamento)


Retirado da página 2921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 5500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão