Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
04/08/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em que o recorrente, BANCO BRADESCO
S/A, debate os seguintes temas: a) limitação dos juros remuneratórios; b) legalidade da comissão de
permanência, e; c) cobrança da capitalização mensal dos juros.
É o relatório.
Decido.
A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento acerca das questões discutidas no recurso especial, nos moldes do art. 543-C do CPC,
conforme os termos que se seguem:
Juros remuneratórios:
"Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante
dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a
fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da
espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente"
(REsp's 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de
19/5/2010).
No presente caso, o eg. Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios à taxa média
de mercado, uma vez que o contrato celebrado entre as partes não foi juntado aos autos (fl. 118),
decidindo em conformidade com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior.
Capitalização mensal dos juros:
" 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de
matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados
na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é
proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº
2.170-01, desde que expressamente pactuada.' - ' A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada'. "
(REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria
Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).
Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao afastar a cobrança da capitalização mensal dos
juros em razão da ausência de demonstração da sua pactuação expressa (fl. 118), decidiu em
conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior .
Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta
eg. Corte .
Comissão de permanência:
" 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a
cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A
importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa
média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de
normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual
limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC "
(REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Rel. p/acórdão o Min. João Otávio
de Noronha , DJe de 16/11/2010).
No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem vedou a cobrança da comissão de
permanência porque não pactuada (fl. 119).
Com efeito, não comprovada a contratação da comissão de permanência, inviável sua
cobrança, conforme a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DA
PACTUAÇÃO - INEXISTÊNCIA - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE -
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO -
DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO"
(AgRg no REsp 1.262.387/SC, 3ª Turma , Rel. Min. Massami Uyeda ,
DJe de 28/9/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA
CADEIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
3. "Não demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos
juros e da comissão de permanência, inviável a incidência de tais encargos" (REsp
1039878/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/05/2008, DJe 20/06/2008).
(...)
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"
(AgRg no Resp 959.678/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino , DJe de 21/6/2011).
Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de cláusula contratual, o que é
vedado pela Súmula 5 desta eg. Corte , que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual
não enseja recurso especial" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do Código de
Processo Civil, nego provimento ao agravo .
P. e I.
Brasília (DF), 17 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?