Informações do processo 2014/0155546-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 538.424
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, em que o recorrente, BANCO BRADESCO
S/A, debate os seguintes temas: a) limitação dos juros remuneratórios; b) legalidade da comissão de
permanência, e; c) cobrança da capitalização mensal dos juros.

É o relatório.

Decido.

A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento acerca das questões discutidas no recurso especial, nos moldes do art. 543-C do CPC,
conforme os termos que se seguem:

Juros remuneratórios:

"Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante
dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a

fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da
espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente"

(REsp's 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de

19/5/2010).

No presente caso, o eg. Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios à taxa média
de mercado, uma vez que o contrato celebrado entre as partes não foi juntado aos autos (fl. 118),
decidindo em
conformidade com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior.

Capitalização mensal dos juros:

" 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001,
desde que
expressamente pactuada,
tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de
matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados
na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é
proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº
2.170-01, desde que expressamente pactuada.' - '
A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada'.
"

(REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria
Isabel Gallotti
, DJe de 24/9/2012).

Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao afastar a cobrança da capitalização mensal dos
juros em razão da ausência de demonstração da sua pactuação expressa (fl. 118), decidiu em
conformidade com a orientação firmada neste c.
Tribunal Superior .

Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 desta
eg. Corte
.

Comissão de permanência:

" 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a
cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A
importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa

média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de
normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual
limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC
"

(REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Rel. p/acórdão o Min. João Otávio
de Noronha
, DJe de 16/11/2010).

No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem vedou a cobrança da comissão de
permanência porque não pactuada (fl. 119).

Com efeito, não comprovada a contratação da comissão de permanência, inviável sua

cobrança, conforme a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DA
PACTUAÇÃO - INEXISTÊNCIA - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE -
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO -
DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO"

(AgRg no REsp 1.262.387/SC, 3ª Turma , Rel. Min. Massami Uyeda ,
DJe de 28/9/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA
CADEIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

(...)

3. "Não demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos
juros e da comissão de permanência, inviável a incidência de tais encargos" (REsp
1039878/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/05/2008, DJe 20/06/2008).

(...)

7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"

(AgRg no Resp 959.678/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino
, DJe de 21/6/2011).

Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de cláusula contratual, o que é
vedado pela
Súmula 5 desta eg. Corte , que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual
não enseja recurso especial"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do Código de
Processo Civil,
nego provimento ao agravo .

P. e I.

Brasília (DF), 17 de julho de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão