Informações do processo 2006/0262490-9

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 908.243
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 561.908/RS (Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 07/12/2007), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa
à inconstitucionalidade, declarada na origem, da expressão
"observado, quanto ao artigo 3º, o
disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional"
, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005.

Após a substituição do referido Recurso Extraordinário pelo RE 566.621/RS como
representativo da controvérsia, a Suprema Corte, em 04/08/2011, negou provimento a este recurso,
considerando válida a aplicação do novo termo inicial do prazo prescricional somente às ações
ajuizadas após o decurso da
vacatio legis  de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O
acórdão ficou assim ementado:

"DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO –
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA
REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos
contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §
4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.

A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato
gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.

Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo
jurídico deve ser considerada como lei nova.

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes,
porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer
outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.

A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou
compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a
aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da
lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da
segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do

acesso à Justiça.

Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no
mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às
ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta
Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não
apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações
necessárias à tutela dos seus direitos.

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo
lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão
possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005.

Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.

Recurso extraordinário desprovido."  (RE 566.621/RS, Plenário, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 11/10/2011)

Na hipótese, a ação foi ajuizada antes da vigência da LC 118/2005, de modo que
eventual retratação da orientação adotada por esta Corte não implicará nenhum efeito prático.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 21 de julho de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

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