Informações do processo 2013/0011438-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 285.258
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista automática dos autos para a parte
interessada, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, petição nº 207.405/2014, pelo prazo
legal.:


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3O. E 4O., DO CPC. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA, EM RECURSO ESPECIAL, EM
CASOS DE IRRISORIEDADE OU DE EXORBITÂNCIA. VERBA HONORÁRIA
FIXADA COM RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto,

com fundamento na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA
CONDENOU O REQUERIDO, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE 15%
(QUINZE POR CENTO) DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, DO CPC.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A
MATÉRIA., RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO, A
UNANIMIDADE
 (fls. 188).

2.    Nas razões do seu Apelo Nobre inadmitido o recorrente aponta violação ao

art. 20 do CPC, ao fundamento de que a fixação dos honorários advocatícios em 15% é exorbitante e
desproporcional e incompatível com a complexidade da causa.

3.    É o relatório. Decido.

4.    A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp.

1.155.125/MG, representativo de controvérsia, de que nas lides em que for sucumbente a Fazenda
Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do
art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual

incidente sobre o valor da causa ou da condenação, não estando vinculado aos limites estabelecidos
no referido dispositivo. Eis a ementa desse julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E
4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.

1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo
um valor fixo, segundo o critério de equidade.

2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação
pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com
referência no valor da causa ou em montante fixo.

3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.

4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a
declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios
definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o
procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus
cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa
do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque
a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente
declaratória.

5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008
 (REsp. 1.155.125/MG, representativo de
controvérsia, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010).

5.    Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - CDA - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - REQUISITO ESSENCIAL - PREJUÍZO PARA A
DEFESA DO EXECUTADO - NULIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FIXADOS EM 10% - POSSIBILIDADE -
ENTENDIMENTO RATIFICADO NO JULGAMENTO DO REsp 1.155.125/MG,

REPETITIVO.

(...)

3. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo
um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp 1.155.125/MG, julgado pela 1º
Seção sob o rito dos repetitivos).

Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 1.137.648/SP, 2T, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 8.9.2010).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4.º, DO CPC.
CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCIDÊNCIA DA
LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3.º DO MESMO ARTIGO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Vencida a Fazenda Pública, incide o § 4.º do art. 20 do Código de
Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados segundo o critério
de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3.º, do
mesmo artigo.

2. Assim, não se aplica os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do
art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a
imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito,
pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa,
ou ainda pode-se arbitrar valor fixo.

3. Precedentes da Corte Especial: EREsp n. 491.055/SC, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO, DJ de 06/12/2004; EREsp
624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJe de 08/10/2009
 (AgRg no EREsp.
858.035/SP, CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 16.8.2010).

6.    Ademais, firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos

honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações
excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a
irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos
termos do art. 544, § 4o., II,
c,  ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC.

7.    O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo,

a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não
devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente
demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.

8.    A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba

sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum  que se
mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.

9. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se
provimento ao Agravo.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 27 de junho de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão