Informações do processo 2013/0390130-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 438.140
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista automática dos autos para a parte
interessada, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, petição nº 207.405/2014, pelo prazo
legal.:


DECISÃO

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS E PRECATÓRIO
DO IPERGS (AUTARQUIA ESTADUAL). INADMISSIBILIDADE. PESSOA
JURÍDICA DISTINTA DO ESTADO. TEMA PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial de SILVA
BIER E COMPANHIA LTDA, interposto com fundamento na alínea
a  do art. 105, III da CF em
adversidade a acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EM
GARANTIA DO JUÍZO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA DE ICMS COM CRÉDITO
INSCRITO EM PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA O IPERGS ADQUIRIDO
POR CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTOS DISTINTOS. PESSOAS
JURÍDICAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA QUE
REGULAMENTE A COMPENSAÇÃO NO RIO GRANDE DO SUL. TUTELA
ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DÓ CRÉDITO.

Hipótese em que descabe a compensação de débitos de ICMS, devidos ao
Estado, com créditos obtidos mediante cessão inscritos em precatórios expedidos
contra o IPERGS, em virtude de inexistência de lei local que a autorize, nos termos
do art. 170 do CTN, bem como por envolver pessoas jurídicas de direito público
distintas, não restando caracterizada a reciprocidade de que trata o art. 368 do
Código Civil. Ausência de verossimilhança a autorizar a antecipação de tutela
pretendida. Inexistência de execução fiscal. Ausência de risco de dano grave ou

irreparável. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME
 (fls. 224/232).

2.    Afirma a recorrente, violação ao arts. ao arts. 273 e 475 do CPC; bem como

ao art. 151, inciso II e V do CTN. Insurge-se contra o indeferimento da tutela antecipada que visava
suspender a exigibilidade do crédito tributário, afirmando, outrossim, a legalidade da compensação de
crédito tributário com precatórios.

3.    O recurso foi inadmitido (fls. 289/296).

4.    É o breve relatório.

5.    Quanto à legalidade de compensação de débitos de ICMS devidos ao Estado

do Rio Grande do Sul com créditos de precatórios do IPERGS, a jurisprudência desta Corte firmou
orientação em sentido oposto ao sustentado pela ora Agravante. A propósito, confiram-se os
seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL E
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO ART. 273 DO CPC -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ -
COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS E PRECATÓRIO
DO IPERGS (AUTARQUIA ESTADUAL) - IMPOSSIBILIDADE - PESSOA
JURÍDICA DISTINTA DO ESTADO. TEMA PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL
DO STJ.

1. A análise dos requisitos autorizadores da tutela antecipada -
verossimilhança e prova inequívoca - encontra óbice na súmula 7/STJ, pois demanda
revolvimento de matéria fático-probatória.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no
sentido de considerar inviável a compensação de créditos tributários de ICMS com
precatórios devidos por pessoa jurídica de direito público de natureza distinta, a
exemplo do IPERGS.

3. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário
não obsta o julgamento do recurso especial. Impede, apenas, a subida de eventual
recurso extraordinário de idêntica matéria para o Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AREsp. 368.077/RS,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.10.2013).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. ICMS. CRÉDITOS ALIMENTARES HABILITADOS EM
PRECATÓRIOS. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. MATÉRIA PACÍFICA NA
PRIMEIRA SEÇÃO.

1. As Turmas de Direito Público desta Corte e a Primeira Seção já
decidiram que é ilegítima a compensação de créditos tributários de ICMS com
precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, no caso, o Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, autarquia previdenciária
dotada de autonomia administrativa e financeira.

2. Agravo regimental não provido.  (AgRg nos EREsp. 987.770/RS,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.04.2013).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
PRECEDENTES. PRECATÓRIO DEVIDO PELO IPERGS. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. TRIBUTO DECLARADO PELO
CONTRIBUINTE E PAGO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 886.462/RS,
DJE DE 28/10/2008, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C,
§ 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS.

1.    O deferimento de liminar, com eficácia ex nunc, em ação direta de

inconstitucionalidade, constitui determinação dirigida aos aplicadores da norma
contestada para que, nas suas futuras decisões, (a) deixem de aplicar o preceito
normativo objeto da ação direta de inconstitucionalidade e (b) apliquem a legislação
anterior sobre a matéria, mantidas, no entanto, as decisões anteriores em outro

sentido (salvo se houver expressa previsão de eficácia ex tunc).

2.    No caso, o STF suspendeu, em liminar, a execução do art. 2º da EC

30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição Federal, razão pela qual
os seus dispositivos (que asseguram aos precatórios ali previstos o poder liberatório
do pagamento de tributos), já não mais podem ser invocados perante o Judiciário.

3. No que se refere à configuração da denúncia espontânea, a
jurisprudência do STJ, por meio da sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou-se
no sentido de que (a) a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra
declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito
tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco, e
(b) se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não
configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora
do prazo estabelecido, nos termos da Súmula 360/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no Ag 1.333.156/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 24.08.2012).

6. Anote-se, ainda, que como o poder liberatório do pagamento de tributos
pressupõe, nos termos do § 2° do art. 78 do ADCT, identidade entre a entidade devedora do
precatório e o sujeito ativo do crédito tributário, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de
descaber a compensação de débito de ICMS com precatório do IPERGS, que possui natureza
autárquica e, evidentemente, é pessoa jurídica distinta do Estado do Rio Grande do Sul.
 (REsp.
1.340.799/RS, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012).

7. Assim, ausente a verossimilhança do direito, não há ofensa à legislação
processual civil pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada.

8.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.

9.    Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 27 de junho de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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