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Movimentações Ano de 2014
04/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S.A. contra decisão
denegatória de recurso especial interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina assim ementado:
"PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação
acionária. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de
Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais. Responsabilidade da
União. Honorários advocatícios. Prequestionamento" (e-STJ fl. 302).
No especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos
artigos 3º e 20, § 3º, do Código de Processo Civil, do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código
Civil e do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a reforma do acórdão recorrido quanto às seguintes teses:
a) legitimidade passiva;
b) prescrição;
c) não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão
do ônus da prova;
d) conversão da obrigação de subscrição em pecúnia e
e) honorários de advogado.
É o relatório.
DECIDO.
Sem razão a recorrente.
Com efeito, a Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.322.624/SC, submetido ao
rito dos repetitivos, já consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. é parte legítima para
figurar no feito, respondendo pelas obrigações decorrentes do contrato de participação financeira da
empresa sucedida com a parte autora.
Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES
TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE
SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da
personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e
obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos
praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o
ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a
sucessão empresarial.
2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de
recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO" (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de
12/6/2013).
Quanto à prescrição, esta Corte Superior de Justiça, em julgamento submetido ao rito
dos recursos especiais repetitivos, firmou sua jurisprudência no sentido de que a relação jurídica no
caso dos autos – direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com
sociedade anônima - é de natureza pessoal, não sendo aplicável, portanto, a Lei nº 6.404/76, mas sim
o Código Civil quanto ao prazo prescricional, incidindo, a depender do caso, o art. 177 do CC/1916
ou os arts. 205 e 2.028 do CC/2002.
Confira-se:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO
CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. (...)
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do
descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade
anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no
artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
(...)" (REsp nº 1.033.241/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Segunda
Seção, DJe 05/11/2008).
No que concerne à tese da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e
inversão do ônus da prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
aplicáveis as regras consumeristas.
Confiram-se:
"Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor de ações.
Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa do Consumidor.
Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica. (...)
3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de
investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de
Defesa do Consumidor. (...) 5. Recurso especial não conhecido" (REsp nº
470.443/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ
22/9/2003).
"AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA
DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES TELEBRÁS/TELEMAT. ESCOLHA
ARBITRÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS COMPRADORES.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA BRASIL TELECOM.
PREJUÍZOS QUE, SE EXISTENTES, DECORRERAM DA FLUIDEZ DO
MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. "Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de
investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de
Defesa do Consumidor" (REsp 470443/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO). (...) 8. Recurso especial conhecido e
provido" (REsp nº 753.159/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 29/4/2011).
Já o tópico referente aos critérios de cálculo no caso de conversão da obrigação de
subscrição em pecúnia não foi objeto debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e
não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.
Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF:
" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada " .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Transcrição incorreta do nome da parte recorrente configura mero erro material,
que ora se retifica, mantendo-se, contudo, o teor decisório do julgado.
2. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole
constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
3. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula
7/STJ).
4. Ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos dispositivos legais tidos
por violados. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Aplica-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal quando o Tribunal de
origem não tiver emitido pronunciamento explícito ou implícito sobre a questão
debatida nos autos.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento " (EDcl no Ag nº 1.160.667/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012 -
grifou-se).
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES EXTRAVIADOS. CADASTRO RESTRITO DE
CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável
da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como
um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto
do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação
geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de
interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral,
somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o
duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano decorrente de
compensação de cheques extraviados emitidos por terceiros, foi fixado o valor de
indenização de R$ 27.250,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta mil reais) a título
de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão.
4.- Agravo Regimental improvido " (AgRg no AREsp nº 151.897/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012 -
grifou-se).
A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame das alegações recursais também
sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional.
A respeito:
" PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL –
DECISÃO AGRAVADA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO – AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE UM DELES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Inviável o agravo interno que deixa de atacar todos os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea
'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se configurar o
dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
3 . Agravo regimental improvido " (AgRg no REsp nº 631.588/RS, Rel. Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 5/6/2006 – grifou-se).
Por fim, os honorários não merecem alteração, pois foram arbitrados de forma
razoável, considerando-se as peculiaridades da causa e os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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