Informações do processo 2013/0384398-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 441.247
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
PRODIET FARMACÊUTICA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 369 DO CC/2002 NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO. É
necessária a existência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado pela
Apelante. Ausentes os requisitos do artigo 369 do CC/2002, mostra-se impassível de
compensação sem a produção de provas para aferição dos valores. Impossibilidade
de arguir a exceptio inadimpleti contractus, porquanto está pautada em contrato
diverso do ora discutido. Recurso conhecido e não provido"
 (e-STJ fl. 417).

Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação dos artigos 369 e 476 do Código
Civil. Aduz, em síntese, a possibilidade de compensação e a aplicação da exceção do contrato não
cumprido.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso

especial.

No tocante à compensação eis a letra do acórdão transcrito no que interessa à espécie:

"A Apelante sustenta que adquiriu os medicamentos Nociclin e
Contracept da EMS, que não puderam ser comercializados porque foram entregues
com prazo de validade exíguo e sofreram também a interdição da ANVISA que
obstou a comercialização do medicamento por alguns meses.

Por conta disso, afirma a Apelante que sofreu inúmeros prejuízos pela
aquisição de medicamentos que não puderam ser comercializados e que retratam a
existência do crédito da PRODIET em face da GERMED/EMS.

Entretanto, não é viável a discussão, neste processo, sobre eventual
crédito da Apelante em decorrência de prejuízos provocados pela Requerida EMS,
uma vez que é necessária a existência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito
alegado pela Apelante o que não existe e, portanto, mostra-se impassível de
compensação sem a produção de provas para aferição dos reais montantes.

Embora a Apelante tenha juntado diversos comprovantes que,
suspostamente, demonstram os gastos suportados diante da impossibilidade de
vender os medicamentos, não se verifica a existência de crédito líquido e certo,
porquanto não foi objeto de discussão nos autos de Ação de Cobrança nem tampouco
na Ação Declaratória de Nulidade, nas quais se altercava somente a existência do
crédito da GERMED em face da PRODIET, por conta da duplicata apresentada.

(...)

Por outro lado, igualmente não prospera a oposição da Apelante da
exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, sobretudo
porque as obrigações não são oriundas do mesmo instrumento contratual"
 (e-STJ fls.
421 e 423).

Tendo o Tribunal de origem, da análise das provas constantes dos autos concluído
pela ausência de liquidez e certeza da dívida, o que impede a compensação e pela impossibilidade de
aplicação da exceção do contrato não cumprido, inviável rever tal posicionamento, em razão da
incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".

A propósito:

"CIVIL E PROCESSUAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
FINANCIAMENTO DE LONGO PRAZO. AÇÃO CAUTELAR PARA LIBERAÇÃO
DE VALORES BLOQUEADOS. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO RECUSADA
POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROVÉRSIA SOBRE A LIQUIDEZ
DAS DÍVIDAS. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E EXAME DE
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. VERBA
SUCUMBENCIAL. EXPRESSÃO ECONÔMICA DA LIDE CAUTELAR.
EXCESSO.

REDUÇÃO. CC, ARTS. 1.009 E 1.010, CPC, ART. 20, § 4º.

I. Inviável o bloqueio em conta corrente para a compensação de dívidas, se no
entendimento das instâncias ordinárias falta aos contratos cujos débitos respectivos
o banco réu pretende compensar a necessária liquidez, conclusão que não tem
como ser revista na via especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. Dado à causa pela autora valor diminuto, pode a condenação em honorários de
sucumbência ser estabelecida em montante maior que mero percentual sobre aquele,
porém levada em conta a real expressão econômica da demanda cautelar, que se
limita a obter a mera liberação do financiamento já concedido, e não a supressão do
seu quantum. Redução aplicada à condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4o,
do CPC.

III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido"  (REsp 193.297/SE,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
9/3/2006, DJ 15/5/2006, p. 216).

"RECURSO ESPECIAL. FALIMENTAR. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS COM A
CONCORDATÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 46 E 164 DO DECRETO-LEI
7.661/45 CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A compreensão mais correta dos arts. 46 e 164 do Decreto-Lei 7.661/45 leva à
conclusão de que são compensáveis as dívidas do falido já vencidas até o dia da
declaração da falência ou concordata, com créditos do falido ou concordatário que
venham a se vencer, desde que, no momento da compensação, ambas as dívidas
existentes entre credor e devedor recíprocos sejam líquidas e vencidas, na forma dos
arts. 1.009 e 1.010 do CC/1916 (arts. 368 e 369 do CC/2002).

2. Recurso especial provido"  (REsp 668.407/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 3/2/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSTRUTORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA
293/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. Inviável o recurso especial quando, para alcançar conclusão diversa daquela a
que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a
reinterpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional
pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, fazendo-se necessário a
transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias
que identifiquem os casos confrontados.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" ( AgRg no AREsp 417.724/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/3/2014,
DJe 19/3/2014).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 18 de junho de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão