Informações do processo 2014/0137602-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 528.931
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1.- POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E
TELÉGRAFOS interpõe Agravo contra decisão que, na origem, negou seguimento ao Recurso

Especial fundamentado nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, manifestado contra Acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Rel.ª Des.ª LIÉGE PURICELLI PIRES),
nos autos de ação de indenização por danos morais com pedido de suspensão de desconto em folha
movida em face da parte ora agravante.

2.- Alega a parte recorrente violação dos arts. 422 do Código Civil; 2º e 2º, § 2º, II,
da Lei n. 10.820/2003, ao argumento de que os descontos em folha de pagamento não podem ser
limitados em 30% sobre os vencimentos do ora recorrido.

É o relatório.

3.- Há de se destacar que o entendimento firmado pelo Tribunal a quo  encontra-se
em consonância com o desta Corte. As Turmas que compõem a Segunda Seção, já se manifestaram
no sentido de que "
ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os
empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem
limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador"
 (REsp 1186965/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2011).

Confiram-se, ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO
DE MÚTUO BANCÁRIO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE -
LIMITAÇÃO DO DESCONTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO.

I - "Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os
empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação
facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA, DJe 03.02.2011).

II - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

(AgRg no Ag 1381307/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 27/04/2011);

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL
SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA -
IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que os descontos

de empréstimos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% da
remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos.
Precedentes.

(AgRg no REsp 1226659/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 08/04/2011);

CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 294 DO STJ. DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.

(...)

2. Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de
prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade
unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para
obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o
mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos.

(AgRg no REsp 959.612/MG, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 03.5.2010);

Incide, no caso ,  o enunciado 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos
Recursos Especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, segundo iterativa
jurisprudência deste Tribunal (AgRgAg n.º 653.123/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de
18.4.2005).

4.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “b", do CPC, conhece-se do
Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão