Informações do processo 2014/0083537-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.448.398
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2014 a 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUCIVALDO ARAÚJO SANTOS E
OUTRA, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:

" DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. REFINANCIAMENTO DO SALDO RESIDUAL. VALOR DA
PRESTAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
MENÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO.

- Mutuários do SFH pleiteiam a consignação em pagamento das prestações
decorrentes do refinanciamento do saldo devedor, uma vez que o valor cobrado pela
CAIXA estaria em desobediência ao Plano de Equivalência Salarial (PES) previsto
no contrato.

- Conforme o pactuado, o reajuste da prestação será feito na mesma proporção da
variação do salário-mínimo. A prestação aumentou cerca de 310% (trezentos e dez
por cento) quando do refinanciamento do saldo residual, denotando clara
desobediência à equivalência salarial.

- Em considerando que a Constituição Federal proíbe a indexação ao salário
mínimo, pode o agente financeiro reajustar a prestação pelo índice que entender
cabível, respeitando como teto de reajuste a variação do salário mínimo. Esse limite
no reajuste da prestação é um direito contratual do mutuário que apenas aderiu a
pacto redigido pelo agente financeiro. Descabe ao agente financeiro se beneficiar da
inconstitucionalidade de cláusula contratual por ele mesmo redigida após a
promulgação da CF/88.

- Em consequência, a última prestação paga no final do primeiro prazo de
amortização não pode ser majorada por fator superior à variação do salário mínimo
quando o agente financeiro for proceder ao refinanciamento da dívida.

- O reajuste da prestação quando se procede ao refinanciamento da dívida sem
observância do critério de equivalência salarial pactuado é uma prática abusiva
porque infringe o contrato e a legislação do SFH (que assegura ao devedor o reajuste
da prestação pela equivalência salarial), impossibilita o mutuário de adimplir as
prestações e implica perda de sua moradia e do que pagou ao longo de muitos anos
de financiamento.

- Após o término do prazo de refinanciamento, cabe ao agente financeiro considerar
a dívida quitada e liberar a hipoteca, independentemente da existência de eventual
saldo residual. Se, após 30 anos de pagamento das prestações pelo critério previsto
no contrato elaborado pelo agente financeiro, ainda houver saldo devedor residual,
descabe penalizar o mutuário que apenas aderiu ao sistema.

- Requer o apelante o acolhimento dos pedidos feitos na petição inicial. No entanto,
"(...) Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição
inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a
reforma do decisório monocrático". (REsp nº 359080/PR; Primeira Turma - Rel.
Min. José Delgado; DJ de 04/03/2002).

- Apelação parcialmente provida, para determinar o recálculo da prestação quando
do refinanciamento do saldo residual, obedecendo-se à equivalência salarial,
conforme pactuado pelas partes
" (fls. 442-443 e-STJ).

No especial, os recorrentes apresentam divergência jurisprudencial ao argumento de
que é possível o deferimento de medida judicial para que o mutuário efetue o depósito judicial no
valor que entende devido/incontroverso.

Contrarrazões às fls. 505-517 (e-STJ).

Na origem, em exame de prelibação, o recurso recebeu crivo positivo de
admissibilidade, ascendendo, assim, a esta Corte Superior (fl. 578 e-STJ).

É o breve relatório.

DECIDO.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Com efeito, afigura-se inadmissível o recurso em exame, com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional, porquanto o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na
forma exigida pelo artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja
vista o recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações.

Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias
integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS - CITAÇÃO DE
REPOSITÓRIO - REQUISITOS - NÃO OBSERVÂNCIA - VALOR
INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO
" (AgRg no Ag
796.008/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/03/2008, DJe 11/04/2008).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 16 de junho de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7579 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/04/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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