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Movimentações Ano de 2014
04/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
apresentado, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Não se reconhece a responsabilidade civil - a ensejar obrigação de
indenizar materialmente a ECT por danos materiais sofridos em virtude de
crime praticado em agência postal porque não comprovado nos autos que
os referidos danos foram decorrentes de ação dos réus. A única prova
juntada aos autos é declaração de confissão dos réus colhida em inquérito
policial e não constitui prova inequívoca da prática do ato ilícito tendo sido
produzida em procedimento investigatório podendo ser ainda
descaracterizada em juízo se houver retratação. Não há prova nos autos de
ter havido reconhecimento, na esfera penal, da autoria e materialidade do
crime.
2. Nega-se provimento à apelação."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 317)
A agravante, nas razões do recurso especial, alega ofensa aos arts. 333, I, do Código
de Processo Civil, 186, 927 e 942 do Código Civil e 91, I, do Código Penal, sustentando em síntese a
responsabilidade dos agravados pela subtração dos valores presentes no interior da sua agência postal.
É o relatório. Passo a decidir.
Em relação à responsabilidade civil dos agravados, o col. Tribunal a quo , à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante
análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não ficou demonstrado o nexo
de causalidade entre o dano e o ato por eles praticado, nestes termos consignando:
"Do exame dos fatos vê-se, portanto, que a ECT pretende ver reconhecida a
responsabilidade civil dos réus por prejuízo sofrido em razão de fatos
delituosos praticados em agência postal. No entanto não fora produzida
nenhuma outra prova em juízo que permita estabelecer nexo de causalidade
entre o dano e qualquer ato praticado pelos réus. A prova produzida no
inquérito policial foi a única, em verdade, apresentada pela autora para
embasar a pretensão. No entanto, como bem salientado, fora produzida em
fase investigatória criminal podendo ser inclusive desconstituída por
retratação em juízo criminal. Não há prova nos autos de ter sido
reconhecida em processo criminal a autoria e a materialidade do crime de
modo que entendo inexistir fundamento para se afirmar a responsabilidade
civil e condenar os réus a indenizar o prejuízo material." (e-STJ, fl. 315)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FATO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
MÉDICO. CULPA. VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu
pela ausência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a conduta da
ré. O acolhimento das razões de recurso demandaria o reexame de matéria
fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
2. Em se tratando da atividade do profissional médico, a responsabilidade
do hospital depende de prova da culpa no ato por aquele praticado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 443288/SP, 4ª Turma, Rel. a Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI , DJe de 26/2/2014)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME
INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Rever a conclusão da Corte local que afastou o nexo de causalidade a
partir do exame de fatos e provas encontra irremediável obstáculo na
Súmula n° 7 desta Corte.
2. Embargos acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-
lhe provimento.
(EDcl no AgRg no Ag 1390958/RS, 3ª Turma, Rel. o Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , DJe de 14/10/2013)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento nos termos do art. 544,
§4º, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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