Informações do processo 2014/0144883-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 533.376
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, com base
nos seguintes fundamentos: i) inexiste violação do art. 535, II, do CPC; ii) a decisão não incorreu em
negativa de prestação jurisdicional (arts. 131, 165, 458, II, do CPC); iii) quanto às demais pretensões
recursais deduzidas incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 83/STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

O objetivo do agravo previsto no art. 544 do CPC é o processamento do recurso
especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões do agravo, o agravante
demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

Por se tratar de requisito de admissibilidade, consoante disposto no inciso I do § 4º do
art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, é dever do agravante
enfrentar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, para inadmitir o especial,
atendendo-se, assim, ao princípio da dialeticidade.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ENUNCIADO N. 182/STJ.
RECURSO INFUNDADO. MULTA.

1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a
impugnação genérica ao decisum combatido.

2. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão
agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento
consolidado na Súmula 182/STJ.

3. Agravo manifestamente inadmissível ou infundado enseja aplicação de
multa do art. 557, § 2º, do CPC.

[...]

(AgRg no Ag 1.414.927/SC, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 3/4/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

[...]

2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas,
pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos
nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos.

3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão
agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento
consolidado na Súmula 182/STJ.

[...]

(AgRg no Ag 1.215.526/BA, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, DJ de 15/12/2009).

In casu , verifica-se que o agravante não rebateu, como lhe competia, todos os
fundamentos da decisão ora agravada, notadamente a apontada violação do art. 535, II, do CPC, da
possível negativa de prestação jurisdicional, da aplicação das Súmulas 282 e 284/STF e 83/STJ.

Incide, no caso, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, na parte que interessa:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
PARCIALMENTE DO AGRAVO, PARA AFASTAR A TESE DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE,
APLICANDO, NA EXTENSÃO, O ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.

1. Inexiste usurpação da competência do STJ pelo Tribunal a quo não
configurada quando a decisão agravada analisa os pressupostos processuais
específicos e os constitucionais do apelo extremo. Incidência da Súmula n.
123 do STJ.

2. Correta a aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ. Ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que

inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da
dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus
próprios fundamentos.

[...]

(AgRg no AREsp 201.368/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, julgado em 3/6/2014, DJe 11/6/2014, grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do
recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula
123/STJ. Precedentes.

2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

[...]

(AgRg no AREsp 518.982/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, julgado em 5/6/2014, DJe 11/6/2014, grifos nossos)

ADMINISTRATIVO. [...] SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

[...]

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência
do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser
conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

[...]

(AgRg no REsp 1.374.369/RS, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/6/2013)

Por todo o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do
agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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