Informações do processo 2010/0022347-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.712
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PATENTES PIPELINE . PROTEÇÃO NO BRASIL
PELO PRAZO DE VALIDADE LIMITADO A VINTE ANOS PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO DEPÓSITO AINDA QUE ABANDONADO. ART. 230, § 4º,
C/C O ART. 40 DA LEI N. 9.279/96.

1. A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece
que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes
pipeline ,
vigora "pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o
primeiro pedido", até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos
- a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado.

2. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por PFIZER LIMITED E OUTRO, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:

DIREITO COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE
PIPELINE.

TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA NO
BRASIL. DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR.- ARTIGOS
40 E 230, PARÁGRAFOS lo, 30 E 40, DA LEI No 9.279/96.

- Na sistemática adotada pela Lei nº 9.279/96, é imperioso que se observe o
disposto no § 1º, do artigo 230, além do que dispõe o artigo 40, que limita o
prazo da patente de invenção em vinte anos, ,que deverá ser computado da data
do primeiro depósito, em se tratando de pipeline. A regra constante do § 1º, do
artigo 230, da Lei de Propriedade Industrial, não exige que relativamente ao
depósito do primeiro pedido haja necessidade de verificação quanto à concessão
da patente, mesmo porque é a partir do primeiro depósito que deixa de existir a
novidade relativamente ao bem ou processo patenteável. Ou seja: a circunstância
da impetrante haver abandonado os primeiros pedidos de patente não autoriza
que somente seja considerada a data do depósito do pedido que posteriormente
foi convertido em patente. Deve, assim, prevalecer a data do primeiro depósito
de pedido de patente que, no caso concreto são: 17 de março de 1989 para a
patente PI 1100021 -0, 10 de maio de 1986 para a patente PI 1100023-6, e 11
de julho de 2005 para a patente PI 1100025-2, estando, portanto, correta a

postura da autoridade impetrada no sentido de somente admitir o prazo de
validade das referidas patentes até 17 de março de 2009, 10 de maio de 2006 e
11 de julho de 2005, respectivamente.

II - Sentença confirmada.

III - Apelação conhecida e não provida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.122-1.123).

Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 230,
parágrafo 4.º da Lei n.º 9.279/96.

Afirma que o prazo das patentes pipeline  deve ser contado da data do depósito no

Brasil.

Insiste que o prazo de validade da patente de revalidação brasileira é aquele
remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado a partir do depósito
no Brasil.

Diz que o acórdão de forma equivocada aplicou o prazo de 20 anos a partir de
depósitos de patentes no exterior que foram abandonados.

Contrarrazões às fls. 1.282-1.320.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não merece prosperar.

Isso porque, a Segunda Seção uniformizou o entendimento sobre a questão com o
julgamento do REsp n.º 731.101, de lavra do Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/11/2010,
ao afirmar que o prazo de proteção às patentes estrangeiras deve levar em conta a data do depósito
no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que
abandonado, visto que, a partir desse fato, inicia-se a proteção ao invento pelo prazo máximo de 20
(vinte) anos.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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