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Movimentações 2018 2017
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DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, cujo impetrado é o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, em que os impetrantes pleiteiam "que a parte ré implante
imediatamente nos vencimentos e vantagens a perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30
de 16,19% relativos à URP dos meses de abril e maio de 1988".
Informações prestadas às fls. 60-73, e-STJ.
O Ministério Público Federal apresentou o Parecer de fls. 78-80, e-STJ, pugnando
pela denegação do mandamus.
É o breve relatório .
Passo a decidir.
No Parecer de fls. 78-80, e-STJ, o Subprocurador-Geral da República José Bonifácio
Borges de Andrada assim se manifestou:
6. Quanto ao mérito, é de se ressaltar que as impetrantes não se
atentaram à via processual adequada para fazerem prevalecer seu direito. Conforme já
notoriamente sabido, o mandado de segurança, para a sua viabilização, necessita vir
acompanhado de prova pré-constituída e no caso dos autos as impetrantes
limitaram-se a juntar o comprovante de rendimentos do mês de março de 2015 e
janeiro de 2017 (fls. 28 e 38e), que por si só não demonstram a ilegalidade apontada
na peça exordial. Com efeito, não restando demonstrada qualquer ameaça ou violação
a direito líquido e certo, não há ato ilegal a ser sanado. Do mesmo modo entendeu a
em. Ministra REGINA HELENA COSTA ao relatar o Mandado de Segurança n°
23.784/DF, em 5/2/2018, p. em 8/2/2018.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela
denegação do mandado de segurança.
Com razão o Parquet federal. Na hipótese apresentada, não é possível verificar, na
documentação apresentada inicialmente, qualquer irregularidade, dada a notória insuficiência
documental do presente feito.
Assim, "seria necessária dilação probatória, procedimento incompatível com esta
ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da
anunciada ilegalidade" (AgInt no RMS 47608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 12/3/2018). Na mesma linha, "o mandado de segurança possui rito especial. A
ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do
feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída"
(MS 22812/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1/2/2018).
Isso posto, com fulcro nos art. 212 do RISTJ, denego a segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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