Informações do processo 2017/0246635-1

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23795
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/09/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 5877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: A gInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 2251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, cujo impetrado é o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, em que os impetrantes pleiteiam "que a parte ré implante
imediatamente nos vencimentos e vantagens a perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30

de 16,19% relativos à URP dos meses de abril e maio de 1988".

Informações prestadas às fls. 60-73, e-STJ.

O Ministério Público Federal apresentou o Parecer de fls. 78-80, e-STJ, pugnando

pela denegação do mandamus.

É o breve relatório .

Passo a decidir.

No Parecer de fls. 78-80, e-STJ, o Subprocurador-Geral da República José Bonifácio

Borges de Andrada assim se manifestou:

6. Quanto ao mérito, é de se ressaltar que as impetrantes não se
atentaram à via processual adequada para fazerem prevalecer seu direito. Conforme já
notoriamente sabido, o mandado de segurança, para a sua viabilização, necessita vir
acompanhado de prova pré-constituída e no caso dos autos as impetrantes
limitaram-se a juntar o comprovante de rendimentos do mês de março de 2015 e
janeiro de 2017 (fls. 28 e 38e), que por si só não demonstram a ilegalidade apontada
na peça exordial. Com efeito, não restando demonstrada qualquer ameaça ou violação
a direito líquido e certo, não há ato ilegal a ser sanado. Do mesmo modo entendeu a
em. Ministra REGINA HELENA COSTA ao relatar o Mandado de Segurança n°

23.784/DF, em 5/2/2018, p. em 8/2/2018.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela
denegação do mandado de segurança.
Com razão o Parquet  federal. Na hipótese apresentada, não é possível verificar, na
documentação apresentada inicialmente, qualquer irregularidade, dada a notória insuficiência

documental do presente feito.

Assim, "seria necessária dilação probatória, procedimento incompatível com esta
ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da
anunciada ilegalidade" (AgInt no RMS 47608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 12/3/2018). Na mesma linha, "o mandado de segurança possui rito especial. A
ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do
feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída"
(MS 22812/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1/2/2018).

Isso posto, com fulcro nos art. 212 do RISTJ, denego a segurança.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2018.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado da página 2653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão