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26/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Diante da Petição 537810/2023, homologo a desistência do Agravo Interno
com base no art. 998 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
14/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22 de junho de 2023, às 14:00:00 horas.
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A requerente pleiteia a retirada do feito da pauta da sessão virtual, ao
argumento de que a matéria discutida nos autos é inédita.
Em primeiro lugar, registro que, por ora, está em julgamento Agravo Interno
contra a decisão que apreciou o Recurso Especial, sendo importante destacar que a
possibilidade de julgamento do Agravo Interno em sessão virtual encontra previsão no
Regimento Interno do STJ.
Ademais, o julgamento em ambiente virtual atualmente não causa embaraço
algum ao requerente, haja vista que as Resoluções STJ/GP 9 e 19, ambas de 2022,
disciplinam a possibilidade de a parte interessada providenciar sustentação oral no
Agravo Interno no Recurso Especial.
Assim, as alegações da parte podem ser apresentadas em memorial ou
mediante sustentação oral em arquivo de mídia eletrônica (de som ou som e imagem) ─
neste último caso, desde que observada a disciplina dos atos normativos acima indicados.
A procedência do argumento de que a questão dos autos é peculiar e não
estaria representada em precedentes do STJ faz parte do próprio conteúdo controvertido
em relação ao decisum agravado. Portanto, não justificam, por si só, a necessidade de
julgamento em sessão presencial.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de retirada de pauta .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
26/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Petição eletrônica 644.269/2017: a Associação Brasileira de Medicina
Diagnóstica - ABRAMED requereu ingresso no feito, para os fins do art. 138 do CPC, ao
argumento de que a matéria controvertida nos autos afeta o interesse de seus associados.
Segundo a jurisprudência do STJ, a admissão do amicus curiae "é prevista
para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional sua admissão no processo subjetivo
quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser
proferido, o que não é o caso dos autos, em que se discute a verba honorária fixada em
favor dos ora agravantes" (REsp 1.607.188/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
27.11.2017). Nesse sentido: AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.307.229/PE,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7/3/2013; AgInt na Pet no
REsp 1.567.179/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do
TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/8/2016; AgInt no REsp 1.370.801/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 2/5/2017.
Acrescento que a solução do presente feito gera efeitos exclusivamente inter
partes , sendo que a circunstância de ela poder ser aplicada, de modo eventual, em futuros
casos similares, não autoriza, por si só, a aplicação do art. 138 do CPC, sob pena de
banalização do instituto. Ademais, o conteúdo da manifestação evidencia que, antes de
auxiliar a Corte, a requerente busca defender o interesse de seus associados, o que
igualmente não recomenda a aplicação do referido dispositivo legal.
Após a publicação desta decisão, retornem-me os autos conclusos para
julgamento do Agravo Interno interposto por Laboratório de Análises Clínicas Gilson
Cidrim Ltda. (fls. 810-829, e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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