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Movimentações Ano de 2017
04/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto por contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 291/294).
O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 214):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE QUE NÃO FOI VIOLADO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA
INOVAÇÃO RECURSAL. APELANTE QUE COMBATE FUNDAMENTOS
ENCONTRADOS NA SENTENÇA E DENTRO DOS LIMITES
ESTABELECIDOS PELA LIDE. RECURSO QUE OBSERVOU OS ARTIGOS
141 E 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINARES
ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES QUE SÃO AFASTADAS. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECEBIMENTO, ARMAZENAGEM E
EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE
FERTILIZANTES. QUEBRA TÉCNICA DE QUALIDADE DO PRODUTO.
PADRÃO GRANULOMÉTRICO DO CLORETO DE POTÁSSIO
ARMAZENADO EM DESCONFORMIDADE COM O AJUSTADO.
NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL QUE NÃO PODE SER
PRESUMIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO
PERFECTIBILIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A
PRETENSÃO INICIAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE DEVOLUÇÃO DO
PRODUTO DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
DAQUELE QUE FOI INICIALMENTE ENTREGUE À REQUERIDA.
INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO
ADVOGADO DA APELADA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.
No especial (e-STJ fls. 224/249), interposto com base no artigo 105, inciso III, "a", da
CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 360, 361, 481 e 482 do CC/2002, sustentando, em síntese,
que ficou devidamente comprovada a existência de novação e a validade do contrato de compra e
venda.
Indicou ainda afronta ao art. 373 do CPC/1973, aduzindo que houve violação à
correta distribuição do ônus da prova.
No agravo (e-STJ fls. 296/304), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 307/325).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegada novação, extrai-se as seguintes razões de decidir do
aresto impugnado (e-STJ fl. 220):
Acrescenta-se que a novação não pode ser presumida.
(...)
Nesse contexto, é do autor o ônus de trazer para o processo a prova do fato
constitutivo do direito invocado na petição inicial (artigo 373 do Código de Processo
Civil de 2015). Em assim não fazendo, a solução do litígio passa, necessariamente,
pela rejeição do seu pleito.
Para alterar tais fundamentos e reconhecer a existência de novação, seria
imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
No tocante ao contrato de compra e venda, o Tribunal de origem consignou que
(e-STJ fl. 221):
No caso, no que diz respeito ao suposto contrato de compra e venda - embora insista a
apelante na necessidade de aplicação da teoria da aparência (mesmo quando, como
dito na sentença, "a parte ré não se insurgiu quanto a isso", fl. 149) -, o consentimento
e o preço não restaram suficientemente demonstrados, ônus que, como já dito,
incumbia à apelante. Extrai-se dos autos que: a) as minutas de fls. 83 e 85 não foram
firmadas pelas partes; b) as notas fiscais de fls. 82 e 84 não correspondem à
quantidade de cloreto de potássio indicada na troca de correspondências eletrônicas
(fls. 79/81 e 86/94) e c) quando questionada sobre a intenção de dilação probatória (fl.
140), a apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (fls. 144), a
razão do julgamento antecipado da lide (fl. 146). Então, ausente ao menos um dos
elementos constitutivos da compra e venda, não se pode falar em efetivação do ajuste.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, a tese de violação do art. 373 do CPC/1973, quanto à distribuição do ônus da
prova, não foi analisada pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por
falta de prequestionamento.
Ainda que assim não fosse, a discussão em torno da correta distribuição dos ônus da
prova é inviável em recurso especial, por demandar o reexame do subjacente conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
26/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/09/2017 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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