Informações do processo 2017/0211664-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1158435
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2017 a 02/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017

02/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmulas n. 83 do STJ (e-STJ fls.
211/213).

O TJMA negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 138):

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO
PROVIMENTO N. 24/2011 DA CGJ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. 1. Nas Ações de
Restauração de Autos compreende-se cabível a prolação de sentença terminativa com
base nos provimentos da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, por ser legal e
legítimo aos Órgãos Jurisdicionais e Administrativos estabelecerem procedimentos a
fim de garantir os princípios constitucionais da economia e da celeridade processual,
além da razoável duração do processo, conforme preleciona o art. 96, inciso I, "a", da
Constituição Federal. 2. O Poder Judiciário não pode e nem deve ficar aguardando
indefinidamente que a restauração seja realizada pelo Exequente/Apelante, que
teoricamente seria o maior interessado em dar um desfecho à lide. 3. O prazo
concedido foi suficiente para que o Recorrente realizasse as diligências necessárias
para restauração dos autos ou para que justificasse a impossibilidade de adotá-las, não
sendo razoável aguardar
ad eternum  a sua iniciativa. 4. Apelo conhecido e improvido.
5. Unanimidade.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 163/166).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 172/179), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que a Corte local

não teria apreciado a alegada ofensa ao art. 1.063 e seguintes do CPC/1973, uma vez que não seria
possível estabelecer prazo decadencial de 90 (noventa) dias – por meio da Resolução n. 24/2011 da
Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão CGJ/MA –, para a ação de restauração de autos, ante o
silêncio da legislação federal nesse sentido, tornando indevida a extinção do feito, à luz do art. 267, I,
do CPC/1973.

Alegou afronta ao art. 1.063 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 712), visto que a
Resolução n. 24/2011 do TJMA teria fixado o específico prazo de 90 (noventa) dias para a
propositura da ação de restauração dos autos incendiados na Comarca de Porção de Pedras/MA, não
intimando as partes para tais providências e sem deter legitimidade para legislar sobre direito
processual, cuja competência pertenceria à União, não se tratando de matéria procedimental (e-STJ fl.
178).

Defendeu que, nesse contexto, extinguir o feito, com base no provimento citado, seria
indevido, tendo em vista que o art. 1.063 do CPC/1973 não fixaria qualquer prazo para o
ajuizamento da restauração de autos.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 209).

No agravo (e-STJ fls. 216/224), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 241).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 2015, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 3/STJ).

Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 535), importa
esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ao julgar os aclaratórios e rejeitar a tese de omissão no acórdão, o TJMA fez constar
que (e-STJ fl. 165):

Na ocasião, observou-se que nas Ações de Restauração de Autos, compreende-se
cabível a prolação de sentença terminativa com base nos provimentos da Corregedoria
Geral do Tribunal de Justiça, uma vez que, nos termos do que preconiza o art. 96,
inciso I, 'a', da Constituição Federal, é legal e legítimo aos Órgáos Jurisdicionais e
Administrativos estabelecerem procedimentos a fim de garantir os princípios
constitucionais da economia e da celeridade processual, além da razoável duração do
processo.

Sob esse contexto, destacou-se que o Poder Judiciário não pode e nem deve ficar
aguardando indefinidamente que a restauração seja realizada pelo
Exequente/Apelante, que teoricamente seria o maior interessado em dar um desfecho a
lide (TRF-2 - AC: 198451016064709 RJ 1984 51.01.606470-9, Relator:

Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Data De Julgamento:
28/02/2011, Sexta Turma Especializada, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:
10/03/2011 Página:382/383).

Diante dessas considerações, não se pode falar em omissões do Acórdão recorrido,
porquanto fez expressa menção acerca da competência da Corregedoria Geral do
Tribunal de Justiça, o que afasta a alegação do Embargante de violação dos arts. 22, I,
e 5º, XXXV da Constituição Federal, e art. 1.003 e seguintes do CPC/73.

Ressalte-se, outrossim, que ao editar o Provimento n° 24/2011, a Corregedoria não
extrapolou os limites materiais impostos pela Constituição Federal, vez que, em
verdade, se trata de norma procedimental e não norma processual, enquadrando-se nas
hipóteses de sua competência privativa.

Desse modo, amparado em jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e de outros
Tribunais Pátrios, concluiu-se, claramente, que a concepção adotada pelo Juízo de
origem foi correta sendo certo ainda, que o prazo concedido foi suficiente para que o
Embargante realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para
que justificasse a impossibilidade de adotá-las.

Assim sendo, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente
aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.

O TJMA assentou que, a partir da audiência pública, as partes tiveram 90 (noventa)
dias, segundo a Resolução n. 24/2011, para ofertarem a restauração dos autos destruídos no incêndio
ocorrido em 22/9/2011. Escoado tal prazo, informou que houve publicação de edital, notificando as
partes a fazê-lo e que, uma vez superado o lapso temporal concedido, foi determinado que as partes
poderiam pleitear seus direitos por meio de nova ação, acaso não perecidos, exceto se apresentassem
títulos judiciais, hipótese em que a restauração caberia a qualquer tempo (e-STJ fl. 140).

A Corte local reconheceu que o recorrente somente ingressou com o procedimento de
restauração de autos 2 (dois) anos após o prazo citado. Nesse contexto, o Tribunal
a quo  ressaltou ser
cabível a prolação de sentença terminativa, com base nos provimentos da Corregedoria Geral de
Justiça, a fim de garantir os princípios constitucionais da economia e da celeridade processual, além
da razoável duração do processo e, assentando que foi suficiente o prazo concedido ao recorrente
para diligências de restauração dos autos ou para justificativa da impossibilidade de fazê-lo, reputou
correta a extinção do feito. Confira-se o excerto a seguir (e-STJ fls. 140/141):

Compulsando os autos, tem-se que o procedimento de restauração de autos refere-se à
Ação de Execução tombada sob n° 81-12.2004.8.10.0112 proposta pelo Apelante,
que fora destruído no incêndio ocorrido em 22 de setembro de 2011.

Em razão do mencionado incidente, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça
editou o Provimento n.º 24/2011, deliberando que nos feitos cíveis, da Justiça Comum
ou Especial, as partes teriam o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da audiência
pública, para requerer a restauração dos autos, com a apresentação dos documentos
descritos no art. 1.064 do ÑÐÑ/73. Restou também definido que, ultrapassado o
referido prazo, as partes seriam notificadas por edital fixado no fórum e divulgado nos
meios de comunicação.

Nesta ordem, superado o prazo indicado, as partes somente poderiam pleitear seus

direitos através de nova ação, desde que não tivessem eles perecidos, exceto se
apresentassem títulos judiciais, hipótese em que se procederia à restauração a qualquer
tempo.

No caso, observa-se que o termo dies ad quem  para restauração dos feitos cíveis foi o
dia 09/03/2012, tendo o Apelante apenas ingressado com o pedido em 03/07/2014, ou
seja, mais de 02 (dois) anos após o término do prazo indicado.

Com efeito, nas Ações de Restauração de Autos, compreende-se cabível a prolação de
sentença terminativa com base nos provimentos da Corregedoria Geral do Tribunal de
Justiça, uma vez que é legal e legítimo aos Órgãos Jurisdicionais e Administrativos
estabelecerem procedimentos a fim de garantir os princípios constitucionais da
economia e da celeridade processual, além da razoável duração do processo, conforme
preleciona o art. 96, inciso l, 'a', da Constituição Federal.

Isso porque, o Poder Judiciário não pode e nem deve ficar aguardando
indefinidamente que a restauração seja realizada pelo Exequente/Apelante, que
teoricamente seria o maior interessado em dar um desfecho à lide (TRF-2 - AC:
198451016064709 RJ 1984.51.01.606470-9, Relator: Desembargador Federal
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 28/02/2011, Sexta
Turma Especializada, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 10/03/2011 -
Página:382/383).

Sob essa perspectiva, reputa-se correta a concepção adotada pelo Juízo de base, na
medida em que o prazo concedido foi suficiente para que o Apelante realizasse as
diligências necessárias para restauração dos autos ou para que justificasse a
impossibilidade de adotá-la, não sendo razoável aguardar
ad eternum  a sua iniciativa.

A respeito de tais fundamentos decisórios, o recorrente não se manifestou,
limitando-se a alegar a existência de omissão no acórdão impugnado, que seria indevido estabelecer
prazo decadencial para a restauração de autos, por meio de Resolução do TJMA, quando não haveria
tal prazo fixado no art. 1.063 do CPC/1973, sendo tal matéria de competência legislativa da União.
Defendeu, ainda, que a Resolução teria sido genérica, e que não teria havido sequer a intimação das
partes para providências ou a publicação da lista de processos destruídos.

Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido, aplicável a Súmula n. 283/STF.

Ademais, o art. 1.063 do CPC/1973 não disciplina prazo para requerer a restauração
dos autos, devendo-se discutir, apenas, se o TJMA teria competência para editar norma estabelecendo
prazo decadencial, questão jurídica que, na verdade, tem natureza constitucional.

A propósito, destaco que o ora recorrente interpôs, também, recurso extraordinário
exatamente para discutir a competência do TJMA para legislar a respeito do prazo decadencial.
Inadmitido o recurso (e-STJ fl. 214/215), a instituição financeira protocolizou o respectivo agravo
para o STF (e-STJ fls. 228/234).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 19 de dezembro de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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