Informações do processo 2012/0202386-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 235.084
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CLÓVIS BOTELHO

contra acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(TJ-RJ).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ESPÓLIO DE CLÓVIS

BOTELHO contra decisão exarada nos autos execução proposta por WALMYR MATTOS.

O il. Relator do eg. TJ-RJ negou seguimento ao agravo de instrumento, conforme

decisão monocrática de fls. 323/328.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 362/364).

Irresignado, ESPÓLIO DE CLÓVIS BOTELHO manejou agravo regimental, o qual

foi desprovido pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 411):

"AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.

1- A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir
a satisfação do direito do credor e, para alcançar essa finalidade, deve

corresponder ao valor da obrigação executada.

2- Nesse âmbito, o ordenamento positivo considera a relevância social dos
meios para a manutenção da subsistência própria e da família e limita a
penhora ou o confisco sobre os vencimentos.

3- Nesse aspecto, a fortiori — a minori ad maius — o ordenamento jurídico
veda a constrição da totalidade ou mesmo da maior parte dos vencimentos.

4- Destarte, mesmo considerada eventual natureza alimentícia dos valores
encontrados nas contas correntes da parte, razoável o desconto de 30% (trinta
por cento) sobre os depósitos, vez que atendidos os princípios do mínimo

existencial e da dignidade da pessoa humana."
Inconformados, ESPÓLIO DE CLÓVIS BOTELHO manejou o presente recurso

especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega violação do art.

178, §6º, inciso X, do CC/1916; dos arts. 189, 202 e 206, § 5º, do CC/02; dos arts. 219, 475-L, § 1º,
475-N, 649, § 2º, 741, do CPC/73; dos arts. 6º e 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94; do art. 56 da Lei de
Imprensa; ; arts. 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003; dos arts. 45 e 48 da Lei n. 8112/90; dos arts. 49, § 3º,
e 84, § 2º, 124, § 2º, LC n.º 80/94; dos arts. 90 e 179 da LC n.º 6/77; art. 23 do Decreto-Lei n.º
220/75; art. 147 do Dcreto n.º 2.479/79; além da divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que (a) haveria prescrição intercorrente da pretensão executória, (b) impossibilidade de

penhorar 30% (trinta por cento) da conta-salário; (c) inexigibilidade do crédito judicial.

Contrarrazões às fls. 1.044/1.047.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do art. 178, §6º,
inciso X, do CC/1916; dos arts. 189, 202 e 206, § 5º, do CC/02; do art. 219 do CPC/73; dos arts. 6º
e 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94; e do art. 56 da Lei de Imprensa, ao argumento de que haveria
prescrição intercorrente do título judicial executório. Afirma que, sob a égide do Código Civil de
1916, a prescrição para cobrar os honorários sucumbenciais seria de 1 (um) ano. Ressalta que,
mesmo se considerasse o prazo de 5 (cinco) anos, a pretensão estaria fulminada pela prescrição,
porquanto a citação para execução ocorreu em 26.2.2003, enquanto a sentença de improcedência
teria transitado em julgado em 10.7.1997.

O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque, da leitura minudente do v.
acórdão estadual, verifica-se que referidos dispositivos não foram objeto de análise pelo eg. Tribunal
estadual, tampouco foram mencionados nos embargos declaratórios de fls. 331/359. Dessa forma,
aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de

19/5/2015).

Ademais, o eg. TJ-RJ analisou a controvérsia à luz das Súmulas 150 e 264 do STF e,
conforme as provas existentes nos autos, afastou a alegada prescrição sob o fundamento de que, para
operar a prescrição intercorrente, há necessidade de demonstrar efetiva desídia da parte, o que não
ocorreu no presente caso. Para fins demonstrativos, colaciona-se o seguinte excerto do v. acórdão

estadual (fl. 412):

"Preliminarmente, examina-se a arguição de prescrição intercorrente.

A prescrição decorre da inércia do titular de um direito subjetivo em exercê-lo
no prazo estipulado na lei.

Todavia, para que se caracterize a prescrição intercorrente, instituto aceito na
doutrina e na jurisprudência (vide STF — Súmulas 150 e 264) é necessário a

existência de uma real desídia da parte em promover o andamento do feito, o

que não se comprovou nestes autos.

Ressalte-se que, diversamente do afirmado pelo recorrente, as súmulas
referidas não foram citadas "para sustentar o não reconhecimento da

prescrição intercorrentemas para ilustrar a aceitação jurisprudencial do
instituto".

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito - quanto à ausência de
desídia do exequente para se reconhecer a prescrição intercorrente -, seria necessária a revisão de

matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à violação dos arts. 1º e 6º da
Lei n. 10.820/2003; dos arts. 45 e 48 da Lei n. 8112/90; dos arts. 49, § 3º, e 84, § 2º, 124, § 2º, LC

n.º 80/94; dos arts. 90 e 179 da LC n.º 6/77; art. 23 do Decreto-Lei n.º 220/75; art. 147 do Dcreto n.º
2.479/79; e do art. 649 do CPC/73. Sob as mencionadas violações, afirma-se a impossibilidade de
penhorar 30% (trinta por cento) do salário do executado. O eg. TJ-RJ, por seu turno, determinou
referida penhora a fim de conferir maior efetividade à execução, bem como em razão de não haver

provas no sentido de que a penhora poderia comprometer o sustento do recorrente. À título

elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual:

"De outro giro, a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor,
com a finalidade de assegurar a satisfação do direito do credor e submete-se
aos princípios orientadores do processo de execução.
E dois desses princípios estabelecem a execução tanto no interesse do credor
como sem impor ao devedor encargos desnecessários à satisfação do direito
executado.

Mas o alcance da finalidade da penhora exige que o bem constrito efetivamente
garanta a obrigação executada.

Nesse contexto, a determinação de bloqueio de dinheiro em conta corrente pelo
sistema Bacenjud é ato de constrição patrimonial, de natureza excepcional, que
visa garantir a satisfação do crédito executado, estando sumulado o
entendimento no sentido de que a penhora on Une não ofende o princípio da
execução menos gravosa para o devedor (TJRJ, Enunciado 117).

Dos elementos dos autos se extrai que, por determinação do Juízo, foi efetivado
bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores depositados em contas correntes

do agravante, até a satisfação total do crédito executado.

Todavia, mesmo se concedendo natureza alimentícia aos créditos depositados
nas contas objeto da constrição parcial, a penhora no valor equivalente a 30%
(trinta por cento) dos valores contidos em conta-salário não implica
onerosidade excessiva ao devedor e tampouco ofensa ao art. 649, inciso IV, do
CPC, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...)

Assim, o ordenamento positivo considera a relevância social dos meios para a

manutenção da própria subsistência, da família, e limita a penhora sobre os
vencimentos.
E, a fortiori — a minori ad maius — o ordenamento jurídico veda a constrição
da totalidade, ou de parte significativa dos vencimentos.

Desta forma, harmoniza-se integralmente com o ordenamento jurídico a
retenção limitada em 30% (trinta por cento) sobre os valores encontrados em
contas do agravante, a despeito de sua alegada natureza salarial, vez que
assegura a observância dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da
pessoa humana, ressaltando-se que ao agravante não é dado escusar-se do
cumprimento de suas obrigações.

Por derradeiro, não logrou o agravante demonstrar que os valores bloqueados
comprometem o seu sustento ou que estes são indispensáveis ao sustento de sua
família, o que, em tese, poderia legitimar a limitação do montante penhorado e
o consequente estorno do valor." (fls. 413 e 414)

Com efeito, verifica-se que o v. acórdão estadual está em consonância com a
orientação firmada neste Sodalício no sentido de ser possível, excepcionalmente, penhorar 30%
(trinta por cento) dos valores contidos na conta corrente, desde que não cause onerosidade excessiva
ao devedor. Ademais, a penhora também é possível, pois o crédito executado possui natureza

alimentar, considerando que se refere a honorários advocatícios. Nessa linha de intelecção,

confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO
DE PENHORA. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. DEMONSTRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DO PONTO EM
QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CAIU EM VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
AO DEVEDOR. OFENSA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE.
INATACADO. SÚMULA 283/STF. VENCIMENTOS. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. CARÁTER RELATIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM
COMPARAÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA-SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO PARA A PARTE
REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

7. Divergência jurisprudencial não demonstrada, em face da inexistência de
similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas.

8. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inviável a penhora

de vencimentos, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, ressalvada a
hipótese de penhora de verbas remuneratórias com o objetivo de adimplir
crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza

alimentar. Precedentes.

9. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 676.781/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018,grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO

DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO PARA A PARTE
REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do
Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados

em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de

aposentadoria do devedor.

2. É possível, entretanto, a penhora de verbas remuneratórias com o objetivo
de adimplir crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista sua
natureza alimentar, nos termos do § 2º do art. 649 do Código de Processo

Civil.

3. Agravo interno parcialmente provido."

(AgInt no AREsp 994.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, REPDJe 24/08/2017, DJe

27/06/2017, grifou-se)

Dessa forma, a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, pois para mudar a
orientação do eg. Tribunal estadual - acerca da natureza do crédito executado e da ausência de
prejuízo causado ao exequente, ora recorrente -, seria necessário revolver o acervo fático e probatório

dos autos, o que é incompatível com o apelo nobre. Outrossim, a pretensão também esbarra na

Súmula 83/STJ, considerando os precedentes acima colacionados .

Além disso, o recurso também não encontra respaldo quanto aos arts. 475-L, § 1º,

475-N e 471 do CPC/73. Sob as mencionadas violações, afirma-se que o título executado seria
inexigível, porquanto fundado na Lei de Imprensa, a qual foi declarada inconstitucional pela col.
Suprema Corte. O eg. TJ-RJ, por sua vez, assentou que o recorrente propôs a ação fundada na
referida lei, cuja sentença foi de improcedência. Diante disso, concluiu que os honorários cobrados,

ao contrário, não se respaldam na mencionada lei, pois decorrem da sucumbência. Para fins

demonstrativos, colacionam-se os trechos a seguir (fl. 412):

"Ressalte-se que, diversamente do afirmado pelo recorrente, as súmulas

referidas não foram citadas "para sustentar o não reconhecimento da

prescrição intercorrentemas para ilustrar a aceitação jurisprudencial do

instituto.

De mesma forma, improsperável o argumento de inexigibilidade do título

judicial porque fundado em lei supervenientemente declarada inconstitucional.

A lei reputada inconstitucional fundamentou, na verdade, não o título executivo,
lastreado no instituto da sucumbência, mas sim a ação de conhecimento

proposta e perdida pelo recorrente.

Cediço que o ordenamento processual impõe ao vencido o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados conforme as

circunstâncias do conflito.

Cediço que o ordenamento processual impõe ao vencido o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados conforme as

circunstâncias do conflito.

É o que preconiza o princípio da sucumbência".

Com efeito, a partir da transcrição acima, verifica-se que inexistem as apontadas
violações. Isso porque a Lei de Imprensa foi utilizada pelo próprio recorrente para fundamentar a

pretensão deduzida em juízo e, uma vez não acolhido o pleito, houve sua condenação nos honorários

de sucumbência como decorrência da própria improcedência do pedido.

Salienta-se, ainda, que tal fundamento não foi satisfatoriamente impugnado pelo

recorrente, que se limitou a arguir no sentido de que o título executivo se fundava em lei
inconstitucional, de modo que, nesse ponto, o apelo nobre esbarra nas Súmulas 283 e 248 do STF.

Por fim, pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo tampouco merece
acolhimento, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a
colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas. No entanto, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte

é no sentido de que a mera transcrição de ementas é insuficiente para demonstrar o dissenso

pretoriano. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - MEDIDA
CAUTELAR DE SEQUESTRO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO,
ANTE O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

(...)

3. Ausência de comprovação do dissenso pretoriano, nos moldes exigidos
pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, não se
revelando a mera transcrição de ementas suficiente para a consecução de tal

mister.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 908.176/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em

(...) Ver conteúdo completo

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