Informações do processo 2012/0212733-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 240.746
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CLÓVIS BOTELHO (fls.

597/663) contra acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (TJ-RJ).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ESPÓLIO DE CLÓVIS

BOTELHO contra decisão exarada nos autos execução proposta por WALMYR MATTOS.

O eg. TJ-RJ desproveu o agravo de instrumento, nos termos do v. acórdão, assim

ementado (fl. 279):

"EXECUÇÂO. PENHORA. CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE.

1- A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir
a satisfação do direito do credor e, para alcançar essa finalidade, deve

corresponder ao valor da obrigação executada.

2- Nesse âmbito, o ordenamento positivo considera a relevância social dos
meios para a manutenção da subsistência própria e da família e limita a
penhora ou o confisco sobre os vencimentos.

3- Nesse aspecto, a forliori — a minori ad maios — o ordenamento jurídico
veda a constrição da totalidade ou mesmo da maior parte dos vencimentos.

4- Assim, mesmo considerada a eventual natureza alimentícia dos valores
encontrados nas contas correntes da parte, razoável o desconto de 30% (trinta
por cento) sobre os depósitos, vez que atendidos os princípios do mínimo

existencial e da dignidade da pessoa humana."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 327/329).
Inconformado, ESPÓLIO DE CLÓVIS BOTELHO manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega violação do art.
178, §6º, inciso X, do CC/1916; dos arts. 189, 202 e 206, § 5º, do CC/02; dos arts. 219, 475-L, § 1º,

475-N, 649, § 2º, 741, do CPC/73; dos arts. 6º e 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94; do art. 56 da Lei de
Imprensa; ; arts. 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003; dos arts. 45 e 48 da Lei n. 8112/90; dos arts. 49, § 3º,
e 84, § 2º, 124, § 2º, LC n.º 80/94; dos arts. 90 e 179 da LC n.º 6/77; art. 23 do Decreto-Lei n.º

220/75; art. 147 do Dcreto n.º 2.479/79; além da divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que (a) haveria prescrição intercorrente da pretensão executória, (b) impossibilidade de

penhorar 30% (trinta por cento) da conta-salário; (c) inexigibilidade do crédito judicial.
É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do art. 178, §6º,
inciso X, do CC/1916; dos arts. 189, 202 e 206, § 5º, do CC/02; do art. 219 do CPC/73; dos arts. 6º
e 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94; e do art. 56 da Lei de Imprensa, ao argumento de que haveria
prescrição intercorrente do título judicial executório. Afirma que, sob a égide do Código Civil de
1916, a prescrição para cobrar os honorários sucumbenciais seria de 1 (um) ano. Ressalta que,
mesmo se considerasse o prazo de 5 (cinco) anos, a pretensão estaria fulminada pela prescrição,
porquanto a citação para execução ocorreu em 26.2.2003, enquanto a sentença de improcedência
teria transitado em julgado em 10.7.1997.

O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque, da leitura minudente do v.
acórdão estadual, verifica-se que referidos dispositivos não foram objeto de análise pelo eg. Tribunal
estadual, tampouco foram mencionados nos embargos declaratórios de fls. 287/324. Dessa forma,
aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de
19/5/2015).

Ademais, o eg. TJ-RJ analisou a controvérsia à luz das Súmulas 150 e 264 do STF.
Destacou o eg. Tribunal estadual que não restou demonstrada a conduta desidiosa do recorrido,
exequente, de modo que não seria possível declarar a prescrição intercorrente, conforme transcrição a
seguir (fl. 280):

"Como cediço, a prescrição decorre da inércia do titular de um direito
subjetivo em exercê-lo no prazo estipulado na lei.

Todavia, para que se caracterize a prescrição intercorrente, instituto aceito na
doutrina e na jurisprudência (vide STF – Súmulas 150 e 264) é necessário a
existência de uma real desídia da parte em promover o andamento do feito, o
que não se comprova nestes autos."

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito - quanto à ausência de
desídia do exequente para se reconhecer a prescrição intercorrente -, seria necessária a revisão de
matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à violação dos arts. 1º e 6º da
Lei n. 10.820/2003; dos arts. 45 e 48 da Lei n. 8112/90; dos arts. 49, § 3º, e 84, § 2º, 124, § 2º, LC

n.º 80/94; dos arts. 90 e 179 da LC n.º 6/77; art. 23 do Decreto-Lei n.º 220/75; art. 147 do Dcreto n.º
2.479/79; e do art. 649 do CPC/73. Sob as mencionadas violações, afirma-se a impossibilidade de
penhorar 30% (trinta por cento) do salário do executado. O eg. TJ-RJ, por seu turno, determinou
referida penhora a fim de conferir maior efetividade à execução, bem como em razão de não haver

provas no sentido de que a penhora poderia comprometer o sustento do recorrente. À título

elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 281/282):

"Assente isto, tem-se que a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do
devedor, com a finalidade de assegurar a satisfação do direito do credor e
submete-se aos princípios orientadores do processo de execução.

E dois desses princípios estabelecem a execução tanto no interesse do credor
como sem impor ao devedor encargos desnecessários à satisfação do direito
executado.

Mas o alcance da finalidade da penhora exige que o bem constrito efetivamente
garanta a obrigação executada.

Nesse contexto, a determinação de bloqueio de dinheiro em conta corrente pelo
sistema Bacenjud é ato de constrição patrimonial, de natureza excepcional, que
visa garantir a satisfação do crédito executado, estando sumulado o
entendimento no sentido de que a penhora 'on Une' não ofende o princípio da
execução menos gravosa para o devedor (TJRJ, Enunciado 117).

Os elementos trazidos aos autos demonstram que, por determinação do Juízo,
foi efetivado bloqueio dos valores depositados em contas correntes do

executado, até a satisfação total do crédito.

Todavia, diante do reconhecimento de que se tratava de contas-salário, foi
posteriormente limitada a constrição a 30% (trinta por cento) dos valores em
depósito.

Ainda que se conceda natureza alimentícia aos créditos depositados nas contas
objeto de constrição parcial, a penhora no valor equivalente a 30% (trinta por
cento) dos valores contidos em corrta-salário não implica onerosidade
excessiva ao devedor e tampouco ofensa ao art. 649, inciso IV, do CPC,

consoante reiterada junsprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:"
Com efeito, verifica-se que o v. acórdão estadual está em consonância com a
orientação firmada neste Sodalício no sentido de ser possível, excepcionalmente, penhorar 30%
(trinta por cento) dos valores contidos na conta corrente, desde que não cause onerosidade excessiva
ao devedor. Ademais, a penhora também é possível, pois o crédito executado possui natureza

alimentar, considerando que se refere a honorários advocatícios. Nessa linha de intelecção,

confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO

DE PENHORA. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC/1973. DEMONSTRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DO PONTO EM

QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CAIU EM VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE

AO DEVEDOR. OFENSA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE.
INATACADO. SÚMULA 283/STF. VENCIMENTOS. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. CARÁTER RELATIVO.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE

SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM

COMPARAÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA-SALÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO PARA A PARTE
REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

7. Divergência jurisprudencial não demonstrada, em face da inexistência de
similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas.

8. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inviável a penhora
de vencimentos, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, ressalvada a
hipótese de penhora de verbas remuneratórias com o objetivo de adimplir
crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza

alimentar. Precedentes.

9. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 676.781/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018,grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO

DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO PARA A PARTE
REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do
Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados

em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de

aposentadoria do devedor.

2. É possível, entretanto, a penhora de verbas remuneratórias com o objetivo
de adimplir crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista sua
natureza alimentar, nos termos do § 2º do art. 649 do Código de Processo

Civil.

3. Agravo interno parcialmente provido."

(AgInt no AREsp 994.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, REPDJe 24/08/2017, DJe

27/06/2017, grifou-se)

Dessa forma, a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, pois para mudar a
orientação do eg. Tribunal estadual - acerca da natureza do crédito executado e da ausência de
prejuízo causado ao exequente, ora recorrente -, seria necessário revolver o acervo fático e probatório

dos autos, o que é incompatível com o apelo nobre. Outrossim, a pretensão também esbarra na

Súmula 83/STJ, considerando os precedentes acima colacionados .

Além disso, o recurso também não encontra respaldo quanto aos arts. 475-L, § 1º,

475-N e 471 do CPC/73. Sob as mencionadas violações, afirma-se que o título executado seria
inexigível, porquanto fundado na Lei de Imprensa, a qual foi declarada inconstitucional pela col.
Suprema Corte. O eg. TJ-RJ, por sua vez, assentou que o recorrente propôs a ação fundada na
referida lei, cuja sentença foi de improcedência. Diante disso, concluiu que os honorários cobrados,

ao contrário, não se respaldam na mencionada lei, pois decorrem da sucumbência. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os trechos a seguir (fls. 280/281):

"De mesma forma, improsperável o argumento de inexigibilidade do título
judicial porque fundado em lei supervenientemente declarada inconstitucional.

A lei reputada inconstitucional fundamentou não o título executivo — [astreado
no instituto da sucumbência — mas sim a ação de conhecimento proposta e

perdida pelo recorrente.

E o ordenamento processual, em conformidade com o princípio da
sucumbência, impõe ao vencido o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios arbitrados conforme as circunstâncias do conflito.

Verifica-se, assim, que o título judicial em questão decorre da condenação do

agravante nas custas sucumbenciais, porque vencido na demanda, diga-se, por

ele provocada.

E o princípio da causalidade, por sua vez, informa que deve responder pelos
ónus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo."

Com efeito, a partir da transcrição acima, verifica-se que inexistem as apontadas
violações. Isso porque a Lei de Imprensa foi utilizada pelo próprio recorrente para fundamentar a

pretensão deduzida em juízo e, uma vez não acolhido o pleito, houve sua condenação nos honorários
de sucumbência como decorrência da própria improcedência do pedido.

Salienta-se, ainda, que o fundamento relativo ao princípio da causalidade não foi
satisfatoriamente impugnado pelo recorrente, que se limitou a arguir no sentido de que o título

executivo se fundava em lei inconstitucional, de modo que, nesse ponto, o apelo nobre esbarra nas

Súmulas 283 e 284 do STF.

Por fim, pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo tampouco merece

acolhimento, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a
colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas. No entanto, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte

é no sentido de que a mera transcrição de ementas é insuficiente para demonstrar o dissenso

pretoriano. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - MEDIDA
CAUTELAR DE SEQUESTRO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO,
ANTE O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

(...)

3. Ausência de comprovação do dissenso pretoriano, nos moldes exigidos
pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, não se
revelando a mera transcrição de ementas suficiente para a consecução de tal

mister.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 908.176/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço

parcialmente do recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão