Informações do processo 1736686-8

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2017 a 09/02/2018
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações 2018 2017

09/02/2018

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/241986. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 24ª Vara Cível. Ação Originária:

0008272-69.2017.8.16.0194 Obrigação de Fazer.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL.SÍNTESE FÁTICA. AUTORA QUE PROPÔS A AÇÃO
BUSCANDO O CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
E INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AVERBAÇÃO
DA DEMANDA NA MATRICULA DO BEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DEFERIU O PLEITO. RECURSO DA REQUERIDA. ALTERAÇÃO EM SEDE DE
LIMINAR PARA AFASTAR A AVERBAÇÃO, CONSIDERANDO A PLAUSIBILIDADE
DE INADIMPLEMENTO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA
E VENDA.CONTRAMINUTA. PERDA DO OBJETO RECURSAL.OCORRÊNCIA.
AUTORA QUE PETICIONOU EM PRIMEIRO GRAU DESISTINDO DO PEDIDO
DE AVERBAÇÃO, POSTO QUE O IMÓVEL JÁ HAVIA SIDO VENDIDO À
TERCEIROS E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRESENTE RECURSO
QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A AVERBAÇÃO. PERDA DO OBJETO
OPERADA.RECURSO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento nº 1.736.686-8

fl. 2DECISAO MONOCRÁTICA VISTOS, examinados estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1736686-8, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba - 24ª Vara Cível, em que é Agravante MARTINI & SANTOS IMÓVEIS
LTDA e Agravado VANESSA ESTELA KOTOVICZ ROLON. Relatório O Recurso tem
origem em Ação de Obrigação de Fazer c/c Resolução Contratual e Danos Morais
e Materiais proposta por Vanessa Estela Kotovicz Zeballos Rolon em face de Cley
José Vaz Nascimento e Outros, consubstanciada em promessa de compra e venda

de imóvel. O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória
de fls. 209/211-TJPR que deferiu o pedido de tutela de urgência da inicial para
determinar a averbação da existência da Ação na matricula dos imóveis de matricula

28.883 e 28.884. Inconformada, a Requerida MARTINI E SANTOS IMÓVEIS LTDA
alegando que na realidade quem descumpriu com o contrato de compra e venda
foram os Agravados, que extrapolaram o prazo de 119 dias para pagamento do
imóvel e não conseguiram obter a integralidade do financiamento do imóvel pela
instituição financeira. Argui que no contrato de compra e venda, os Agravados se
comprometeram a pagar o valor de R$ 540.000,00 pela compra de um apartamento,
sendo R$320.000,00 através de financiamento bancário e, que, no entanto, o valor
aprovado por financiamento foi inferior ao ajustado. Salienta que, no caso de não
liberação do financiamento, o negócio deveria ser desfeito. E que reteve as arras a
título de comissão de corretagem. Agravo de Instrumento nº 1.736.686-8 fl. 3 Entende
que deve haver a reforma da decisão que determinou a averbação da Ação nas
matriculas dos imóveis. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A liminar foi deferida pelo e. Juiz Substituto em Segundo Grau Gil Francisco de
Paula Xavier Fernandes Guerra, em decisão de fls. 281 e ss.-TJPR para suspender
a decisão agravada até ulterior julgamento do presente recurso. A Agravada
apresentou contraminuta nas fls. 290 e ss. arguindo, preliminarmente, a perda do
objeto do recurso, pois o imóvel já foi vendido a terceiros. Sucessivamente, no mérito,
pleiteia o desprovimento do Agravo. É o relatório. DECISÃO Dos pressupostos de
admissibilidade O Recurso resta prejudicado. Alega a Agravada que o recurso perdeu
o objeto considerando que o imóvel já foi vendido a terceiros. Com razão. Da análise
detida dos autos em primeiro grau, verifica-se que a Autora ora Agravada peticionou
em mov. 118.1. ao Juízo a quo alegando que seu pedido de averbação da demanda
na matricula do imóvel perdeu o objeto com a venda do bem. E que em decorrência
disto deveria, esta parte de seu pedido exordial, ser julgada extinta sem julgamento
de mérito. Veja-se: Agravo de Instrumento nº 1.736.686-8 fl. 4 O Magistrado de
primeiro grau entendeu que o pedido da Autora era de conversão em perdas e danos
e deixou para analisar a aludida indenização em sede de sentença, mov. 125. Desta
forma, considerando que o presente Agravo de Instrumento versava exclusivamente
sobre a decisão que determinou a averbação da Ação na matricula do imóvel e
que tal não ocorreu pela alteração do pedido pela Agravada, tem-se que o presente
Agravo de Instrumento perdeu seu objeto. Neste sentido: Agravo de Instrumento

nº 1.736.686-8 fl. 5 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - (... )PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.RECURSO QUE NÃO SE CONHECE NOS
TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. (TJPR. AI 15721670. Relator Gil
Francisco de Paula Xavier F Guerra. 11cc. J. 20.07.2017). Isto posto: Com fulcro
nos artigos 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015 e 200, inciso XX1,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a decisão é para julgar prejudicado
o presente Recurso, tendo em vista a perda superveniente do objeto. Publique-se.
Intime-se. Curitiba, 26 de janeiro de 2018. LENICE BODSTEIN Desembargadora
Relatora -- 1 Art. 200. Compete ao Relator: (...) XX - negar seguimento a recurso nas

hipóteses do caput do art. 557 do Código de Processo Civil --

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão