Informações do processo 1737732-9

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2017 a 21/02/2018
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2018 2017

21/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/242923. Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara: Vara Cível

e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005354-47.2017.8.16.0112 Busca e

Apreensão.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BMW FINANCEIRA
SA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão de

mov. 15.1 (fls. 52/55-TJ), proferida na ação de busca e apreensão nº

0005354-47.2017.8.16.0112, por meio da qual o MM. Juiz de Direito a quo indeferiu
o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, em razão
do reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, determinando, na
sequência, a emenda à petição inicial para adequação do rito à execução de
título extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões recursais,
o agravante sustenta, em síntese, que: a) diversamente do entendimento do
magistrado singular, o valor do bem não poderia ser considerado para a aplicação
da teoria do adimplemento substancial; b) a ponderação em relação à incidência
do conceito do pagamento considerável deve ser efetivada em relação à dívida
contraída; c) são distintos os negócios jurídicos de compra e venda do veículo (no
qual a indicação do valor do automóvel alienado) e a cédula de crédito bancário (na
qual há a garantia de alienação fiduciária e corresponde ao montante da dívida);

d) ao confrontar o débito em aberto com o valor liberado pela cédula de crédito
bancário não se mostra ínfima a quantia pendente; e) não está presente por parte do
agravado a necessária boa-fé objetiva para o emprego da teoria do adimplemento
substancial; f) o uso de tal teoria é incompatível com os contratos garantidos por
alienação fiduciária, conforme julgamento do REsp nº 1.622.555/MG; g) a legislação
de regência (Decreto-Lei nº 911/96) dispõe que, verificado o inadimplemento e
comprovada a constituição em mora, o deferimento da liminar de busca e apreensão
é decorrência lógica do procedimento especial; h) o instituto da alienação fiduciária
foi historicamente concebido para servir de efetiva garantia às operações de crédito,
privilegiando os contratantes no sentido de taxas e encargos menores nos contratos;

i) se faz necessário o deferimento da liminar de busca e apreensão, vez que
atendidos os requisitos para a concessão (condição de inadimplência cumulada
com a notificação extrajudicial para a comprovação da mora); e j) é imprescindível
a outorga de efeito suspensivo, vez que o automóvel está sujeito à depreciação
e o produto da venda poderá ser insuficiente para a quitação da dívida. Requer
o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo ativo para a expedição do
mandado de busca e apreensão ou, alternativamente, a suspensão da decisão
atacada até ulterior deliberação do Colegiado e, ao final, o provimento a fim de
reformar a decisão agravada. A pretensão da concessão de efeito suspensivo foi
deferida, suspendendo a decisão agravada até o julgamento do recurso (fls. 65/69-

TJ). Não foram prestadas informações pelo Juízo singular. No entanto, houve a
apresentação de contrarrazões pela parte agravada (fls. 96/99-TJ), manifestando-se
pela improcedência do recurso, com a manutenção integral da decisão proferida pelo
juízo a quo. É o relatório. DECIDO Da análise do sistema PROJUDI, bem como das
informações encaminhadas pelo juízo de origem via sistema mensageiro, verifica-se
que as partes transigiram extrajudicialmente, consoante instrumento de composição
anexado no mov. 28.1. Ato contínuo, o acordo foi devidamente homologado, por
meio da sentença de mov. 32.1, que transitou em julgado em 05/02/2018 (mov. 36),
configurando-se, dessarte, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso,
eis que prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Autorizo a Chefia da
Divisão Cível a assinar e/ou encaminhar os expedientes. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa na distribuição e, ao seguir, remetam-se os autos à origem, mediante
as anotações e cautelas necessárias. Intime-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2018.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão