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Movimentações Ano de 2017
03/10/2017
. Protocolo: 2017/231179. Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0012328-44.2015.8.16.0024 Busca e Apreensão.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
VISTOS. I - Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de cédula de
crédito bancário sob nº 0012328-44.2015.8.16.0024 na qual, após o deferimento (fl.
58, mov. 15.1) e cumprimento da liminar (fl. 87, mov. 34.1), foram apresentadas
contestação (fls. 113/118, mov. 53.1) e reconvenção (fls. 120/129, mov. 54.1) pela
ré. Em sede de reconvenção, requereu a ré a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a condenação da autora ao
pagamento de reparação por danos morais, a declaração de má-fé da autora pela
cobrança de encargos abusivos e a respectiva repetição na forma dobrada. Por fim,
foi proferida sentença (fls. 198/204, mov. 68.1) pela magistrada Liana de Oliveira
Lueders, da 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, julgando procedente a demanda
para o fim de declarar consolidada a posse e propriedade do veículo em favor da
autora, e julgando improcedente a reconvenção. Por fim, foi condenado o Estado
do Paraná ao pagamento de R$ 1.500,00 de honorários advocatícios ao defensor
dativo nomeado para a ré, bem como foi condenada a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa
(ação de busca e apreensão - 05/11/2015 - R$ 13.177,42; ação reconvencional -
4/11/2016 - R$ 15.000,00). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação em
cujas JCL razões (fls. 209/221, mov. 72.1) sustenta: o adimplemento substancial do
contrato; a litigância de má-fé da autora; a ocorrência de danos morais; a ilegalidade
da cobrança da tarifa de cadastro, de registro e de avaliação; a ilegalidade da
incidência dos juros remuneratórios sobre as taxas e serviços declarados abusivos;
o recálculo do IOF; e a repetição do indébito. Intimada, a autora apresentou
contrarrazões (fls. 231/246, mov. 80.1). É a breve exposição. II - Preliminarmente,
verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau
de jurisdição, razão pela qual o recebo apenas no efeito devolutivo. a) Da teoria
do adimplemento substancial: A ré invoca a teoria do adimplemento substancial
a fim de manter-se na posse do bem. Pois bem, é cediço que tal teoria está
intimamente ligada ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, e
busca efetivamente evitar a resolução de contratos. No que se refere à aplicação
da teoria do adimplemento substancial nos contratos bancários, o Superior Tribunal
de Justiça, em recente julgamento do recurso repetitivo nº REsp 1.622.555/MG,
entendeu que a aplicação da referida teoria para obstar a utilização da ação
de busca e apreensão, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas
contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor, in verbis: RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO
DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO
ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA
TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO.
(..)RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4. A teoria do adimplemento substancial
tem por objetivo precípuo JCL impedir que o credor resolva a relação contratual
em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para
esse fim é a ação de resolução contratual. (...) 4.1 A aplicação da teoria do
adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão,
nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais,
com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício
- de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a
toda evidência, aparta-se da boa- fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade
fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às
concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta
comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.
5. Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). Ademais, verifica-se que as partes entabularam
originariamente um Contrato de Cédula de Crédito Bancário (fls. 22/28, mov. 1.5),
alienando-se fiduciariamente, em garantia, um automóvel FIAT SIENA EL 1.4 MPI
FIR. Pelo contrato restou ajustado o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de
R$ 709,10 (setecentos e nove reais e dez centavos). Contudo, o devedor efetuou
o pagamento de 26 (vinte e seis) parcelas (fl. 31, mov. 1.7), o que equivale a
aproximadamente 54,16% do valor total da obrigação assumida, o que certamente
não representaria substancialidade no adimplemento. Assim, não há que se falar em
aplicação da teoria do adimplemento substancial neste caso, devendo ser mantida
a sentença. b) Das tarifas administrativas: Insurge-se a ré sustentando a ilegalidade
da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, de avaliação e de registro. Com
efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/641 1Art. 4º Compete ao Conselho
Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em
todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias
por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas
de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações
e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados JCL determinam que a
cobrança de tarifas administrativas seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo
com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o qual edita
resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários. Nesse
sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a
cobrança de tarifas à previsão contratual ou à prévia solicitação e autorização do
serviço, de maneira que os encargos administrativos serão considerados legais
quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de
abusividade no caso concreto. Do contrato discutido nos presentes autos, firmado
em 06 de maio de 2013 (fl. 22, mov. 1.5) verifica-se que foi pactuada a cobrança
das seguintes tarifas: cadastro - R$ 496,00; avaliação - R$ 235,00; registro - R$
74,89; as quais serão analisadas abaixo, senão vejamos: Tarifa de Cadastro: No
que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de discussão pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede do recurso repetitivo nº REsp
1.255.573/RS, ocasião em que através do julgamento do referido recurso foi editada
a Sumula 566, enunciando que "nos contratos bancários posteriores ao início da
vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a
tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira". Portanto, como o contrato em questão foi firmado em 06 de maio de
2013 (fl. 22, mov. 1.5), e o valor cobrado pela tarifa (R$ 496,00 - fl. 22, mov. 1.5)
também está em consonância com aquele utilizado na média de mercado, não existe
abusividade nesse sentido. Tarifa de Avaliação de Bem: Quanto à cobrança da
tarifa de avaliação de bem, observa- se que esta foi expressamente autorizada pelo
artigo 5.º da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de forma que
também deve ser mantida no contrato ora discutido, inclusive porque não se verifica
abusividade na sua cobrança, eis que estava devidamente prevista (fl. 22, mov.
1.5 - R$ 235,00). pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas
favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete
ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer JCL Tarifa de Registro:
É cediço que o registro do contrato se faz necessário para garantir a publicidade
do pacto, não somente ao banco, mas ao restante da sociedade, que passa a ter
ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim, admite-se a
cobrança da tarifa de registro do contrato desde que o seu valor seja razoável e
que esteja efetivamente contratada. Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida
tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de gravame eletrônico, a qual
possui o mesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade. Porém, em análise ao
contrato, verifica- se que houve previsão e cobrança unicamente da tarifa de registro
de contrato, a qual foi pactuada no valor de R$ 74,89 (fl. 22, mov. 1.5), inexistindo,
portanto, abusividade. Assim, é importante consignar que não há vedação legal para
essa prática, que foi claramente informada ao consumidor, de maneira que está
em consonância com a autorização das normas do BACEN. Dessa forma, não há
ilegalidade na cobrança de tal tarifa. c) Dos juros remuneratórios: Insurge-se a ré
requerendo a exclusão dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas e serviços
que tenham sido declarados abusivos. Entretanto, conforme fundamentos exarados
neste voto, inexistem encargos abusivos a serem afastados, sendo mantido incólume
o contrato, pelo que regular a manutenção dos juros remuneratórios tais como fixados
em contrato. d) Da litigância de má-fé: Requereu a ré seja aplicada à autora as
penas relativas à litigância de má-fé. Pois bem, compulsando os autos bem como os
fundamentos já expostos neste voto, não se verifica tenha havido qualquer conduta,
especialmente dolosa, que se adeque ao rol disposto nos incisos do artigo 80 do
Código de Processo Civil. Ademais, cumpre esclarecer à apelante que, ainda que
fossem julgadas improcedentes as pretensões formuladas na petição inicial, isto não
cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas
expedidas pelo JCL remeteria, de pronto, à caracterização da má-fé processual da
parte, visto que exerceu regularmente seu direito fundamental de ação, penalizando-
se tão somente os casos excepcionais previstos em lei. Logo, não se cogita, no caso,
qualquer penalização da parte por litigância de má-fé. e) Dos danos morais: Ainda se
remetendo aos demais fundamentos já expostos neste voto, sendo inclusive mantido
incólume o contrato por inexistirem encargos abusivos, não há que se falar em danos
morais no presente caso, visto que a autora tão somente exerceu de forma regular
os seus direitos enquanto credora na medida em que verificou o inadimplemento
do contrato. Inclusive, mostra-se oportuno o seguinte trecho da sentença proferida
pelo juízo a quo: "Não se ignora eventual prejuízo à parte ré decorrente da perda do
veículo objeto do contrato, contudo, tal fato decorre por responsabilidade do próprio
consumidor por não cumprir com pacto firmado, sendo assim, incabível qualquer
condenação em relação a danos morais" (fl. 203, mov. 68.1). f) Do IOF: No caso
dos autos, houve a total improcedência da demanda reconvencional, pelo que não
há que se falar em encargos ilegais computados na base de cálculo do IOF. De
mais a mais, não sendo o caso de provimento do recurso e reforma da sentença,
não há qualquer alteração a ser considerada no valor cobrado a título de IOF,
restando prejudicada a análise do pedido da parte autora. g) Da repetição do indébito:
Considerando que a sentença não sofreu reforma em sede recursal, não há valores a
serem restituídos. Contudo, vale ressaltar que a repetição do indébito, nestes casos,
se existisse, deveria se dar de forma simples, independentemente da existência de
erro, nos termos do entendimento assente da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira (STJ - AgRg no
AREsp 258.453/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em Conselho
Monetário Nacional. JCL 12/03/2013, DJe 22/03/2013). h) Dos ônus sucumbenciais:
A distribuição da sucumbência deve se dar em observância à proporção da vitória
e derrota de cada litigante, conforme definem os artigos 85 e 86 do CPC/15. Em
não havendo êxito no mérito recursal, mantém-se os ônus sucumbenciais tais como
fixados. Oportunamente, cumpre esclarecer que, embora conste do artigo 85, §11,
do CPC/2015, a possibilidade de majoração da verba honorária em sede recursal,
no caso concreto, verifica-se que o montante fixado na sentença (10% sobre o valor
da causa da ação de busca e apreensão e da reconvenção) já representa valor
adequado à complexidade da presente causa, sopesando os critérios do aludido
dispositivo legal. Assim, observada a inexistência de trabalho adicional relevante
realizado em grau recursal devem ser mantidos os honorários advocatícios conforme
fixados em sentença, observada a gratuidade da justiça2. III - DECISÃO: Ante o
exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com
fulcro nos artigos 932 e 1.011, inciso I do CPC/15, de forma monocrática, nega-se
provimento ao recurso da ré. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de
setembro de 2017. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA 2
Benefício concedido à parte à fl. 204 (mov. 68.1).
26/09/2017
Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00123284420158160024 Busca e Apreensão.
Distribuição Automática em
20/09/2017. Relator: Des. Tito Campos de Paula
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