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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
Comarca: Pinhão
Vara: Juízo Único
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Julgado em:
02/10/2018
DECISÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ÁREA REMANESCENTE.INACESSIBILIDADE. PREJUÍZOS POR PERDAS E
DANOS NÃO DEDUZIDOS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECLUSÃO DA
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.RECURSO DESPROVIDO.
0007 . Processo/Prot: 1671099-5/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2018/59794. Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 1671099-5 Agravo de Instrumento. Embargante: Map - Administração e
Participação Ltda. Advogado: Cristiane de Oliveira Azim Nogueira, Luciano Soares
Pereira, Kleber Veltrini Tozzi, Willians Eidy Yoshizumi, Giovanna Constantino Bess.
Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara
Cível. Relator: Desª Regina Afonso Portes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.
Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em: 02/10/2018
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do do Estado
do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONFORMISMO
DA EMBARGANTE COM O MÉRITO ANALISADO.INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os
embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência
de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, mesmo que opostos
com a finalidade de prequestionamento.2. Aclaratórios conhecidos e não providos.
21/09/2018 Visualizar PDF
Comarca: Pinhão.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00006336920068160134
Indenização por Perdas e Danos.
17/07/2018 Visualizar PDF
Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00006336920068160134
Indenização por Perdas e Danos.
Redistribuição por Prevenção em 13/07/2018. Relator: Des. Luiz Taro Oyama.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz
_____ 6ª Câmara Cível ______________________________________
25/04/2018
. Protocolo: 2017/44087. Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000633-69.2006.8.16.0134 Indenização por Perdas e Danos.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.662.435-2 I - Vistas a apelada, considerando, a petição de
folhas 352/354-TJ, na qual o apelante, pleiteia, a realização, de nova perícia judicial,
com a elaboração de laudo pericial, e mapa georroferenciado. II - Cumpra-se. III -
Após, retornem concluso. Curitiba, 16 de abril de 2018. Des.ª ASTRID MARANHÃO
DE CARVALHO RUTHES Relatora
23/02/2018
Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00006336920068160134
Indenização por Perdas e Danos.
Redistribuição Automática em 09/02/2018. Relator: Des. Astrid Maranhão de
Carvalho Ruthes. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite
20/02/2018
. Protocolo: 2017/44087. Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000633-69.2006.8.16.0134 Indenização por Perdas e Danos.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Motivo: Concede vista dos autos, nos termos do r. despacho de fls. 346.. Vista
Advogado: Paulo Cezar Basílio (PR065164)
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