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10/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10860 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de novo agravo, interposto com fulcro no art. 1.042 do Código
de Processo Civil, apresentado contra a decisão que não conheceu do primeiro
agravo em recurso extraordinário, diante de seu manifesto descabimento.
Como se sabe, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de
Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra
a decisão singular que não admite o recurso extraordinário .
Vale dizer, não é possível a sua apresentação contra decisão que
não conheceu do prévio agravo em recurso extraordinário , que, por sua vez,
foi considerado via recursal manifestamente incabível para impugnar a negativa
de seguimento do recurso extraordinário.
Conforme destacado na decisão de fls. 492-495, a interposição do
recurso incorreto contra a decisão que nega seguimento ao recurso
extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal em casos tais.
Portanto, caracterizada a reiterada inadequação da insurgência e
transcorrido o prazo para interposição de outros recursos cabíveis, configura-se
o exaurimento da prestação jurisdicional, com o consequente trânsito em
julgado.
Ante o exposto, nada mais há que se possa apreciar ou prover.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ficando
dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
04/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
16/03/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART.
1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (fls. 481-
486) apresentado por DAURA DOS SANTOS e outros contra da decisão de fls.
475-478, por intermédio da qual foi negado seguimento ao recurso
extraordinário, nos termos da seguinte ementa (fl. 475):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 248/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO
NEGADO.
As partes recorrentes sustentam que o presente recurso ficou
demonstrada (fl. 484):
[...] a Repercussão Geral do caso em discussão, qual seja, a
impossibilidade de NEGAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 343,
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Ação Rescisória que
pretende desconstituir julgado proferido exclusivamente sob o
enfoque infraconstitucional, o que fere o ordenamento jurídico,
pois, tal negativa prende-se a julgamentos de matéria
Constitucional apenas;
A decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário,
utiliza fundamentos que, em verdade, se coadunam com as
razões apresentadas NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, E
RESULTAM PELO RESPEITO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 343,
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não havendo que decidir
em negativa de seguimento ao recurso.
Requerem ao final, "seja o Recurso Extraordinário admitido e
apreciado, fazendo-se com isso Justiça" (fl. 482).
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl.484).
É o relatório.
Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário
interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime
de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;
[...]
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III
caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Sobre o tema, já afirmou a Suprema Corte que:
A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das
Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e
eventual irresignação deverá, necessariamente, ser deduzida na
via do agravo interno, revelando-se impróprio o manejo do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
(AgR na Rcl n. 47.763, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 13/12/2021.)
Nessa linha, é pacífico no STF e no STJ o entendimento de que a
interposição do recurso incorreto contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário configura erro grosseiro, sendo, por isso, inaplicável o
princípio da fungibilidade. A propósito:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão
constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não
tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que
esteja em conformidade com entendimento desta Corte exarado
no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso
extraordinário consubstancia erro grave. Não incide o princípio
da fungibilidade. Precedentes.
3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou
apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a
incompetência do Tribunal."
(Súmula n. 322 do STF.)
4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não
suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro
recurso. Precedentes. Agravo em recurso extraordinário não
conhecido com determinação de certificação do trânsito em
julgado.
(ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022.)
Agravo regimental em habeas corpus. Pressupostos de
admissibilidade de recurso formalizado no STJ. Não
conhecimento de agravo em recurso extraordinário contra
decisão negativa de seguimento a recurso extraordinário em
processo penal, por considerar erro grosseiro da defesa, uma
vez que o recurso cabível era o agravo interno. Acertada
inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Decisão
questionada em harmonia com a jurisprudência da Suprema
Corte que orienta a matéria sob exame. Reiteração dos
argumentos da petição inicial. Agravo regimental ao qual se
nega provimento.
1. Na espécie, a defesa interpôs agravo em recurso
extraordinário contra decisão negativa de seguimento ao
extraordinário. É inviável, portanto, a aplicação da princípio da
fungibilidade, porquanto configurado erro grosseiro.
2. Ademais, “a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido
de que os pressupostos de recursos interpostos no Superior
Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame neste
Supremo Tribunal pela via do habeas corpus. Precedentes" (HC
n. 202.815-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
20/8/21).
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022.)
Especificamente sobre a inviabilidade da aplicação do princípio da
fungibilidade recursal em casos tais, vale repisar que o pedido não encontra
suporte, sendo expressamente rejeitado pelo STJ e pelo STF, entendimento que
pode ser representado pelo julgado cuja ementa é transcrita a seguir (destaques
acrescidos):
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS.
1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso
extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe
agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal,
conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do
Estatuto Processual Civil.
2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não
suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro
recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da
decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado
em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Ante o exposto, em face da manifesta inviabilidade da irresignação, da
impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e do exaurimento da
oportunidade recursal, configurada a preclusão consumativa, não conheço do
agravo em recurso extraordinário.
Advirto, desde logo, que eventual formalização de nova irresignação
manifestamente incabível poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?