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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
16/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO EXARADA
POR EMPRESA QUE EFETUA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA
VIRTUAL (NO CASO, BITCOIN) DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A
MANTER CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO,
ANTECEDIDO POR REGULAR NOTIFICAÇÃO. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. As razões recursais, objeto da presente análise, não tecem qualquer consideração, sequer “an
passant", acerca do aspecto concorrencial, em suposta afronta à ordem econômica, suscitado em
memoriais e em sustentação oral, apenas. A argumentação retórica de que todas as instituições
financeiras no país teriam levado a efeito o proceder da recorrida — único banco acionado na
presente ação —, ou de que haveria obstrução à livre concorrência — inexistindo, para esse efeito,
qualquer discussão quanto ao fato de que o Banco recorrido sequer atuaria na intermediação de
moedas virtuais —, em nenhum momento foi debatida nos autos, tampouco demonstrada, na esteira
do contraditório, razão pela qual não pode ser conhecida.
1.1 De igual modo, não se poderia conhecer da novel alegação de inviabilização do desenvolvimento
da atividade de corretagem de moedas virtuais — a qual pressupõe ou que o banco recorrido
detivesse o monopólio do serviço bancário de conta-corrente ou que todas as instituições financeiras
atuantes nesse segmento (de expressivo número) tivessem adotado o mesmo proceder da recorrida
—, se tais realidades não foram em momento algum aventadas, tampouco retratadas nos presentes
autos.
1.2 Essas matérias hão de ser enfrentadas na seara administrativa competente ou em outro recurso
especial, caso, necessariamente, sejam debatidas na origem e devolvidas ao conhecimento do
Superior Tribunal de Justiça, o que não se deu na hipótese, ressaltando-se, para esse efeito, que
memoriais ou alegações feitas da Tribuna não se prestam para configurar prequestionamento.
2. O serviço bancário de conta-corrente afigura-se importante no desenvolvimento da atividade
empresarial de intermediação de compra e venda de bitcoins, desempenhada pela recorrente,
conforme ela própria consigna, mas sem repercussão alguma na circulação e na utilização dessas
moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, sendo possível a operação comercial e/ou
financeira direta entre o transmissor e o receptor da moeda digital. Nesse contexto, tem-se, a toda
evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente,
pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação,
não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo — mas sim de insumo —, a obstar a
aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
3. O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em
um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e
regular notificação.
3.1 A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de
1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho
Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras
(art. 4º, VIII). E, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da
edição de Resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a
atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por
iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção
do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução
BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido.
4. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura
intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo
indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em
vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do
Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido,
que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de
contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro,
profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de
segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu
cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
4.1 Longe de encerrar abusividade, tem-se por legítima, sob o aspecto institucional, a recusa da
instituição financeira recorrida em manter o contrato de conta-corrente, utilizado como insumo, no
desenvolvimento da atividade empresarial, desenvolvida pela recorrente, de intermediação de compra
e venda de moeda virtual, a qual não conta com nenhuma regulação do Conselho Monetário
Nacional (em tese, porque não possuiriam vinculação com os valores mobiliários, cuja disciplina é
dada pela Lei n. 6.385/1976). De igual modo, sob o aspecto mercadológico, também se afigura lídima
a recusa em manter a contratação, se, conforme sustenta a própria insurgente, sua atividade
empresarial se apresenta, no mercado financeiro, como concorrente direta e produz impacto no
faturamento da instituição financeira recorrida. Desse modo, o proceder levado a efeito pela
instituição financeira não configura exercício abusivo do direito.
5. Não se exclui, naturalmente, do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual
desvirtuamento no encerramento do ajuste, como o inadimplemento dos deveres de informação e de
transparência, ou a extinção de uma relação contratual longeva, do que, a toda evidência, não se
cuida na hipótese ora vertente. Todavia, o propósito de obter o reconhecimento judicial da ilicitude,
em tese, do encerramento do contrato, devidamente autorizado pelo órgão competente para tanto,
evidencia, em si, a improcedência da pretensão posta.
6. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (data do julgamento).
01/10/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
15/08/2018 Visualizar PDF
Sustentação oral: Dr(a). JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES, pela parte
RECORRENTE: MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA
Dr(a). ANSELMO MOREIRA GONZALEZ, pela parte RECORRIDA: ITAU
UNIBANCO S.A
Após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, negando provimento ao recurso
especial, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros
Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
28/06/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca da inclusão do Recurso Especial n. 1.696.214/SP na
pauta de julgamento da Terceira Turma desta Corte de Justiça, do dia 7/8/2018, sem prejuízo da
correspondente disponibilização e publicação, feitas ordinariamente.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
07/05/2018 Visualizar PDF
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